TRF1 - 0003625-37.2015.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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10/03/2021 10:56
Juntada de Informação
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10/03/2021 10:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA em 08/03/2021 23:59.
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27/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA CLARA DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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09/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
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02/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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02/02/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003625-37.2015.4.01.3303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA APELADO: ADRIANA CLARA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TARSILA ARAUJO LEITE - BA29181 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE QUÍMICA.
CANDIDATA COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR (BACHARELADO) NA MESMA ÁREA.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
DIREITO À POSSE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Para o cargo pretendido pela impetrante, Técnico de Laboratório de Química, o Edital do concurso promovido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB, n. 01/2014, em seu item 1.1, exigiu, como requisitos de qualificação para o ingresso, curso médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico na área (fl. 33).
II.
Ocorre que a impetrante é Bacharela em Química, pela própria Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB (fl. 30), formação esta superior à exigida pelo certame.
Além disso, as atribuições normalmente exercidas pelo Técnico de Laboratório de Química adequam-se às disciplinas estudadas no curso superior da mesma área, sendo forçoso reconhecer que a impetrante preenche os requisitos de escolaridade para o exercício do cargo objeto desta ação mandamental.
III.
Ora, a ausência de certificado do curso técnico em Química, por si só, não constitui fundamento idôneo para impedir a posse da impetrante, já que esta apresentou diploma de graduação na mesma área, o que demonstra capacitação técnica superior à exigida no concurso, qualificando-a para o exercício das funções concernentes ao cargo de Técnico de Laboratório.
Como bem pontuou o juízo de origem, carece de razoabilidade a conduta da Administração, na medida em que o bacharelado supre perfeitamente a falta do curso técnico em Química.
IV.
Jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 23.11.2020.
Juíza Federal SÔNIA DINIZ VIANA Relatora em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância -
29/01/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 19:48
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:51
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA - CNPJ: 18.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2020 13:48
Deliberado em Sessão
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07/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA CLARA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:31
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 17:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:00
Incluído em pauta para 23/11/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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31/01/2020 19:46
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 12:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2016 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/10/2016 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/10/2016 15:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4045494 PARECER (DO MPF)
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11/10/2016 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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05/10/2016 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/10/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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