TRF1 - 0015157-69.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015157-69.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/12/2021 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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13/08/2021 06:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2021.
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13/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015157-69.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 11 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 22:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/08/2021 22:52
Juntada de volume
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15/01/2021 12:09
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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15/01/2021 12:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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15/01/2021 12:09
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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15/01/2021 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/01/2021 12:09
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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15/08/2018 12:53
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/08/2018 12:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/05/2017 13:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/05/2017 13:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - efetivado em 11/4/2017.
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10/04/2017 12:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Desbloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 10/04/2017.
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09/03/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/03/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/01/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/01/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista a manifestação do(a) exequente sobre a irrisoriedade da(s) quantia(s) bloqueada(s) à(s) fl(s). (...) cancele-se a ordem de bloqueios, procedendo-se os desbloqueios do(s) referido(s) valor(es) por meio do sistema BAC
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24/01/2017 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2016 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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05/10/2016 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição pfn
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05/10/2016 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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28/09/2016 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/08/2016 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - insuficiente - efetivado em 19/07/2016.
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18/07/2016 15:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 18/7/2016
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02/06/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...). Assim, defiro em prate o epdido para que em havendo conta com crédito nas instituições financeiras em nome do executado, sejam bloqueados valores até o montante da dívida. (...).
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20/04/2016 18:23
Conclusos para despacho
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29/02/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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29/02/2016 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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13/01/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/12/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2015 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O nosso ordenamento jurídico consagra a utilidade como princípio básico da constrição, posto que ela deve ser útil à execução para alcançar suas finalidades. Indefiro, pois, o pedido formulado às fls. 19/19v, uma vez que o(s) veíc
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22/10/2015 13:38
Conclusos para despacho
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09/09/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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09/09/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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29/07/2015 14:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2015 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/06/2015 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTÍFERO
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04/05/2015 16:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTADA DA REQUISICAO ON LINE (BLOQUEIO BACENJUD)
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04/05/2015 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Segue requisição on line (BacenJud). Junte-se aos autos. Aguarde-se cumprimento.
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04/05/2015 16:40
Conclusos para despacho
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09/03/2015 18:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/01/2015 17:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/12/2014 09:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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11/12/2014 09:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - EXECUTADO
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11/12/2014 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). 2. Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº 1025/69. 3. Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de pet
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25/11/2014 11:24
Conclusos para despacho
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14/11/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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14/11/2014 16:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/11/2014 16:25
INICIAL AUTUADA
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10/11/2014 14:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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