TRF1 - 0007401-84.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:50
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Informação
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/10/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:49
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MENDONCA em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:38
Prejudicado o recurso
-
07/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JUSCELY MARIA CREMONEZZI PERFEITO em 02/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
27/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0007401-84.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSISTENTE: TEREZINHA DE JESUS MENDONCA Advogado do(a) ASSISTENTE: JUSCELY MARIA CREMONEZZI PERFEITO - MG60700 RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CPC, ART. 543-B, § 3º.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE.
MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA.
ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito. 3.
Em face do referido julgado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à instância de origem para cumprimento da exigência, que foi atendida pela parte autora.
Posteriormente, determinou-se o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no vigente art. 543-B, § 3º do CPC/1973. 4.
No caso dos autos, a parte autora vem aos autos com petição protocolada na primeira instância requerendo a juntada do indeferimento administrativo do pedido, comprovando, assim, a resistência da autarquia ao pedido inicial.
Por sua vez, o INSS contestou o mérito do pedido. 5.
Tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo e já tendo sido resolvido neste Tribunal o mérito da demanda referente benefício em questão, este deve ser mantido nessa parte (direito ao benefício). 6.
Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.
Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, aditar os fundamentos do acórdão recorrido, ratificando o resultado do julgamento.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/02/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 07:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (ASSISTENTE) e não-provido
-
01/12/2020 15:49
Deliberado em Sessão
-
11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de JUSCELY MARIA CREMONEZZI PERFEITO em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
-
29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:03
Incluído em pauta para 25/11/2020 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
-
07/12/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 07:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2018 16:42
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
31/07/2018 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
31/07/2018 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/07/2018 12:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
25/07/2018 17:03
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
24/07/2018 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
20/07/2018 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
06/07/2018 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
-
28/05/2018 10:03
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
20/04/2018 13:13
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
16/03/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
16/03/2018 10:40
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
08/02/2018 09:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/02/2018 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
02/02/2018 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
23/01/2018 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/01/2018 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/01/2018 15:20
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/06/2015 12:13
BAIXA À ORIGEM - COMARCA DE TRES PONTAS - MG
-
05/06/2015 15:04
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
08/04/2015 07:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
09/02/2015 07:04
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
30/01/2015 07:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (PRÉVIO REQUERIMENTO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
27/11/2014 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
27/11/2014 11:48
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
19/11/2014 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
17/11/2014 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
17/11/2014 14:19
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
22/10/2012 08:56
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - 1302307;631240
-
22/10/2012 08:55
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
18/09/2012 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2942617 PETIÇÃO
-
18/09/2012 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/09/2012 10:14
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/09/2012 08:35
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
06/09/2012 08:30
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
17/08/2012 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/08/2012 18:13
PROCESSO REMETIDO
-
10/08/2012 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
09/08/2012 14:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/08/2012 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
09/08/2012 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
09/08/2012 12:37
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP/RE
-
19/07/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 18/07/2012 E PUBLICADA NO DIA 19/07/2012
-
26/06/2012 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
26/06/2012 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
26/06/2012 14:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
22/06/2012 14:12
DOCUMENTO JUNTADO - A.R.
-
13/06/2012 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2847074 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
13/06/2012 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2847073 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
12/06/2012 12:00
DOCUMENTO JUNTADO - (CÓPIA DE OFÍCIO COMUNICANDO DECISÃO)
-
04/06/2012 12:37
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
27/03/2012 13:05
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
06/03/2012 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/03/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/03/2012. Nº de folhas do processo: 132
-
17/02/2012 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM INT TEOR
-
16/02/2012 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÇÃO
-
11/01/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou prejudicada a apelação do INSS, por superveniente perda do interesse recursal, deu parcial provimento à remessa oficial, e determinou a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273)
-
14/11/2011 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 11.11.2011
-
10/11/2011 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/11/2011 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
10/11/2011 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
04/11/2011 11:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/01/2012
-
04/11/2011 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
03/11/2011 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
09/09/2010 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
19/08/2010 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
07/05/2010 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
30/04/2010 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
26/04/2010 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
05/03/2010 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/03/2010 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
05/03/2010 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
04/03/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2010
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008197-53.2019.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 11:25
Processo nº 0008229-20.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria da Silva Maia
Advogado: Patricia Gomes de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 11:06
Processo nº 0008229-20.2019.4.01.3200
Jose Maria da Silva Maia
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Eurismar Matos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:32
Processo nº 0008229-20.2019.4.01.3200
Jose Maria da Silva Maia
Ministerio Publico Federal
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 08:00
Processo nº 0028446-12.2018.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ideal - Instituto de Estudos da Alma
Advogado: Marcus Vinicius Alves Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 00:00