TRF1 - 0000062-06.2019.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:44
Baixa Definitiva
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03/09/2022 02:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/09/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 13:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MAINA APARECIDA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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19/08/2021 20:18
Juntada de manifestação
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07/08/2021 05:35
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000062-06.2019.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO EXECUTADO: MAINA APARECIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO em face de MAINA APARECIDA DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Arresto prévio à citação, via Bacenjud, infrutífero.
Citação às fls. 18 dos autos físicos.
Transcorrido o prazo sem manifestação da executada, foi inserida a restrição de transferência sobre o veículo de placa GYL-5180, via RENAJUD.
Pesquisa Infojud infrutífera.
Contudo, o feito foi suspenso em seguida em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente.
Rescindido o parcelamento e migrado o feito para o PJe, a execução prosseguiu mediante a realização de nova diligência Bacenjud, a qual restou parcialmente frutífera.
Noticiado novo parcelamento pela exequente, a constrição Bacenjud foi desbloqueada e o feito foi suspenso.
Manifesta-se agora a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (id 636161984). É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Proceda-se a retirada da restrição Renajud lançada sobre o veículo de placa GYL-5180.
Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção foi feito pelo próprio credor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Ana Paula Rodrigues Mathias Juíza Federal -
04/08/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:36
Juntada de documentos diversos
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21/07/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2020 09:50
Decorrido prazo de MAINA APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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05/09/2020 02:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
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05/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 14:11
Juntada de manifestação
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29/07/2020 12:59
Processo suspenso ou sobrestado
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29/07/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
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30/06/2020 11:09
Juntada de documentos diversos
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26/06/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
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25/06/2020 12:36
Juntada de manifestação
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09/06/2020 14:21
Juntada de consulta
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05/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2020 06:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 06:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/05/2020 10:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2020 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2019 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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19/11/2019 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2019 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/08/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/07/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/07/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD e INFOJUD
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24/07/2019 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2019 09:50
Conclusos para despacho
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25/06/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/05/2019 13:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/05/2019 09:26
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/05/2019 09:25
CitaçãoORDENADA
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13/05/2019 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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08/05/2019 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2019 09:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2019 10:00
Conclusos para decisão
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03/04/2019 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2019 12:12
INICIAL AUTUADA
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08/03/2019 11:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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