TRF1 - 1008197-53.2019.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:04
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 10:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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19/02/2022 14:38
Juntada de apelação
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11/01/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:35
Juntada de Vistos em correição
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04/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABUNA em 18/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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02/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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02/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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05/02/2021 17:06
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008197-53.2019.4.01.3311 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamante: NAIANA ALMEIDA CARVALHO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, à luz da fundamentação supra, à vista de tudo o que dos autos mais transparece, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando prossiga-se na execução em seus ulteriores termos, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 7° da Lei n° 9.289/96 – RCJF.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do quanto disposto no art. 2°, §4°, da Lei n° 8.844/94 Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (n° 618-71.2019.4.01.3311 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2021 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 10:16
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 21:32
Juntada de manifestação
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22/04/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:19
Conclusos para despacho
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15/04/2020 16:47
Juntada de impugnação aos embargos
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18/03/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:09
Conclusos para despacho
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10/12/2019 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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10/12/2019 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2019 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2019 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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