TRF1 - 1000263-24.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de NEWTON MOREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:09
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000263-24.2021.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTON MOREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/08/2021 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/08/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2021 09:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/07/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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