TRF1 - 0002070-39.2017.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002070-39.2017.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: SANTOS E FRANCO LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR em face de SANTOS E FRANCO LTDA - ME, objetivando o recebimento de R$ 10.235,83 (dez mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n°. 132 (Id 676737977, p. 27).
A triangulação processual, com a citação da parte EXECUTADA ocorreu em 27/7/2017 (Id 676737977, p. 37), tendo transcorrido o prazo sem pagamento da dívida ou garantida a execução.
As medidas patrimoniais se mostraram infrutíferas (Id 676737977, págs. 39-41), e, desde então, não houve qualquer movimentação útil nos autos.
O Juízo determinou que a parte EXEQUENTE se manifestasse acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (Id 2121082817 e Id 2137947077).
Em cumprimento a intimação o CRF/RR alega que “o processo encontrava-se em fase de cumprimento de diligências, aguardando manifestação do Judiciário quanto à requisição de informações via SISBAJUD, e que essa demora não poderia lhe ser imputada.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado, decido.
II – FUNDAMENTOS A prescrição, dita intercorrente, verifica-se pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao mesmo prazo prescricional da ação.
Tratando-se de multa de natureza administrativa, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional (REsp 1105442/RJ). É pressuposto do início do cômputo desse prazo de 5 (cinco) anos, a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, por 1 (um) ano, nos moldes do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80.
Esse prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, por sua vez, a partir da data da ciência da parte EXEQUENTE a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens e é interrompida pela efetiva citação e/ou penhora (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
Havendo ou não petição da parte EXEQUENTE e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional durante o qual o processo estava arquivado sem baixa na distribuição.
No caso ora analisado, a intimação da penhora infrutífera ocorreu em 14/12/2017 (Id 676737977, p. 43), não tendo a parte EXEQUENTE apresentado nenhum requerimento de diligência antes do transcurso do prazo prescricional.
O pedido de inclusão do nome do devedor no SerasaJud foi apresentado em 22/4/2024 (Id 2123393764), quando a presente execução já estava fulminada pelo advento da prescrição intercorrente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o crédito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 1º e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c, art. 487, II e art. 924, V, do CPC.
Sem custas.
Sem Honorário.
PROCEDA-SE ao levantamento de eventuais constrições de bens pendentes no processo.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
08/03/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de SANTOS E FRANCO LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR em 24/09/2021 23:59.
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13/08/2021 05:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 05:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002070-39.2017.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR POLO PASSIVO: SANTOS E FRANCO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 10 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2021 15:12
Juntada de volume
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10/08/2021 09:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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15/06/2018 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/05/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 12:00
Conclusos para despacho
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02/05/2018 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2018 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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04/04/2018 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/03/2018 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2018 14:22
Conclusos para despacho
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01/03/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2018 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/02/2018 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/02/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/02/2018 18:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2018 12:45
Conclusos para decisão
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05/02/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/02/2018 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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14/12/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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19/10/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ESPELHO RENAJUD
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13/10/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Espelho BacenJud
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10/10/2017 08:14
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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08/08/2017 15:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/07/2017 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/07/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2017 10:03
Conclusos para decisão
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12/06/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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