TRF1 - 1011352-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 11:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2021 02:47
Decorrido prazo de DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
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11/09/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 19:27
Juntada de diligência
-
27/08/2021 05:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 01:47
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011352-47.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIELI DE ABREU VASCONCELOS IMPETRADO: DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: ADRIELI DE ABREU VASCONCELOS, em face de IMPETRADO: DIRETOR DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Em petição de ID 65990395, a impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/08/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 15:56
Extinto o processo por desistência
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02/08/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/08/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2021 01:26
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/07/2021 00:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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