TRF1 - 0000810-62.2014.4.01.3704
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000810-62.2014.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RADIO RIO BALSAS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o dispostos no Tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
30/03/2022 21:20
Arquivado Provisoramente
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30/03/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 21:20
Processo Desarquivado
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08/02/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:18
Juntada de manifestação
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26/01/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 23:24
Proferida decisão interlocutória
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24/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:59
Decorrido prazo de RADIO RIO BALSAS LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:30
Juntada de manifestação
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02/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:36
Juntada de termo
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12/08/2021 15:24
Juntada de manifestação
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05/08/2021 00:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 0000810-62.2014.4.01.3704 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: RADIO RIO BALSAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RADIO RIO BALSAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BALSAS, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2021 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/04/2021 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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26/05/2017 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2017 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2017 14:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/01/2017 10:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2016 15:51
Conclusos para decisão
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18/11/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
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18/11/2016 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/09/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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06/09/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/07/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/07/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2016 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2016 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2016 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2016 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2015 14:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/10/2015 12:28
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/05/2015 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2015 09:43
Conclusos para despacho
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03/03/2015 14:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/01/2015 16:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/12/2014 15:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - AGUARDANDO ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO
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04/12/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2014 10:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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