TRF1 - 1000170-52.2017.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO para Tribunal
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28/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:02
Juntada de Informação
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26/04/2021 16:25
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:35
Juntada de apelação
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01/03/2021 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20 em 23/02/2021 23:59.
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01/03/2021 16:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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01/03/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000170-52.2017.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO FARIA BRAGA DE AGUIAR - GO33271 RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20, representada por Antonio Soares da Silva, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) com o intuito de obter provimento judicial no sentido de anular os autos de infração nº.
E027020928, E027131495, E027101027, E027172155, E027980748, E028089335, E028821139, E029046744, E029373726, E029374009, E030204042, E030941016, E031179376 e E031180041 e condenar o demandado a restituir os valores indevidamente pagos pelo Requerente referente às 14 (quatorze) multas decorrentes dos autos de infração nulos, perfazendo o montante R$ 1.499,61 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso ocorrido em 27.09.2019.
Em sua petição inicial, o autor alega que foi vítima de fraude na modalidade de “clonagem” da placa de veículo automotor de sua propriedade e foi multado quatorze vezes por infrações de trânsito que não cometeu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Na fase instrutória, as partes não produziram novas provas. É o relatório.
Sentencio.
No mérito, observa-se que assiste razão ao autor.
Analisando o processo, observa-se que este conseguiu comprovar que foi vítima de fraude na modalidade de “clonagem” da placa de veículo automotor de sua propriedade e foi multado quatorze vezes por infrações de trânsito que não cometeu.
Isto porque, este conseguiu comprovar por meio de boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Estado de Goiás bem como demais documentos que comprovam que, enquanto o veículo de sua propriedade era objeto de reparos em oficina, outro carro com a mesma placa cometia as infrações de trânsito.
Assim, acolho o pedido formulado na petição inicial para anular os autos de infração nº.
E027020928, E027131495, E027101027, E027172155, E027980748, E028089335, E028821139, E029046744, E029373726, E029374009, E030204042, E030941016, E031179376 e E031180041 lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e condenar o demandado a restituir os valores indevidamente pagos pelo Requerente referente às 14 (quatorze) multas decorrentes dos autos de infração nulos, perfazendo o montante R$ 1.499,61 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso ocorrido em 27.09.2019, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos deverão ser corrigidos com base nos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados na peça vestibular.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 26 de janeiro de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
26/01/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/11/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:41
Juntada de manifestação
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04/08/2020 14:04
Outras Decisões
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11/07/2020 19:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2020 16:31
Juntada de impugnação
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04/06/2020 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20 em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20 em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:36
Juntada de contestação
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30/04/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 11:24
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
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22/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
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16/04/2020 20:46
Juntada de Embargos de declaração
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06/04/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 14:28
Julgado procedente o pedido
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25/02/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2020 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/11/2019 00:53
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 10:52
Juntada de aditamento à inicial
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16/09/2019 10:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2019 22:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20 em 02/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 16:58
Juntada de manifestação
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05/07/2019 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 20:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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26/06/2019 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2019 17:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2019 23:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 04/02/2019 23:59:59.
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10/12/2018 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/11/2018 16:15
Juntada de manifestação
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31/10/2018 15:49
Outras Decisões
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05/06/2018 09:41
Juntada de manifestação
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11/05/2018 11:47
Conclusos para decisão
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11/05/2018 11:46
Juntada de Certidão
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01/03/2018 02:06
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 28/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA *53.***.*23-20 em 06/02/2018 23:59:59.
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04/12/2017 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2017 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 11:25
Conclusos para despacho
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03/10/2017 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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03/10/2017 10:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2017 10:18
Juntada de Certidão
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02/10/2017 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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