TRF1 - 1002131-20.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 04:08
Decorrido prazo de ANGELITA ALVES DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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13/10/2021 13:39
Juntada de Documento RPV
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12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2021 23:59.
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09/10/2021 04:35
Decorrido prazo de ANGELITA ALVES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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24/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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27/08/2021 05:33
Decorrido prazo de ANGELITA ALVES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/08/2021 12:23
Expedição de Documento RPV.
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03/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 18:53
Juntada de manifestação
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13/04/2021 16:27
Juntada de cumprimento de sentença
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13/04/2021 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
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26/03/2021 04:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2021 23:59.
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02/03/2021 02:50
Publicado Sentença Tipo B em 01/02/2021.
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02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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12/02/2021 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59.
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01/02/2021 18:12
Juntada de manifestação
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29/01/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002131-20.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON SILVA ROCHA - MT15561/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
O procurador da parte ré ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos: 1.
A implantação de aposentadoria por invalidez em seu favor, com o pagamento das parcelas atrasadas (DIB) desde a data da do requerimento administrativo (12/08/2016) com a DIP – data do início do pagamento - em 01/01/2021; 2.
Em relação às parcelas atrasadas, isto é, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, o INSS propõe o pagamento de 95% desse montante, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem a aplicação de juros de mora; 3.
O pagamento dos atrasados fixados no item 1 do acordo será pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com os valores de liquidação a serem apresentados pela autora, logo após a implantação do benefício; 4.
A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono; 5.
Não haverá pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais; 6.
A parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, caso constatadas, a qualquer tempo, as seguintes hipóteses: a) existência de litispendência ou coisa julgada; b) ocorrência de duplo pagamento; c) ausência de requisitos legais para revisão ou concessão, no todo ou em parte do benefício em apreço; d) irregularidade na concessão ou na utilização do benefício objeto do presente acordo. 7.
Na hipótese da alínea b do item 6, o órgão concessor reserva-se o direito de descontar o valor pago em duplicidade, do benefício percebido pela parte autora, de forma parcelada, até a completa quitação do montante pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91; 8.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos; 9.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
A parte autora manifestou concordância com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: ANGELITA ALVES DOS SANTOS Filiação: Francisco Alves da Rocha Maria Alves dos Santos Registro Geral: CPF: *07.***.*88-20 Data e local de nascimento: 15/07/1968 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 12/08/2016 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/01/2021 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
28/01/2021 17:55
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:55
Homologada a Transação
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26/01/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 15:43
Juntada de manifestação
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16/01/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 18:15
Juntada de laudo pericial
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23/09/2020 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 11:40
Juntada de manifestação
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19/08/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:02
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/05/2020 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2020 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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