TRF1 - 0005893-93.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2022 12:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
-
07/10/2022 17:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 09:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
04/11/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922424 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
17/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/09/2021 08:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
26/08/2021 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
19/08/2021 10:29
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO WALTER AUGUSTO CHAGAS RIBEIRO LEITE OAB/BA 42941
-
16/08/2021 09:22
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.005875-0/BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não haveria como reconhecer a validade dos recolhimentos em atraso efetuados pela parte autora em 08/02/2012, sem acréscimo de juros e correções, nos termos da legislação aplicável. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: O titulo judicial assegurou aos autores na ação de conhecimento a revisão dos seus proventos da aposentadoria, conforme os valores dos salários reajustados nos termos da execução da sentença trabalhista (o reajuste de 110% previsto na Lei 4.345/64 aos seus salários em 01.01.1964, abatido o percentual de 25% já concedido).
Após a realização de perícia em que se apurou o quanto devido aos autores, incluídos aí os consectários legais juros de mora e correção monetária mais o valor correspondente a dez por cento do valor da condenação a título de honorários), a sentença prolatada acolheu os embargos propostos pela autarquia e homologou os cálculos trazidos pela autarquia embargante (fls. 221/280), rechaçando-o, no entanto, na parte em que o INSS apresentou valores a menor para os exequentes Deolindo Souza Silva e Milton Nascimento da Silva em razão da preclusão operada diante da prolação de despacho nos autos da Execução e que não foi enfrentado com o recurso próprio pelo INSS naquela via.
Além disso, impende salientar que a magistrada não recepcionou os laudos confeccionados pelo perito do juízo e sim aquele trazido aos autos pelo próprio INSS (fls. 221/280).
O próprio INSS apresentou em sua primeira planilha trazida com a inicial os valores apurados a maior em relação aos litisconsortes Deolindo Souza Silva e Milton Nascimento da Silva e, conforme exposto pela magistrada na sentença, operou-se a preclusão do manejo de recurso em face da determinação contida no despacho que prolatou na execução determinando a expedição do pagamento no importe a princípio reconhecido pela própria autarquia.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos..
Os quesitos complementares dizem respeito a questões prejudicadas pelo quanto acima indicado. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
12/08/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/08/2021 -
-
26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
-
16/10/2020 10:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/10/2020 09:52
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/06/2020 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/06/2020 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/06/2020 11:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2020 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
08/05/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
19/04/2020 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
12/03/2020 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
10/03/2020 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/03/2020 14:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/03/2020
-
09/03/2020 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
30/10/2019 16:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/10/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
30/10/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
25/10/2019 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4826223 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
25/10/2019 11:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
-
25/10/2019 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
16/10/2019 09:22
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
09/10/2019 09:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4815682 PETIÇÃO
-
07/10/2019 16:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
19/09/2019 09:53
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO
-
16/09/2019 13:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
12/09/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/09/2019 -
-
05/09/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
04/09/2019 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/08/2019 14:33
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do INSS
-
14/08/2019 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2019 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/08/2019 18:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
-
06/08/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/08/2019 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E-DJF DE 30/07/2019
-
29/07/2019 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2019
-
29/07/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
17/07/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
29/08/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
17/08/2017 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
17/08/2017 12:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
26/07/2017 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
24/07/2017 12:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
12/04/2016 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2016 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
11/04/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
11/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004435-92.2009.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francimar Marculino da Silva
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 20:25
Processo nº 0000243-72.2016.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ilsilene de Jesus Silva Batista
Advogado: Thais Kellen Leite de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2016 18:32
Processo nº 0065266-89.2015.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Vicente Martins
Advogado: Sebastiao Candido Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2015 08:58
Processo nº 0005099-84.2013.4.01.3700
Municipio de Governador Nunes Freire
Roselita da Silva Barroso
Advogado: Socrates Jose Niclevisk
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2013 17:36
Processo nº 0010591-08.1995.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Osvaldo Costa
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/1995 08:00