TRF1 - 0001608-15.2013.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 23:12
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
26/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:09
Decorrido prazo de PABLO OTAVIO SILVA DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:50
Decorrido prazo de PABLO OTAVIO SILVA DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado
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15/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/07/2022 14:45
Juntada de volume
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15/07/2022 14:42
Juntada de documentos diversos migração
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22/06/2022 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2021 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2021 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/11/2021 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/11/2021 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923508 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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19/11/2021 13:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/11/2021 16:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2021 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADOS
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26/10/2021 15:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
25/10/2021 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/10/2021 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/10/2021 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922039 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/10/2021 18:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - PABLO OTAVIO SILVA CARVALHO
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14/10/2021 16:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/10/2021 17:28
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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01/10/2021 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921401 PETIÇÃO
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01/10/2021 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/09/2021 16:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação do réu para, mantendo a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, bem como reduzir a pena de prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos; conceder o benefício da justiça gratuita; e fixar o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), à título de honorários advocatícios, à defensora dativa; assim como excluir a condenação em reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, IV), nos termos do voto do Relator. -
30/08/2021 12:58
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 30/08/2021, DISPONIBILIZADO EM 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADVOGADO DATIVO.
HONORÁRIOS.
RESOLUÇÃO CJF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa. 2.
De acordo com a denúncia, em 21/03/2006, o acusado e sua mãe Maria José Silva de Carvalho, como sócios da empresa TOP AUTO POSTO LTDA., celebraram com a CEF, no município de Barbacena/MG, um contrato de abertura de crédito de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para operações de desconto de duplicatas, cheques pré-datados e outros títulos.
Acrescenta a inicial que, para a obtenção do crédito, o acusado apresentou à CEF, nos dias 29 e 31/03/2006, 50 (cinquenta) títulos somando a quantia de R$ 39.985,00 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais), dos quais apenas 10 (dez) restaram espontaneamente pagos pelos respectivos sacados.
Além disso, 18 (dezoito) deles consistiam em falsas duplicatas mercantis emitidas pelo denunciado como gestor da empresa. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Ofício n° 0098/2008 da Caixa Econômica Federal; pelas informações dos possíveis devedores das duplicatas; cópia do Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto; Ofício SG/DRC/5013/2008; pelo Auto de Apreensão; pelo Laudo de Exame Documentoscópico; pelo Laudo de perícia Criminal Federal; e pelas declarações do acusado em sede policial e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo. 4.
Não prospera o pedido de incidência do princípio da insignificância ao caso concreto, pois o entendimento prevalecente na jurisprudência de nossos tribunais é de que, independentemente do valor do prejuízo e da lesividade do crime, o delito transcende o âmbito individual e abala toda coletividade. 5.
Não está configurado o estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do CP), pois o prejuízo causado pela conduta delitiva à CEF, cerca de R$ 19.408,40 (dezenove mil, quatrocentos e oito reais e quarenta centavos), muito se afasta do salário mínimo vigente à época, tido como parâmetro do "pequeno prejuízo" pela jurisprudência pátria. 6.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que o juízo considerou somente a circunstância judicial consequências do crime desfavorável, em razão de a conduta não ter atingido apenas o patrimônio da CEF, mas, também, de terceiros que tiveram títulos contra si protestados, portanto, correta a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 7.
Na segunda fase, incidente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Assim, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), firmando a intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 8.
Não merece ser acolhida a alegação do MPF em relação o afastamento da atenuante do art. 65, III, d, do CP, uma vez que a confissão parcial do réu durante a fase inquisitorial foi utilizada para a formação do convencimento do juízo, nos termos da Súmula 545 do STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.). 9.
Também não merece prosperar o recurso da defesa sobre a exasperação da redução da confissão espontânea para além de 1/6 (um sexto), visto que o patamar é prestigiado pela jurisprudência de nossos tribunais (HC 111.360/RS, ReI.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 10.
Considerando que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, majorou-se a pena em 1/3 (um terço), nos termos do §3°, do art. 171, do CP, ficando a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 11.
Atendendo à regra prevista no artigo 71 do Código Penal, tendo em vista a comprovação da prática de 02 (dois) crimes, aplicou-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a maior pena aplicada, consolidando a reprimenda pelos dois crimes de estelionato, no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento. 12.
Em que pese a irresignação da defesa, não há o que se reformar no tocante à aplicação da continuidade delitiva, uma vez que as duplicatas falsas em nome de Flávio Cunha de Carvalho foram apresentadas no dia 29/03/2006, e os títulos falsos em nome de Maria Gonçalves Pedro, apresentados na data de 31/03/2006. 13.
Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Por fim, com base no art. 387, IV, do CPP, o juízo acolheu pedido ministerial e fixou valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para fins de reparação do dano causado à instituição financeira. 14.
No tocante à pena de multa merece reforma a sentença.
Na espécie, a fixação da pena de multa mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade, assim, a pena deve ser redimensionada para guardar a proporcionalidade sendo fixada definitivamente em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento. 15.
Da mesma forma, se mostra exacerbada a pena substitutiva de prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos.
Conquanto a lei não preveja uma equivalência entre o quantum da pena privativa de liberdade imposta e o quantum da prestação pecuniária, deve haver proporcionalidade na fixação das penas.
Conforme boletim individual de vida regressa (fl. 116), o acusado alegou ser coordenador de vendas a receber aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) mensais pelo seu labor. 16.
Considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44, I a III, e § 2° do CP, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, agora fixadas em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 17.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Todavia, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do réu. 18.
Nos termos do art. 263 do CPP, devem ser fixados honorários advocatícios para a defensora nomeada que defende o réu desde a instauração da ação penal até à apelação, com base no art. 25 da Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07 de outubro de 2014, no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). 19.
Observa-se que os fatos delituosos ocorreram em 29/03/2006 e 31/03/2006 e que a regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois do início de sua vigência (Lei 11.719, de 20/06/2008).
Desta feita, deve ser afastada a imposição de indenização a título de reparação do dano causado pela infração. 20.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 21.
Apelação do réu parcialmente provida para, mantendo a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, bem como reduzir a pena de prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos; conceder o benefício da justiça gratuita; e fixar o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), à título de honorários advocatícios, à defensora dativa; assim como excluir a condenação em reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, IV).
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e dar parcial provimento à apelação do réu para, mantendo a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, bem como reduzir a pena de prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos; conceder o benefício da justiça gratuita; e fixar o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), à título de honorários advocatícios, à defensora dativa; assim como excluir a condenação em reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, IV), nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
26/08/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2021 -
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24/08/2021 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/08/2021 18:40
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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17/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação do réu para, mantendo a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena d
-
13/08/2021 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2021 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/08/2021 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/08/2021 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/08/2021 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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06/08/2021 17:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/082021, DISPONIBILIZADA EM 05/08/2021
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05/08/2021 15:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 49/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de agosto de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 4 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
04/08/2021 18:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/08/2021
-
05/10/2018 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2018 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/10/2018 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/10/2018 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4586242 PARECER (DO MPF)
-
03/10/2018 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/08/2018 09:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/08/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/08/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
14/08/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/04/2018 15:18
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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26/03/2018 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...BAIXEM-SE OS AUTOS EM DILIGENCIA...
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26/03/2018 17:42
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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21/03/2018 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2018 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2018 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2018 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4440925 PETIÇÃO
-
19/03/2018 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/03/2018 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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