TRF1 - 0000856-40.2002.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000856-40.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MIGUEL SANTANA DE CASTRO, NASCIMENTO & ANJOS LTDA - ME, JOSE ROBERTO LACERDA DA ROCHA NASCIMENTO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: MIGUEL SANTANA DE CASTRO, NASCIMENTO & ANJOS LTDA - ME, JOSE ROBERTO LACERDA DA ROCHA NASCIMENTO .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
11/01/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 11:39
Juntada de termo
-
07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:58
Decorrido prazo de NASCIMENTO & ANJOS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LACERDA DA ROCHA NASCIMENTO em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:08
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DE CASTRO em 27/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2021.
-
15/07/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000856-40.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO LACERDA DA ROCHA NASCIMENTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIGUEL SANTANA DE CASTRO NASCIMENTO & ANJOS LTDA - ME JOSE ROBERTO LACERDA DA ROCHA NASCIMENTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/06/2021 14:58
Juntada de volume
-
09/12/2020 10:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
09/12/2020 10:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
09/12/2020 10:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
09/12/2020 10:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2020 10:02
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
01/10/2003 11:13
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
09/07/2003 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
-
03/09/2002 17:26
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
03/09/2002 17:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
22/08/2002 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINO A REUNIAO DESTE AO DE NR. 2002.850-7
-
22/08/2002 11:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2002 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/06/2002 13:21
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2002
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021254-74.2019.4.01.3300
Luiz Pinheiro de Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrei Salomao Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2019 21:43
Processo nº 0003375-62.2010.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eliane Barbosa Soares
Advogado: Leandro Almeida Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2010 15:15
Processo nº 1003774-49.2021.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Joaquim da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2021 10:07
Processo nº 1002547-72.2021.4.01.3305
Juliana Moreira Paes Landim
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Iabi Bandeira Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2021 10:38
Processo nº 1002547-72.2021.4.01.3305
Espolio de Janio Ribeiro Paes Landim
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iabi Bandeira Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 10:22