TRF1 - 1000111-16.2017.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 02:10
Decorrido prazo de NILTON JOSE BISPO ACIOLE em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:48
Juntada de contestação
-
30/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA LOPES em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NOELIA ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:57
Juntada de contestação
-
26/04/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 23:59
Juntada de contestação
-
25/04/2022 11:30
Juntada de contestação
-
20/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:54
Juntada de diligência
-
05/04/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:38
Juntada de diligência
-
04/04/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:25
Juntada de diligência
-
31/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:45
Juntada de diligência
-
22/03/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:44
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:35
Outras Decisões
-
05/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:29
Juntada de decisão (anexo)
-
01/03/2021 21:02
Decorrido prazo de NOELIA ALVES DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 21:02
Decorrido prazo de NILTON JOSE BISPO ACIOLE em 24/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 18:57
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
01/03/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
24/02/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA LOPES em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:22
Decorrido prazo de IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA LOPES em 23/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 19:39
Juntada de parecer
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000111-16.2017.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCELO DE LIMA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749 e DENNIS DOS SANTOS NUNES - RR1268 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCELO DE LIMA LOPES, NOÉLIA ALVES DA SILVA, IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA e NILTON JOSÉ BISPO ACIOLE, em razão de possível redirecionamento do pregão n. 31/2009 em favor da empresa N.
J.
BISPO ACIOLE, na qual se postula a condenação por atos de improbidade administrativa.
Narra o MPF que, em 06/10/2009, foi realizado o Pregão Eletrônico nº 31/2009 pela FUNASA com objetivo de contratar empresa para ministrar cursos de informática básica, informática avançada, auto cad, power point, e corel draw, para um total de 96 servidores, tendo se sagrado vencedora a empresa N.
J.
BISPO ACIOLE ME, única participante.
Após representação anônima, verificou-se que os cursos não foram realizados na forma prevista e que empresa N.
J.
BISPO ACIOLE ME recebeu o pagamento em sua totalidade, tendo subcontratado outro empresa para ofertar os cursos.
De acordo com a peça inicial, MARCELO DE LIMA LOPES, Coordenador Regional da FUNASA/RR, teria favorecido a empresa ao homologar o resultado do Pregão e autorizar o pagamento das notas fiscais.
NOELIA ALVES DA SILVA e IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA eram chefes da Divisão de Administração e do Setor de Capacitação, respectivamente, e teriam sido responsáveis por atestarem as notas fiscais emitidas pela N.
J.
BISPO ACIOLE no valor total de R$ 30.000,00, mesmo diante do contexto de irregularidades na prestação do serviço.
Foi instaurada sindicância onde se verificou que apenas 17 dos 96 servidores que deveriam ser beneficiados apresentaram declaração informando que teriam participado dos cursos, todavia estes teriam sido ministrados de forma precária.
Após a conclusão da sindicância foi firmado termo de compromisso entre NOELIA ALVES DA SILVA e NILTON JOSE BISPO ACIOLE, em 18/10/2012, para o pagamento do valor de R$ 24.687,50 em 60 parcelas.
Deste valor, o MPF consignou que já haviam sido sido quitadas 50 parcelas por NILTON JOSE BISPO ACIOLE, as quais totalizam a monta de R$ 20.573,00.
Nesse cenário, aponta que ainda falta ressarcir ao Erário: “R$ 4.294,50 (R$ 24.687,50 – R$ 20.573= 4.294,50), bem como da quantia de R$ 5.312,50, pois não se pode considerar que houve a correta execução de curso de informática nem mesmo aos 17 (dezessete) servidores, consoante as razões anteriormente declinadas e depoimentos transcritos.
Logo, o montante a ser ainda ressarcido é de R$ 9.607 (R$ 4.294,50 + 5.312,50=9.607), que deverá ser, futuramente, atualizado”.
Por fim, requer a indisponibilidade de bens e o recebimento da inicial, visto que não houve prescrição e que foram demonstrados os indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Em 27/07/2017 foi determinada a suspensão do curso da ação, a qual foi retomada em 18/03/2020. (id. 1461378 e id. 191367879) Devidamente notificados apresentaram defesa prévia apenas os requeridos MARCELO DE LIMA LOPES e IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA, suscitando preliminares de prescrição e inépcia da inicial e, no mérito, argumentando a inocorrência de dano, ante o pagamento dos valores indevidos em âmbito administrativo, e a inexistência de dolo.
A Defesa de MARCELO LIMA ainda alegou a nulidade da citação e litispendência entre esta ação e a de nº. 0001804-52.2017.4.01.4200. (Id’s. 365844905 e 367813885) O MPF apresentou manifestação acerca das defesas prévias. (id. 395541907) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A indisponibilidade de bens encontra amparo no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, verbis: Art. 7º.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o ‘caput’ deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A concessão da medida em sede de liminar tem sido amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, em razão, inclusive, do disposto no artigo 11 da Lei nº 7.347/85.
Ensina o ilustre Procurador da República Sérgio Monteiro Medeiros, em sua obra sobre o tema, ao discorrer sobre as distinções entre as ações da Lei nº 7.347/85 e 8.429/92: “Essas distinções, nada obstante, cedem quando se fala em concessão de liminares, por admissíveis também na ação de improbidade administrativa, ainda que não tenham sido claramente contempladas na Lei n. 8.429/92.
Trata-se no caso de aplicar, por analogia, as previsões expressas contidas na Lei n. 7.347/1985, invocando-se, outrossim, o poder geral de cautela do juiz.
Não deve causar espécie a proposição, uma vez que uma e outra ação são espécies do mesmo gênero, nascidas da mesma raiz constitucional.”1 Admite-se, ainda, a concessão da medida nos próprios autos da ação de improbidade, sem a necessidade de ajuizamento de ação cautelar.
Esclarecida a possibilidade, os requisitos para a concessão da medida, portanto, consoante a lei e a melhor interpretação doutrinária e jurisprudencial, são aqueles comuns a todas as medidas cautelares, o fumus boni iuris e o periculum in mora; bem como a existência de elementos indiciários robustos no sentido de que a parte requerida tenha praticado ato de improbidade administrativa, com lesão aos cofres públicos ou mediante enriquecimento ilícito.
O limite dos bens a serem alcançados pela indisponibilidade é dado pelo valor do ressarcimento ao Erário, ou, ainda, pela comprovação de que os bens foram adquiridos mediante enriquecimento ilícito do agente administrativo.
No caso dos presentes autos, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de indisponibilidade.
Explico.
Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial expõe detidamente os fatos e fundamentos da causa, apontando com clareza a descrição dos supostos atos de improbidade administrativa possivelmente cometidos pelos requeridos, no âmbito da FUNASA.
O MPF requer a indisponibilidade de bens dos requeridos correspondente ao valor de R$ 9.607,00, que se refere ao saldo devedor após acordo, acrescido de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (correspondente a uma vez o importe do dano).
Com efeito, os elementos colhidos durante Sindicância e Processo administrativo indicam que houve acordo com os requeridos NOELIA ALVES DA SILVA E NILTON JOSE BISPO ACIOLE para pagamento do dano no valor de R$ 24.687,50, em 60 parcelas, visto que foi concedido um abatimento de R$ 5.312,50 em virtude da prestação parcial dos serviços, caracterizada pela participação de dezessete servidores nos cursos de informática.
Na data do ajuizamento da ação, o requerido Nilton Aciole já havia efetuado o pagamento de 50 parcelas. (Id. 1332595) Nesse contexto, não há razão para deferir a cautelar preventiva em relação ao montante indicado para reparação do dano em desfavor de todos os requeridos, pois não não vislumbro a demonstração de perigo de dano irreparável que pudesse frustrar o ressarcimento ao Erário, uma vez que a reparação vinha sendo efetuada nos termos do compromisso firmado em âmbito administrativo.
Além disso, a reparação do dano estava sendo cumprida por Nilton Aciole até a data de ajuizamento da ação, de modo que existe a possibilidade do parcelamento ter sido quitado, posto que a presente foi proposta em 2017 e ficou suspensa por longo período.
Devo ressaltar, no ponto, que a realização de acordo administrativo para a restituição do dano me parece que deve fazer aproveitar aos réus o teor do art. 17, § 1º, da LIA (As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei); ainda que se trate de modificação legislativa superveniente, beneficiam aos demandados por lhes ser favorável em demanda que possui sanções cominadas de extrema gravidade; como a própria Administração Pública reconheceu, àquele tempo, que o valor a ser ressarcido era suficiente para recompor o dano efetivo, vejo como temerário alterar nesse avançado do tempo a realidade para surpreender negativamente os réus, não devendo o Estado, holisiticamente considerado, ao menos em um momento em que o processo se encontra imaturo e antes da devida instrução processual, agir contraditoriamente, .
Por tais razões, resta também prejudicada a decretação de indisponibilidade relativa ao valor da multa, pois conforme entendimento já exposado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o deferimento de tal medida esbarra no Princípio da Razoabilidade, pois “não se deve antecipar eventual condenação ao pagamento de multa civil, para fins de decretação de indisponibilidade, porquanto a autorização constitucional só alude à indisponibilidade como meio de garantia de recomposição do dano ao erário, para o que não concorre a multa, cuja imposição (sendo o caso) dependerá de modulação da sentença”. (vide AG 0041337-42.2016.4.01.0000/BA e AG 0065774-50.2016.4.01.0000/GO) 2.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 2.1.
Das Defesas Prévias a) Prescrição Não prospera a alegação de prescrição, pois, conforme sustentado e provado pelo MPF, o requerido Marcelo de Lima exerceu cargo de Coordenador/Superintendente Regional da FUNASA até 28/12/2012, e a presente ação foi proposta em 01/03/2017, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos.
Em relação à requerida Iara Caroline Gadelha, que é servidora efetiva, o prazo obedece ao que dispõem os arts. 23, II, da Lei nº. 8.429/92 e art. 142 da Lei nº. 8.112/90, não tendo este ocorrido nos termos da fundamentação apresentada no Parecer do MPF. (id. 395541907) b) Inépcia da Inicial Os requeridos Marcelo de Lima e Iara Caroline também alegaram a inépcia da petição inicial por não estarem descritas, de forma clara, as condutas praticadas pelos requeridos.
No presente caso a referida preliminar é infundada, eis que na inicial há vasta indicação de quais seriam as condutas praticadas por cada requerido e que foram apresentados fortes elementos probatórios, dentre eles, cópia de Sindicância e Processo Administrativo onde foram apuradas as condutas de cada um. c) Litispendência e Nulidade da citação A defesa de Marcelo Lima Lopes alegou nulidade da citação e litispendência com os autos nº 0001804-52.2017.4.01.4200.
Como bem informou o MPF em seu parecer, não há litispendência com a ação mencionada porque se trata de ação penal relativa aos mesmos fatos e, tampouco, nulidade da citação, visto que houve apenas a notificação para apresentação de defesa prévia Rejeito, pois, as preliminares. 2.2.
Mérito Ato contínuo, exercendo juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico que há nos autos elementos idôneos que indicam a possível ocorrência de violaçãodos aos princípios que regem a Administração Púlbica e possível enriquecimento ilícito, com fatos e fundamentos minudenciados pelo autor da ação.
Constato, a propósito, que o detalhamento das condutas dos réus e a contextualização dos fatos evidenciam fortes indícios do cometimento de possíveis ilicitudes previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos depoimentos transcritos na inicial e no que tange aos documentos contidos nos IDs Num. 1327230, 1327243, 1327249, 1332563, 1332564, relativos ao relatório da comissão de Sindicância que indicam as condutas praticadas por cada requerido e dão conta da ocorrência de irregularidades na contratação e execução do serviço, bem como autorização de pagamento por serviço que não foi prestado em sua totalidade.
Dessarte, sem adentrar com acuidade na análise das provas e na análise meritória das defesas de cada réu, por não ser este o momento próprio, tenho que o recebimento da inicial é medida de rigor.
Por fim, no que tange às teses de defesa que tratam da inexistência de dano ao Erário, inexistência de responsabilidade e de improbidade, além de possíveis ausências dolo, são estas matérias que se confundem com o mérito da demanda, e que, por isso, devem ser analisadas em momento oportuno, após a regular instrução do feito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em desfavor dos réus MARCELO DE LIMA LOPES, NOÉLIA ALVES DA SILVA, IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA e NILTON JOSÉ BISPO ACIOLE.
Citem-se os mencionados réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do §9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
BOA VISTA, 27 de janeiro de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal em substituição na 1ª Vara 1 In Lei de Improbidade Administrativa – Comentários e Anotações Jurisprudenciais.
Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 2003, pág. 4. -
27/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 08:59
Juntada de parecer
-
18/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 05:06
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA LOPES em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 01:54
Decorrido prazo de IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 07:35
Decorrido prazo de NOELIA ALVES DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:42
Decorrido prazo de NILTON JOSE BISPO ACIOLE em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 22:55
Juntada de defesa prévia
-
29/10/2020 17:45
Juntada de defesa prévia
-
27/10/2020 13:24
Juntada de procuração/habilitação
-
23/10/2020 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:24
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:24
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 17:24
Juntada de diligência
-
22/10/2020 17:20
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 17:20
Juntada de diligência
-
21/10/2020 10:11
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 10:11
Juntada de diligência
-
21/10/2020 10:10
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 10:10
Juntada de diligência
-
14/10/2020 11:11
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2020 11:11
Juntada de diligência
-
14/10/2020 11:08
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2020 11:08
Juntada de diligência
-
17/09/2020 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:48
Juntada de Certidão.
-
19/03/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:30
Juntada de Certidão.
-
14/02/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:09
Processo Reativado - restaurado andamento
-
09/09/2019 18:31
Juntada de Petição (outras)
-
17/08/2017 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2017 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 28/07/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
06/06/2017 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2017 15:42
Outras Decisões
-
05/06/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 31/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 19:52
Juntada de Petição (outras)
-
04/04/2017 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2017 11:59
Outras Decisões
-
22/03/2017 11:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008197-53.2019.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 11:25
Processo nº 0008229-20.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria da Silva Maia
Advogado: Patricia Gomes de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 11:06
Processo nº 0008229-20.2019.4.01.3200
Jose Maria da Silva Maia
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Eurismar Matos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:32
Processo nº 0008229-20.2019.4.01.3200
Jose Maria da Silva Maia
Ministerio Publico Federal
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 08:00
Processo nº 0028446-12.2018.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ideal - Instituto de Estudos da Alma
Advogado: Marcus Vinicius Alves Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 00:00