TRF1 - 1004003-07.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004003-07.2019.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ADARICO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B, CAUE DIAS CAVALCANTE - MT24670/E e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra ADARICO DIAS, THERESA ROSA DIAS e ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA, visando à expropriação de uma área de 21,8836 hectares, de um todo maior de 124,8798 hectares localizado no Município de Sinop/MT, registrado na matrícula n.º 4.393 do CRI de Cláudia/MT.
A imissão de posse foi deferida liminarmente.
O edital para conhecimento de terceiros publicado.
Os réus originais alegaram, em síntese, que a desnecessidade de propositura da ação, diante da existência de acordo extrajudicial, e a ausência de dúvida sobre o domínio do bem.
Os ESPÓLIOS, por sua vez, defendem, em síntese, que são os proprietários do imóvel, que ajuizaram ação reivindicatória e discordam do preço ofertado pela expropriante.
Da decisão de saneamento, as partes se manifestaram e, em seguida, foi dado início à fase de instrução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo.
O expropriado ocupante do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (doc.
ID 107700364), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira.
Assentiu, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.
A cláusula sétima do contrato reforça os limites do acordo firmado na medida em que o expropriado expressamente reconheceu que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que eventual alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representaria, em verdade, mero arrependimento, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado, não sendo possível rediscussão sobre o preço da indenização no bojo deste processo. É fato,
por outro lado, que os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira pediram intervenção no feito sob o argumento de que seriam os verdadeiros titulares do imóvel expropriado.
Naquela ocasião, manifestaram discordância com o valor da indenização.
A homologação tardia do acordo extrajudicial seguida da manifestação dos espólios acabou por gerar equívocos na condução do processo resultando na abertura errônea da instrução processual. É certo que processo está se enveredando para uma situação proibida pelas normas processuais, na medida em que resultará em uma sentença condicional caso tratada de modo diferente a relação jurídica entre expropriante e expropriados e expropriante e espólios interventores no processo.
Com efeito, prosseguir com a perícia judicial no caso em que já firmado acordo extrajudicial em valor diverso é o mesmo que aceitar uma sentença condenatória condicional que determinará que o valor da indenização será X, caso eventualmente seja confirmado na Justiça Estadual que os expropriados são os verdadeiros titulares do imóvel, mas será Y, caso os espólios sejam declarados titulares.
Ora, o provimento judicial há de ser certo para ser válido, conforme disposição do artigo 492, parágrafo único do CPC, o que significa dizer que se deve firmar um preceito, deve-se estabelecer uma certeza sobre o direito controvertido, ainda que sobre esse direito reconhecido judicialmente pese uma condição, como nos casos em que o juiz decide alguma questão referente a relação jurídica condicional.
Veja-se que no caso de relação jurídica condicional não se profere uma sentença condicional.
A decisão firma uma certeza da mesma forma, reconhecendo algum direito relativo a essa relação jurídica sujeita a termo ou ao implemento de uma condição no sentido legal.
Dado que a desapropriação tem como objetivo primordial, além de transferir a propriedade, firmar uma certeza sobre o valor da indenização, não pode o juiz se afastar da obrigação de dizer exatamente qual o preço justo, por expressa previsão do artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, segundo o qual o juiz “deverá atender”, ou seja, deverá obrigatoriamente definir o preço exato da indenização.
Desse modo, não é possível proferir uma sentença com mais de um valor variável conforme se implemente no futuro o evento A ou B, de natureza incerta a propósito, pois não se sabe quem sairá vencedor na ação reivindicatória que tramita na Justiça Estadual.
A própria certeza exigida para o dispositivo da sentença de desapropriação estaria submetida a uma condição futura e incerta, não se tratando apenas de impor uma condição de eficácia, mas de validade do provimento.
A conclusão a que se chega, diante dessas considerações, é que o julgamento desta ação admite apenas um resultado, não sendo permitido fixar dois valores de indenização sobre a mesma área expropriada, circunstância que me faz rever o posicionamento adotado neste processo até o momento e que permitiu o prosseguimento do feito que já deveria ter sido extinto. É que o resultado que deve ser dado a este processo é a homologação do acordo já firmado e a extinção do feito com a transferência da propriedade para a expropriante, não sendo possível rediscussões sobre eventuais diferenças no bojo desta ação de natureza real, seja pelos expropriados seja pelos espólios.
Cabe esclarecer que, embora tenha inicialmente admitido a inclusão dos espólios na demanda, a que título for, a classificação jurídica correta da condição em que figuram no processo é de assistentes litisconsorciais, pois chegaram posteriormente ao início de tramitação do processo para requerer seu ingresso ao lado dos expropriados sob a alegação de titularidade do direito controvertido.
De acordo com Fredie Didier Jr., a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é uma modalidade de intervenção de terceiro “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa voluntariamente em processo no qual não é parte para ser litisconsorte de uma das partes ou para prestar-lhe auxílio (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
O que diferencia uma assistência de outra não é a forma de ingresso, que ocorre sempre de forma voluntária em processo alheio em curso.
A diferença básica é que, na assistência simples, o terceiro que ingressa no processo em curso possui uma relação jurídica paralela que pode ser afetada pela relação jurídica discutida no processo, mas com ela não se confunde; ao passo que o assistente litisconsorcial possui ligação direta com a relação jurídica principal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. – Salvador: Rd.
JusPodivm, 2016, pág. 275-277).
Logo, a entrada dos espólios no processo classifica-se como intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial, pois alegam ter ligação direta com a relação jurídica discutida nos autos.
Partindo dessa premissa, é imperioso concluir que os espólios, ao intervirem em demanda alheia em curso, assumem o processo no estado em que se encontre, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, regra prevista nas disposições comuns aplicáveis às duas formas de assistência, simples e litisconsorcial.
Fredie Didier Jr. se posiciona no mesmo sentido ao ensinar, quanto às regras gerais comuns à assistência, que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas assume o feito na condição em que se encontre (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
E o estado encontrado pelos espólios ao ingressarem na lide era de ausência de qualquer discussão sobre o valor da indenização, o qual já se encontrava definido e incontrovertido a partir do acordo extrajudicial juntado à petição inicial.
Já não havia mais lide quanto ao valor da indenização.
Com efeito, o acordo, conforme dito acima, já possuía plena eficácia e validade desde seu nascedouro, de modo que a presente sentença homologatória tem natureza meramente declaratória de um fato já materializado no processo, razão pela qual se pode afirmar que, no momento do pedido de intervenção feito pelos espólios, o acordo sobre o valor da indenização já se encontrava plenamente consolidado e vinculante, sem possibilidade de alteração por disposição das partes ou de terceiros intervenientes.
Diante dessa perspectiva, eventual discordância dos assistentes litisconsorciais com o resultado já consolidado no processo não pode ser veiculada no bojo da própria ação de desapropriação, cuja finalidade já havia sido esgotada com a existência do acordo extrajudicial, faltando apenas sua homologação e concretização da transferência da propriedade para a expropriante, conforme estipulações do Decreto 3.365/41.
As diferenças a que os espólios ainda julgam ter direito para além do acordo extrajudicial não mais estão dentro do âmbito da ação de desapropriação, devendo manejarem ação autônoma contra a CES, vez que a presente ação de direito real não mais comporta discussão nesses termos.
Eventual ação, a propósito, não seria sequer da competência da Justiça Federal, visto que diria respeito a relação jurídica entre particulares sem reflexo na concessão de exploração de usina hidrelétrica, sem interesse jurídico da União, portanto, afastando-se as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante das considerações acima, mostra-se imperiosa a homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tal medida também está autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), segundo a qual “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”.
Relevante destacar, por fim, que, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Podem as partes interessadas, no entanto, chegar a um acordo quanto a este ponto seja na Justiça Estadual quanto à titularidade do imóvel ou perante o presente juízo especificamente quanto à destinação dos valores depositados na ação de desapropriação sem reflexos sobre a ação reivindicatória, caso em que será deliberada a liberação de valores oportunamente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/02/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:09
Decorrido prazo de ADARICO DIAS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:15
Decorrido prazo de THERESA ROSA DIAS em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:03
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ADARICO DIAS em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de THERESA ROSA DIAS em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 11:22
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2022 11:23
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 18:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 05:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:13
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004003-07.2019.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ADARICO DIAS e outros Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - (OAB: SC12049) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 4 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
04/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 07:24
Desentranhado o documento
-
04/02/2021 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2020 11:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:37
Decorrido prazo de THERESA ROSA DIAS em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:37
Decorrido prazo de ADARICO DIAS em 19/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 06:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:03
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 19:03
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 19:03
Juntada de diligência
-
28/05/2020 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2020 18:55
Juntada de diligência
-
11/05/2020 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2020 17:29
Expedição de Edital.
-
06/05/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 15:48
Juntada de contestação
-
22/11/2019 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
24/10/2019 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2019 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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