TRF1 - 0002020-46.2017.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0002020-46.2017.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002020-46.2017.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0002020-46.2017.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANE MARTINS DOS SANTOS, JARDENE MARTINS DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA MARTINS, JOELMA MARTINS DOS SANTOS, JESSICA MARTINS DOS SANTOS, JESSIANE MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECEBIMENTO ERRÔNEO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural eis que o não foi comprovado erro do INSS ao conceder BPC – LOAS em vez de aposentadoria por invalidez a segurado especial.
Data de entrada do requerimento – DER: 18/05/2015. 2.
Sustenta em suas razões recursais que a concessão equivocada do benefício assistencial ao deficiente e a qualidade de segurado especial do falecido estão demonstradas nos autos. 3.
Na análise dos autos, verifica-se no extrato do CNIS que o de cujus recebeu amparo assistencial ao deficiente no período de 05/07/2001 a 10/11/2014. 4.
A concessão de pensão por morte está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n.º 8.213/91, quais sejam: o falecimento; a condição de segurado(a) do(a) falecido(a); e a dependência econômica da parte requerente. 5.
A comprovação do óbito é ponto incontroverso, porquanto há nos autos certidão do óbito do pretenso instituidor datada em 10/11/2014 (ID 138084561 - Pág. 18). 6.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 7.
Não há início de prova material do exercício da atividade rurícola.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes documentos: a) as certidões de inteiro teor de nascimento das filhas não consignam a profissão dos ascendentes, bem como são posteriores ao recebimento do benefício assistencial; b) o contrato de comodato rural em nome do falecido e da recorrente faz prova apenas em relação aos respectivos signatários, mas não do fato declarado (CPC, art. 408); c) não há qualquer documento em nome do falecido que revele o exercício da atividade campesina e, em relação a parte autora, a documentação fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais/Colônia de Pescadores não serve para comprovação da atividade, por falta de homologação do Ministério Público ou outra entidade constituída, definida pelo Conselho Nacional da Previdência Social, conforme exigido pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91; d) o comprovante de residência da recorrente revela endereço na zona urbana. 8.
Dito isso, não houve qualquer demonstração de que o falecido era na verdade segurado especial e à época da concessão do benefício assistencial fazia jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. 9.
Por essas considerações, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a segurado rural. 10.
Recurso não provido. 11.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA FRANCISCA MARTINS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: MARIA FRANCISCA MARTINS, JULIANE MARTINS DOS SANTOS, JARDENE MARTINS DOS SANTOS, JESSICA MARTINS DOS SANTOS, JESSIANE MARTINS DOS SANTOS, JOELMA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0002020-46.2017.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 24-02-2025 Horário: 00:00 Local: VIRTUAL 2REL - PRINCIPAL - Observação: IMPORTANTE: Senhoras advogadas e senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É OBRIGATÓRIO o peticionamento nos autos e o preenchimento do formulário disponível em FORMULÁRIO DE REQUERIMENTOS no portal das Turmas Recursais da SJMA https://www.trf1.jus.br/sjma/institucional/turmas-recursais, em até 48 horas antes do início da sessão. -
20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002020-46.2017.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002020-46.2017.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA MARTINS e outros Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2021 12:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/04/2018 17:04
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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26/04/2018 17:03
OFICIO: EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 45/2018/JEF/BLA- REMESSA À TR
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10/04/2018 11:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2018 16:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ
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27/03/2018 09:32
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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15/03/2018 17:57
CARGA: RETIRADOS INSS
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09/03/2018 11:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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09/03/2018 11:36
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2018 09:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2018 09:11
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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09/03/2018 09:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/02/2018 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/02/2018 15:09
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/02/2018 09:51
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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02/02/2018 18:21
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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02/02/2018 10:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2018 17:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/01/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2017 15:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2017 11:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/11/2017 16:39
CARGA: RETIRADOS INSS
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31/10/2017 12:21
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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31/10/2017 12:20
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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30/10/2017 11:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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26/10/2017 14:28
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMADO VIA EMAIL EM 02/10/2017
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25/10/2017 13:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/08/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/08/2017 15:35
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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01/08/2017 15:14
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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30/06/2017 13:27
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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30/06/2017 11:10
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/06/2017 10:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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