TRF1 - 1000339-49.2021.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 18:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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29/07/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO: 1000339-49.2021.4.01.4200 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PACARAIMA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA SENTENÇA TIPO C (Resolução CJF n. 535/2006) S E N T E N Ç A - I – Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas proposta por CÂMARA MUNICIPAL DE PACARAIMA, em 22/01/2021, pretendendo a restituição do veículo de “PLACA: NAX1010 VEÍCULO HYUNDAI TUCSON GL 20L, COR PRETA, PLACA NAX-1010, RENAVAM *09.***.*33-70”, que teria sido apreendido por ocasião do auto de prisão em flagrante nº 1000148-04.2021.4.01.4200.
Ao ID 422155891, determinei a intimação da requerente para que (i) se manifestasse a respeito de eventual ilegitimidade ativa para a propositura desta ação, à luz da SÚMULA 525/STJ; (ii) comprovasse a adequada representação da requerente pela pessoa física signatária da procuração de ID 421426356; (iii) instruísse adequadamente os autos, juntando documentos que comprovem a propriedade do veículo objeto da demanda.
Sobreveio manifestação da requerente ao ID 433957863 e ao ID 473198390.
Intimado, o Ministério Público Federal pugnou pela intimação da Procuradoria do Município de Pacaraima/RR.
Autos conclusos em 31/05/2021.
Ao ID 564939347, sobreveio pedido da requerente para “extinção do feito, por PERDA DO OBJETO, com o seu consequente arquivamento”. É o relatório.
DECIDO. - II – No caso destes autos, considerando que o veículo VEÍCULO HYUNDAI TUCSON GL 20L, COR PRETA, PLACA NAX-1010 já foi devidamente restituído pela autoridade policial à requerente (ID 564939348), mister que seja reconhecida a perda do objeto do presente pedido de restituição de bem.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
INTIMEM-SE as partes, sem prazo.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 26 de julho de 2021.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
26/07/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2021 02:11
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:23
Juntada de parecer
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11/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 04:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/03/2021 23:59.
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10/02/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 20:43
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO: 1000339-49.2021.4.01.4200 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PACARAIMA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA D E C I S Ã O - I - Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas proposta por CÂMARA MUNICIPAL DE PACARAIMA, em 22/01/2021, pretendendo a restituição do veículo de “PLACA: NAX1010 VEÍCULO HYUNDAI TUCSON GL 20L, COR PRETA, PLACA NAX-1010, RENAVAM *09.***.*33-70”, que teria sido apreendido por ocasião do auto de prisão em flagrante nº 1000148-04.2021.4.01.4200.
Sucintamente, alegou que “[A] conduta do Sr.
Roberto de oferecer carona a estrangeiros, que já se encontravam em território nacional, inclusive com documentos expedidos no Brasil não constitui crime, e não pode ser usada como base para a manutenção da apreensão do veículo que pertencente a Câmara Municipal de Pacaraima, terceiro de Boa-Fé, que não tinha sequer conhecimento de que o veículo estava se desolando até a Capital do Estado de Roraima” (ID 421426355).
Autos conclusos em 22/01/2021. É o relatório.
DECIDO. - II - Principio por destacar que, por ser a requerente órgão destituído de personalidade jurídica, cuja personalidade judiciária encontra-se adstrita à defesa de eventuais interesses institucionais (SÚMULA 525/STJ), entendo necessária a intimação da requerente para se manifestar quanto a esse tópico, além de comprovar a adequada representação da requerente pela pessoa signatária da procuração de ID 421426356.
Ademais, verifica-se que os autos não foram instruídos com documentos que comprovem a propriedade do veículo apreendido.
A alegada doação do bem à requerente, a princípio, não encontra suporte probatório nos documentos anexados ao ID 421426357, dado que inexiste descrição do suposto bem doado.
Além disso, observo que os dados cadastrais do veículo apresentam como proprietária pessoa diversa (ID 421426359). - III - Ante o exposto III.A) INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) manifeste-se a respeito de eventual ilegitimidade ativa para a propositura desta ação, à luz da SÚMULA 525/STJ; (ii) comprove a adequada representação da requerente pela pessoa física signatária da procuração de ID 421426356; (iii) instrua adequadamente os autos, juntando documentos que comprovem a propriedade do veículo objeto da demanda; III.A.a) TRANSCORRIDO in albis o prazo, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição; III.B) Cumprida a determinação, INTIME-SE a autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o atual estágio do respectivo IPL e a real necessidade de que seja mantida a apreensão do bem; III.C) Com a resposta, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, em idêntico prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito; III.D) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2021.
BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal -
26/01/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 21:44
Outras Decisões
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22/01/2021 09:44
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
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22/01/2021 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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