TRF1 - 1000264-20.2020.4.01.3820
1ª instância - 3ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:10
Baixa Definitiva
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31/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/06/2022 19:29
Juntada de manifestação
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29/05/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
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04/09/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2021 07:07
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG PROCESSO: 1000264-20.2020.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON DO ESPIRITO SANTO - MG51820 POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão. 2.
Requer a embargante, a concessão de feito suspensivo aos presentes embargos.
Conforme decidido pelo STJ, em análise de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC, RESP 1.272.827/PE, publicado no e-DJE de 31/05/2013), a aplicação do art. 739-A do CPC não é incompatível com a Lei nº 6.830/80, de modo que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução interpostos condiciona-se à presença dos três requisitos nele previstos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Com a vigência do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo aos embargos passou a ser tratada no §1º do art.919, que dispõe que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” Considerando-se que o art. 300 do CPC/2015 exige para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, infere-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução continuam os mesmos.
No presente caso, vê-se que foram cumpridos tais requisitos: a penhora realizada nos autos da Execução garante a integralidade do débito exequendo, o embargante apresentou fundamentos relevantes, podendo esse sofrer dano, consistente na perda do bem penhorado, com o prosseguimento da Execução.
Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos. 3.
Após, dê-se vista ao(à) Embargado(a) para, querendo, impugnar, no prazo legal.
Contagem, data do registro.
FELIPE ANDRADE GOUVÊA Juiz Federal Substituto -
03/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 13:59
Outras Decisões
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18/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:04
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 16:03
Outras Decisões
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31/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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31/07/2020 11:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 22/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 10:27
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 13:34
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 07:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/06/2020 07:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/06/2020 07:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/06/2020 07:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
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28/05/2020 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:09
Juntada de manifestação
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04/05/2020 19:54
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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15/04/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 08:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/04/2020 08:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/03/2020 16:25
Outras Decisões
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04/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
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03/02/2020 17:17
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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03/02/2020 15:53
Restituídos os autos à Secretaria
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03/02/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/01/2020 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG
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23/01/2020 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/01/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2020 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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