TRF1 - 0001026-16.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 07:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:27
Decorrido prazo de ORIVANA FERREIRA MARTINS em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001026-16.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP2511 e RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A POLO PASSIVO:ORIVANA FERREIRA MARTINS SENTENÇA I – Relatório O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, por intermédio de seus advogados, propôs a presente execução fiscal em face da executada, cobrando o valor ali descrito.
Instruiu a inicial com procuração e CDA.
Foi a exequente instada a manifestar-se, quedando silente.
Após a migração dos autos, foi instada mais uma vez a se manifestar a exequente, não o fazendo, conforme movimentação do PJe.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas.
Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a dar impulso e apresentar o endereço atualizado da executada, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte exequente nada fez, mesmo decorridos meses desde a primeva oportunidade concedida.
Deixou a exequente de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Tocante especificamente às execuções, o art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
AUTARQUIA.
IBAMA.
LEI Nº 6.830/80.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal.
Assim, é cabível a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III, do CPC/2015), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C.
STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973 por abandono da causa. - A exequente foi intimada a providenciar o depósito de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no valor de R$ 19,98, em 15/07/2011 (fl. 09), sendo juntado o comprovante de recolhimento em 23/08/2011 (fls. 14/15). À fl. 21 o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, em razão do não recolhimento da diligência para deslocamento rural no valor de R$ 105,78.
Intimado pessoalmente para recolher corretamente o valor da diligência, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls. 22/23 e fl. 25 - AR em 19/10/2012), o Ibama informou já ter realizado o depósito e juntou o mesmo comprovante no valor de R$ 19,98 (fls. 26/28).
Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva do feito por abandono (fls. 39/40). - O exequente foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, tendo deixado de recolher o valor correto da diligência do oficial de justiça (fls. 22/23 e 25/27). - O descumprimento da determinação judicial configura abandono da causa e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045362 - 0007626-02.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei.
O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente.
Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2.
Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo.
A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º.
Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal.
As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito.
Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06.
Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007).
Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento majoritário das Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da recente análise de casos análogos ao presente: "PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO.
LEI 11.419/2006.
EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, bem como, novamente intimada, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, tampouco se manifestou. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir no feito. -De outro lado, importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos. - A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido." (TRF2 - AP 0000365-57.2011.4.02.5115 - Rel.
Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 04/12/2019 - publ. 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, III, DO CPC/15.
AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2.
Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi i ntimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3.
A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4 .
Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - AP 0000468-14.2018.4.02.5117 - Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 13/12/2019 - publ. 17/12/2019).
No presente caso, a exequente está regularmente cadastrada no sistema de intimações do PJe, sendo intimada diretamente por meio de seu departamento jurídico, órgão interno da referida entidade, componente de sua estrutura funcional, o que deixa evidenciado o caráter pessoal das intimações realizadas.
Mesmo intimada pessoalmente, por meio de seu departamento jurídico interno, a exequente permaneceu inerte, o que leva à inequívoca conclusão de que, além de não ter interesse no regular andamento do feito, abandonou-o de fato.
Por derradeiro, consigne-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", porquanto, uma vez que a parte ré sequer foi citada no presente caso, não se poderia aguardar manifestação que se sabe jamais viria, dado que não instaurada a relação processual e, portanto, a litigiosidade, na atual fase processual.
Nesse sentido vaticina a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
REQUERIMENTO DO REU.
DESNECESSIDADE.
LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 2.
Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu.
Precedentes específicos desta Corte. 3. [...] 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1643780/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017).
O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da exequente.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, todos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas irrisórias.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido citada a parte executada, deixando de integrar a relação processual efetivamente.
Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá - AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
21/11/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2021 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/11/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ORIVANA FERREIRA MARTINS em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 30/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
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27/07/2021 03:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2021.
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27/07/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001026-16.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA e outros POLO PASSIVO: ORIVANA FERREIRA MARTINS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORIVANA FERREIRA MARTINS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 23 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 11:32
Juntada de volume
-
11/11/2020 17:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/02/2020 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE, PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). 2 - DECORRIDO O P
-
06/02/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU "IN ALBIS" O PRAZO PARA A PARTE EXEQUENTE SE MANIFESTAR, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 10
-
11/10/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE COREN/AP.
-
18/09/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE COREN/AP.
-
18/09/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/09/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/08/2019 10:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE ORIVANA FERREIRA MARTINS
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17/07/2019 12:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE (O) ORIVANA FERREIRA MARTINS
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17/07/2019 12:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/07/2019 12:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/07/2019 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2019 11:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2019 11:57
INICIAL AUTUADA
-
07/05/2019 13:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/03/2021 18:54