TRF1 - 1002226-14.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:00
Juntada de manifestação
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01/06/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:42
Juntada de manifestação
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26/08/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:04
Decorrido prazo de DATAPREV em 10/02/2021 23:59.
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01/03/2021 09:03
Decorrido prazo de B & M PROJETOS AGROAMBIENTAIS LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
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01/03/2021 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2021.
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01/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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24/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/02/2021 23:59.
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09/02/2021 01:57
Decorrido prazo de EUZIMAR VALERIO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
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03/02/2021 14:01
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 14:16
Juntada de Vistos em correição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002226-14.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUZIMAR VALERIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE TRINDADE DE LIMA - PA29532 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e OUTROS, objetivando condenação no pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020.
Determinada a intimação da ré sobre o pedido de tutela de urgência, a Caixa Econômica Federal e a União Federal desde já apresentaram contestação (ID 285993862 e ID 286916865, respectivamente), razão pelo qual passo a análise de mérito.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conforme se infere da Lei n. 13.982/2020, §9º do art. 2º, cabe às instituições financeiras públicas, entre as quais, a Caixa Econômica Federal, operacionalizar o auxílio emergencial, atuando diretamente no pagamento após análise dos requisitos realizada pelo Ministério da Cidadania e da Economia.
Além disso, conforme se extrai das telas apresentadas, o sistema é controlado diretamente pela CEF, pelo qual se demonstra a atuação da ré no processamento dos pedidos de auxílio emergencial.
Dessa feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
Igualmente, não se mostra necessário contestar o pedido administrativamente, por meio da DPU (Defensoria Pública da União), para demonstrar interesse na demanda, vez que o disposto no art. 11-A do Decreto de n. 10.398/2020 não traz nenhuma obrigatoriedade para que seja acionado o mecanismo judicial.
No mesmo sentido, para demonstrar interesse de agir, basta o requerimento com eventual indeferimento, e não o exaurimento da via administrativa, nos termos do entendimento do STF (RE 631.240/MG), tal qual ocorreu com a negativa do benefício, por meio do aplicativo disponibilizado pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal).
Dessa forma, a preliminar suscitada pela União e pela Caixa Econômica Federal por ausência de interesse de agir pela não contestação administrativa de inelegibilidade devem ser rejeitadas.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor.
Instalada grave situação de calamidade pública no país, em virtude da COVID-19, foi publicada a Lei Federal 13.982/2020, que “estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”.
O art. 2º dispõe sobre os requisitos do benefício: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020).
De acordo com a dicção do dispositivo em comento, os empregados considerados formais que não possuem direito ao benefício são os com contratos em vigência regidos pela CLT, bem como os agentes públicos, concursados ou não, e os ocupantes de mandato eletivo.
No caso versado, a requerente não possui mais vinculo formal, vez que trabalhou na empresa BM Projetos Agroambientais LTDA – EPP até 21/12/2019, conforme faz prova cópia de sua CTPS anexada aos autos (ID 261722412).
Ademais, não há nos autos notícias ou documentos de que a autora veio a ocupar outro cargo ou emprego público, em sentido amplo, ou que foi contratada sob o regime jurídico da CLT, em período posterior à edição da Lei n. 13.982/2020, assim como, conforme documentação carreada na inicial, em sua carteira de trabalho digital, embora indique ainda o vínculo em aberto, o pagamento da última remuneração foi na competência de 11-2019 (ID 261722414).
Assim, os motivos suscitados pelas partes requeridas para o indeferimento administrativo não se sustentam (ID 285993862 e ID 286916865), cabendo à requerente perceber os valores referentes ao benefício pleiteado.
No tocante a tutela de urgência requerida, tem razão a autora.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Restou comprovado o direito vindicado do requerente ao benefício pretendido (plausibilidade do direito), bem como o perigo da demora é ínsito ao pleito antecipatório requerido, por se tratar de verba de natureza alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de (04) quatro parcelas do auxílio emergencial, devendo a União revalidar o cadastro do autor e a CEF liberar o pagamento, Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar o imediato pagamento à parte autora, devendo a União, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à aprovação do auxílio emergencial.
Com a devida autorização, a CEF deverá realizar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária para o réu que descumprir a medida, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Caso contrário, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
25/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 22:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 19:04
Juntada de Contestação
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24/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 20:11
Juntada de contestação
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23/07/2020 20:03
Juntada de manifestação
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08/07/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 14:14
Juntada de manifestação
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06/07/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 13:32
Conclusos para decisão
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24/06/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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24/06/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/06/2020 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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