TRF1 - 0004142-39.2016.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de IRACY LIDIA RIBEIRO DE ASSIS em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 01:52
Decorrido prazo de IRACY LIDIA RIBEIRO DE ASSIS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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03/02/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/02/2022 13:54
Juntada de volume
-
17/12/2021 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/12/2021 11:14
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/12/2021 11:14
RECEBIDOS DO TRF
-
10/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência ¿admite-se em tese a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais.
As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabível a discussão do feito via ação rescisória.
Precedentes do STJ. (STJ - AREsp: 668296 RS 2015/0043638-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/04/2015). 2.
A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum dos elementos contemplados no art. 849 do Código Civil. (TRF4, AC 5000527-75.2012.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013).
Por outro lado, como tem interpretado a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 09/09/2010)¿ (TRF1, AC 0032185-52.2015.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª CRP/BA, DJ de 21/11/2019). 2.
Com efeito, o INSS não demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial, objeto dos autos.
Como bem salientou a sentença de primeiro grau (fl. 166) ¿a despeito dos elementos documentais trazidos na presente ação que descaracterizariam o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, entendo que não pode ser tido como configurada fraude na celebração do acordo.
Isso porque a autarquia previdenciária tinha fácil acesso a todos os dados apresentados nesta demanda, tais como extratos do CNIS, INFBEN, ITRs, certidão de casamento, etc., alguns, inclusive, constantes do próprio processo 3454-77.2016.4.01.4004.
Não obstante, o INSS, regularmente representado, optou por propor a transação, não tendo sido apontado qualquer vício de consentimento do preposto, indicado pelo INSS, no instante da propositura do acordo de concessão do benefício que se pretende seja anulado. (...) Não se pode considerar escusável o erro cometido pela autarquia responsável pela gestão dos benefícios previdenciários consistente na propositura de acordo de concessão de benefício de aposentadoria rural (...).
Ademais, para que ocorra fraude, mostra-se necessário que haja objetivo de prejudicar, bem como má-fé do agente.
Aqui sequer foi narrado algum elemento que demonstre conduta maliciosa por parte da ré durante a audiência de conciliação, de modo que carece de prova a alegação do INSS nesse ponto.
O enquadramento da parte ré como agricultora familiar é de responsabilidade do INSS, o qual possui conhecimento técnico acerca dos requisitos legais para a caracterização do segurado especial¿.
Logo, não merece reparo a sentença. 3.
Apelação do INSS não provida. 4.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a apelação do INSS foi interposta após 18/03/2016 majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
19/07/2018 15:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/07/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X , Nº 118, DISPONIBILIZADO EM 29.06.2018.
-
28/06/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/06/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/06/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2018 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 15:14
CARGA: RETIRADOS INSS
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05/04/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO X, Nº 59, DISPONIBILIZADO EM 05.04.2018.
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04/04/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/04/2018 11:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
07/03/2018 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/03/2018 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X , Nº 21, DISPONIBILIZADO EM 05.02.2018.
-
02/02/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/01/2018 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2018 16:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/01/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/01/2018 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2018 16:59
Conclusos para despacho
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09/01/2018 16:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/01/2018 16:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/12/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2017 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/12/2017 15:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2017 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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08/11/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2017 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2017 14:17
CARGA: RETIRADOS INSS
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25/10/2017 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2017 14:20
Conclusos para despacho
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04/10/2017 14:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/10/2017 14:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/06/2017 17:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2495
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22/05/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 16:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/03/2017 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO IX, Nº 51, DISPONIBILIZADO EM 22.03.2017
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21/03/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/03/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/03/2017 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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18/01/2017 15:29
Conclusos para decisão
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05/12/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2016 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2016 12:07
INICIAL AUTUADA
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29/11/2016 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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