TRF1 - 1000792-29.2020.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:56
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de 1ª Superintendencia da Polícia Rodoviária Federal em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de Superintendente Regional da Polícia Federal de Goiânia - GO em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000792-29.2020.4.01.3505 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ROSANY DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - DF27266 e RAIMUNDO NONATO GOMES - DF33920 POLO PASSIVO:1ª Superintendencia da Polícia Rodoviária Federal e outros ___________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANY DE SOUSA MARTINS contra a UNIÃO, visando a restituição de seu veículo Fiat uno Way 1.0, placa OVP 3141, 2014/2014, RENAVAM *06.***.*69-48, furtado no dia 09/09/2015.
Alega a parte autora que o referido veículo foi apreendido pela PRF em 15/01/2018, bem como que há inquérito em andamento na Polícia Federal de nº 211/2018 para apuração do ilícito.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para que seja determinada a imediata devolução do veículo.
Em decisão proferida no id n.º 352672925 foi determinada a remessa dos autos à Vara Criminal desta Subseção Judiciária por se tratar de matéria criminal, bem como por existir procedimento específico disciplinando pelo art. 120 do Código de Processo Penal.
Os autos foram remetidos à Vara Criminal deste Juízo alterando-se a classe processual para restituição de coisas apreendidas.
Na ocasião abriu-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação (id n.º 356245436).
Em manifestação deduzida no id n.º 362540363, o parquet federal requereu a expedição de ofício a Polícia Federal para que informasse o objeto da investigação do IPL nº 211/2018, bem como se a manutenção do bem com a polícia ainda é importante à elucidação dos fatos da investigação.
Salientou, ainda, que em caso de “resposta negativa, o MPF manifesta-se pela procedência do pedido de restituição, sem necessidade de nova vista dos autos ao parquet.” Através do ofício n.º 2696916/2021 – DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/GO, de 15/06/2021, a polícia federal informou que “não se afigura importante à elucidação dos fatos a manutenção do veiculo Fiat uno way 1.0, placa OVP 3141, 2014/2014, Renavam *06.***.*69-48, no âmbito policial.” Brevemente relatado, decido.
Nos termos do Código de Processo Penal, para o deferimento do pedido de restituição de coisas e bens, faz-se imprescindível que: 1º) haja prova cabal de que a coisa seja de propriedade do postulante (art. 120, caput, CPP); 2º) o bem não interesse mais à ação penal ou inquérito (art. 118, CPP), e 3º) a coisa não tenha sido instrumento para a prática do delito ou adquirida com os proventos da infração (art. 119, caput, CPP).
No presente caso, verifica-se que a requerente acostou aos autos farta documentação hábil a demonstrar a sua propriedade sobre o veículo cuja restituição ora se pleiteia (ids n.º 203461872, 203461876, 203461880, 203461886).
Além disso, a requerente juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência que comprova o furto/roubo do aludido veículo de sua propriedade (id n.º 203461865).
Ademais, não restou apurado nos autos do IPL correlato que o aludido veículo era utilizado na prática de crimes.
Igualmente, ainda em relação ao veículo apreendido, este não possui mais relevância ao processo e não se afigura importante à elucidação dos fatos a manutenção do mesmo no âmbito policial, conforme asseverado pela Polícia Federal através do ofício n.º 2696916/2021 – DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/GO, de 15/06/2021 (Id n.º 579559364).
Tampouco restou comprovado que o veículo constitua produto ou proveito auferido com a prática de eventual fato criminoso, razão pela qual não se amolda as hipóteses que autorizam a decretação de perda, conforme dispõe o art. 91 do Código Penal.
Cumpre ressaltar que a prova pericial já foi devidamente realizada no veículo apreendido (fls. 11/15, id n.º 579559364), o que reforça a desnecessidade da manutenção da apreensão do mesmo.
Noutra senda, a restituição de veículos recolhidos a depósitos por ordem judicial ou aos que estejam à disposição da autoridade policial em decorrência de investigação criminal e inquérito policial em curso, como é o caso dos autos, não está condicionada ao pagamento de taxas de estadia, por não se cuidar de apreensão em virtude de infração de trânsito ou similar.
Com efeito, a cobrança de taxas de remoção, estadia, etc. tem aplicação restrita aos casos pelo § 1º do art. 271, do Código de Trânsito Brasileiro, o que, in casu, contraria o espírito dos dispositivos constantes dos artigos 118 e segs. do Código de Processo Penal.
O citado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Referidas taxas, portanto, somente são devidas no caso de apreensão do veículo por infrações de trânsito.
Não podem ser estendidas às hipóteses de apreensão em processo criminal, eis que, nestes casos, encontram-se à disposição da Justiça, visando atender a interesse público, e não particular do requerido.
Outrossim, não é demais observar que a legislação em comento impõe exigência administrativa de taxas e despesas com a remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, de veículos apreendidos em decorrência do próprio Código de Trânsito Brasileiro, não havendo na citada imposição legal, qualquer alusão ao fato de que igual procedimento devesse ser imposto ao veículo que fossem objeto de apreensão judicial.
Não há dúvida de que a medida de apreensão do veículo tem fundamento legal no art. 122 c/c art. 133 do Código de Processo Penal, de modo que o veículo de propriedade da requerente só foi apreendido porque sobre ele pairava suspeitas sobre a autenticidade do CRLV apresentado à Polícia Rodoviária Federal, bem como havia o registro de furto para o referido veículo com adulteração de sinal de identificação, registrado em Brasília sob o n.º 8181/201, na data de 12/09/2015.
Contudo, a disposição legal prevista no § 1º do art. 271 do CTB só seria passível de integração na hipótese da medida de apreensão ser determinada com base no próprio Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, só se sustentaria como imposição legítima, quando o ato, seja de remoção, seja de apreensão, do veículo estivesse previsto como medida administrativa decorrente da infração de trânsito previamente estipulada.
No entanto, se a apreensão foi tomada como medida assecuratória, gerada em virtude de procedimento criminal, por suspeitas de furto do referido veículo e falsidade do CRLV apresentado à PRF, revela-se inapropriado determinar que o terceiro proprietário tivesse que responder pelas despesas da apreensão porque, seja como for, não teria dado causa à ação acautelatória que não se revelou medida tendente à imposição de perdimento.
Diante do exposto, defiro o pedido de restituição do veículo Fiat Uno way 1.0, placa OVP 3141, 2014/2014, RENAVAM *06.***.*69-48, a sua proprietária ROSANY DE SOUSA MARTINS, CPF n.º *33.***.*80-78, se por outro motivo não tiver que permanecer apreendido, lavrando-se o respectivo termo, independentemente do pagamento de taxas de estadia e despesas oriundas de sua apreensão.
Dê-se ciência da presente decisão à requerente, Ministério Público Federal e a Polícia Federal.
Após, preclusos os meios impugnatórios e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO Juiz Federal -
05/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 09:02
Outras Decisões
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30/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 08:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:21
Juntada de Parecer
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19/10/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
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15/10/2020 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2020 18:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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14/10/2020 13:23
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 12:44
Outras Decisões
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13/10/2020 19:15
Conclusos para decisão
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13/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:49
Decorrido prazo de ROSANY DE SOUSA MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 14:09
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 01:04
Outras Decisões
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06/06/2020 09:44
Conclusos para decisão
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03/06/2020 14:24
Juntada de emenda à inicial
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30/04/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 13:28
Outras Decisões
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23/03/2020 23:08
Conclusos para decisão
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20/03/2020 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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20/03/2020 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
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20/03/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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