TRF1 - 0000466-71.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 10:53
Cancelada a conclusão
-
28/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:03
Juntada de procuração/habilitação
-
18/04/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 20:15
Juntada de renúncia de mandato
-
10/04/2022 20:06
Juntada de renúncia de mandato
-
17/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 02:49
Decorrido prazo de "Oseas da CEA" em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Jovelina Almeida Machado em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:37
Decorrido prazo de "Edileuza de tal" em 11/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:26
Outras Decisões
-
20/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 22:11
Juntada de parecer
-
16/09/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 02:36
Decorrido prazo de Jovelina Almeida Machado em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de "Edileuza de tal" em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de "Oseas da CEA" em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:17
Decorrido prazo de "Oseas da CEA" em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:17
Decorrido prazo de Jovelina Almeida Machado em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:17
Decorrido prazo de "Edileuza de tal" em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de "Oseas da CEA" em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:20
Decorrido prazo de Jovelina Almeida Machado em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:58
Decorrido prazo de "Edileuza de tal" em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 23:11
Outras Decisões
-
13/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:43
Juntada de embargos de declaração
-
10/08/2021 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 21:13
Proferida decisão interlocutória
-
09/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:01
Juntada de contestação
-
29/07/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:31
Juntada de diligência
-
29/07/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:07
Juntada de diligência
-
29/07/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:24
Juntada de diligência
-
14/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 03:40
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 11/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 04/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 04:38
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
03/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000466-71.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797 e VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301 DECISÃO Em contestação (ID 392862848), a empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, ocasião em que procedeu à denunciação da lide de 3 (três) ocupantes da área apontada como locus do dano ambiental apontado na inicial.
Quanto ao mérito arguiu a ausência de provas, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Apesar das irresignações da requerida, nota-se que a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao processamento do feito, eis que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além do pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de fatos e juntada de elementos materiais que, pelo menos em tese, são servíveis para a demonstração do direito sustentado pela entidade autora, bem como não restou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Vale destacar que a inicial não necessariamente deve conter argumentos e elementos cabais ao convencimento do julgador, segundo a teoria da asserção, mas, ao momento da propositura, apenas suficientes ao seu recebimento de modo a permitir a condução do feito à fase instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, dado não se poder afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Tocante à questão relacionada à ilegitimidade passiva, no entanto, antes de apreciá-la, em homenagem à busca da verdade real e visando garantir o amplo direito de defesa e contraditório às partes, defiro o pedido de denunciação da lide de "Jovelina Almeida Machado", "Edileuza de tal" e "Oseas da CEA", residentes na Comunidade Nova Conquista, razão pela qual determino sua inclusão no polo passivo do feito, em litisconsórcio com a requerida, bem como sua citação na localidade indicada com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresentem resposta à inicial.
As demais questões com o mérito se confundem e ao momento oportuno serão apreciadas.
Expeça-se mandado de citação com a advertência de que, quando do cumprimento, o oficial de justiça deverá tomar todas as cautelas necessárias para a adequada qualificação dos requeridos, podendo, ainda, solicitar auxílio ou acompanhamento de colaboradores da empresa JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A ou terceiros que conheçam o acesso à localidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
04/02/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 00:24
Proferida decisão interlocutória
-
02/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:24
Decorrido prazo de MARCELO GUEDES NUNES em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:17
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA ROQUIM em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:05
Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA CASTILHO em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 14:35
Juntada de Vistos em correição
-
07/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:50
Proferida decisão interlocutória
-
17/12/2020 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 21:25
Juntada de parecer
-
03/12/2020 18:15
Juntada de contestação
-
24/11/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 15:41
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/04/2020 13:10
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:47
Juntada de Petição intercorrente
-
13/04/2020 17:10
Juntada de Parecer
-
07/04/2020 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 10:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2020 10:15
Juntada de volume
-
29/11/2019 10:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/11/2019 10:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
22/11/2019 11:19
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
22/11/2019 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/08/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/08/2019 16:01
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2019 14:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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