TRF1 - 0001633-88.2017.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 0001633-88.2017.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria nº 001/2020/2ª VARA, abro VISTA à Polícia Federal no Estado do Amazonas para os seguintes fins: a) conhecimento da condenação do réu WALTER DE BRAGA BRASAO; b) registro de estatística, nos termos do art. 809 do CPP.
Manaus, (data na assinatura digital).
MARCELE MENEZES N.
A.
DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
29/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:38
Decorrido prazo de WALTER DE BRAGA BRASAO em 09/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2022 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2022 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/05/2022 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:29
TRANSITO EM JULGADO EM - 02 VOLUMES
-
06/05/2022 14:29
RECEBIDOS DO TRF - 02 VOLUMES
-
25/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA REVISTA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.999 (um mil, novecentos e noventa e nove) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, em 21/04/2016, por volta das 22h, o réu, em comunhão de esforços com o corréu José Guillermo Chavarria Leon, foi flagrado, na calha do Rio Negro, transportando 440,4 kg (quatrocentos e quarenta quilos e quatrocentos gramas) de cocaína oriundos da Colômbia. 3.
No caso, em uma análise acurada dos autos, notadamente da denúncia e das alegações finais do MPF, verifica-se que não está contido na narrativa fática a exposição de fato criminoso que conduza ao reconhecimento da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Certo é que a denúncia descreve uma associação de duas pessoas para o cometimento de um único crime, de modo que a potencialidade lesiva desse acumpliciamento exauriu-se na conduta que planejavam executar. 4.
Não tendo sido narrado na denúncia, nem comprovado durante a instrução que o réu integrava uma associação criminosa estável e permanente para a prática de crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, merece ser reformada a sentença recorrida para que seja absolvido pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. 5.
No que diz respeito ao crime previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão nº 98/2016 SR/DPF/AM, Laudos de Constatação nºs 277/2016 e 278/2016 SETEC/SR/DPF/AM, além da oitiva de testemunhas. 6.
Dosimetria.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, que, no caso, foi de 440,4 kg de cocaína, mantida a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. 7.
Na terceira fase, considerando o cabimento da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, não há fundamento para majorar a pena em fração superior ao mínimo estabelecido (1/6), resultando em uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 8.
Apelação parcialmente provida, para absolver o réu da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena pelo delito de tráfico de drogas e, consequentemente, reduzi-la de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para absolver o réu da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e redimensionando a pena para reduzi-la de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
05/08/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar apresentado por WALTER DE BRAGA BRASÃO sustentando, em síntese, que o estabelecimento penitenciário não teria condições para oferecer ao penado tratamento adequado para combater doença crônica da pela denominada psoríase, além de estar inserido no grupo de risco para a COVID-19, fazendo jus às medidas contidas na Resolução 62/2020 do CNJ.
Alega o requerente que é réu primário, detentor de bons antecedentes, não havendo registro criminal em seu desfavor, e que se trata de um crime onde o qual não foi empregado grave ameaça e violência.
Afirma que é portador de Diabetes tipo 2 e psoríase em estado avançado, precisando de tratamento de acordo com o grau da doença.
Afirma também que foi diagnosticado com tuberculose.
Sustenta que se encontra preso desde 22/04/2017 sem que haja condenação definitiva e que o Centro de Detenção Provisória I, em Manaus possui capacidade para 568 detentos e conta hoje com 1.152 custodiados.
Formula, ao final, o seguinte pedido: a) Seja expedido ofício a Unidade Prisional para quer seja informado a situação do custodiado no que tange a sua saúde, bem como a possibilidade de tratamento ou não do estabelecimento prisional em que se encontra; b) A concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva decretada pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, e a expedição do alvará de soltura em favor do requerente, podendo ser estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, como prevê o digesto processual penal (art. 319 do CPP), nos termos da JUSTIÇA ; c) Subsidiariamente, requer que, sendo negada a domiciliar, que seja deferido o gozo de regime especial de prisão previsto no artigo 56, parágrafo único da lei 6.001/73, sob supervisão da Coordenação da Funai em Manaus, intimando-se a Fundação para tal fim; d) Oportunamente, que seja considerada as recomendações co Conselho Nacional de Justiça em relação à PANDEMIA MUNDIAL DECORRENTE DO COVID-19, com o fim de subsidiar a prisão preventiva domiciliar, nos termos do art. 4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, bem como nos termos do art. 316 do CPP. O pedido foi indeferido por decisão de fls. 302/303 na qual foi determinada a solicitação de informações ao juízo da execução sobre o estado de saúde do requerente e sobre as condições do estabelecimento prisional.
O Ministério Público Federal cientificado da decisão opinou pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código do Processo Penal (fls. 306/308).
Advieram as informações do juízo (fls. 318/325) relatando apenas a situação prisional do requerente.
Instado a se manifestar novamente Após as informações do juízo, às fls. 329, o MPF pugna seja reiterado o pedido de informações ao Juízo da Execução sobre as condições de saúde do sentenciado e condições do estabelecimento prisional.
Sucinto relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, o requerente, réu na Ação Penal 0001633-88.2017.4.01.3200, foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos art. 33 e 35, ambas com a causa de aumento de pena do art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa, a 1/30 do salário mínimo o valor do dia-multa.
Depreende-se dos autos que os requisitos da prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado foram comprovados e robustecidos durante a instrução processual.
No presente feito, restou demonstrado que o sentenciado passou quase um ano foragido, após ter sido preso em flagrante.
Portanto a prisão preventiva foi mantida para garantir a aplicação da lei penal, pois concreto o risco de que, caso o sentenciado não permaneça em custódia cautelar, possa se evadir.
Na hipótese, é importante ressaltar que as recomendações do Egrégio Conselho Nacional de Justiça destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica da COVID-19 devem ser avaliadas de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Com efeito, a Recomendação nº 62 do CNJ, para evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) no sistema carcerário, recomenda a colocação daqueles que estiverem em execução nos regimes semiaberto e aberto em regime domiciliar, desde que inexista procedimento de apuração de falta grave, o que não se pode aferir no presente caso.
Recomenda também a concessão de saída antecipadas dos regimes fechado e semiaberto, bem como a reavaliação da prisão para eventual medida alternativa à prisão, dos indivíduos privados de liberdade que se enquadram no perfil do grupo de risco.
Importante, ressaltar, que o Poder Judiciário não é insensível à realidade imposta pela pandemia da COVID-19, tanto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 62/2020 e o Supremo Tribunal Federal, em 23/03/2020, solicitou informações aos órgãos competentes acerca das medidas que estão sendo tomadas em cada um dos presídios brasileiros (no HC n. 143.641, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski).
Assim, nas palavras do Min.
Ricardo Lewandowski vê-se, portanto, que não há falar em omissão normativa do Poder Judiciário, que, por meio do CNJ, já expediu recomendação a todos os juízos para que sejam preservados os direitos das pessoas sob custódia estatal.
Pois bem.
No caso, entretanto, o próprio Ministério Público Federal opinou pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código do Processo Penal (fls. 306/308), afirmando: (...) A distribuição da apelação ocorreu em abril/2018 e desde junho/2018 está pronta para julgamento.
O decurso de 2 anos e 7 meses sem julgamento de fato revela excesso de prazo, a indicar o esgotamento do prazo razoável da privação de liberdade sem julgamento em segunda instância.
Entretanto, há um histórico de fuga e só agora veio noticia de ser o apelante indígena, sendo que as notícias do inquérito e da ação penal dão conta de residência na cidade e plena integração, exercendo profissão de piloto profissional de barcos, de modo que ainda se mostram necessárias medidas tendentes a permitir as comunicações necessárias e eventual execução penal.
O Ministério Público Federal opina pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal. (...) Conforme preceitua o art. 318, II, do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
No caso, a documentação médica do réu não foi juntada aos autos, nem certificada a ausência de condições de tratamento no próprio estabelecimento em que se encontra recolhido.
O MPF, ao manifestar-se, levou em conta também ser o réu indígena da etnia Baré, sendo que o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), permitiria o cumprimento das penas de reclusão e detenção em regime de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado (art. 56), o caso, é substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Porém, verifico que, posteriormente, o MPF apresentou manifestação em sentido oposto, pugnando por maiores esclarecimentos quanto à saúde do preso (fls. 329).
A questão merece análise acurada, considerando que a condição de indígena do réu sobreveio aos autos recentemente, mediante apresentação de Registro Administrativo de Nascimento de Índio emitido em 31 de janeiro de 2020 (fls. 299).
Ademais, a princípio, não há indicativo de que o réu seria indígena residente em aldeia, considerando que nos autos foi consignado que teria domicílio em área urbana (vide fls. 250).
Nestes termos, considerando que, até o momento, não sobrevieram aos autos informações atualizadas quanto ao estado de saúde do preso, DETERMINO a expedição ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas (SEAP/AM endereço Av.
Torquato Tapajós, s/n Colônia Terra Nova, Manaus AM, 69093-415, e-mail [email protected]), REQUISITANDO-SE, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informações atualizadas acerca do estabelecimento prisional no qual recolhido o réu WALTER DE BRAGA BRASÃO (quanto a lotação, casos de COVID-19 e estrutura para tratamento de saúde, para esta e outras enfermidades); b) resultado de avaliação médica atualizada, indicando suas condições de saúde, em especial quanto às alegações de que o réu padeceria de psoríase, diabetes e tuberculose, bem como quanto a eventual tratamento realizado no estabelecimento.
Cumpra-se com urgência.
Com a informação, manifeste-se a Procuradoria Regional da República e venham conclusos.
Brasília, 28 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
16/03/2018 09:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOL (271 FLS)
-
16/03/2018 09:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/03/2018 09:55
TRANSITO EM JULGADO EM
-
15/03/2018 13:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/03/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
26/02/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2018 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/02/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/02/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/02/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/02/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/02/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/02/2018 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2018 10:16
Conclusos para despacho
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06/02/2018 10:16
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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06/02/2018 10:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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02/02/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES
-
24/01/2018 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL
-
24/01/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/01/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
18/01/2018 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 09/2017 - CEDDPH
-
18/01/2018 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO EM 08/11/2017 (FLS. 222/223)
-
18/01/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL
-
08/01/2018 15:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
19/12/2017 12:41
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/12/2017 12:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - E-CVD Nº 00263.2017.00023200.2.00771/00128
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30/10/2017 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/10/2017 15:46
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
17/10/2017 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOLUMES COM 209 FLS.
-
25/09/2017 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOL
-
12/09/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES
-
11/09/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/09/2017 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉU WALTER DE BRAGA BRASÃO.
-
28/08/2017 19:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN, SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADOS.
-
09/08/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 19346
-
08/08/2017 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/08/2017 16:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/07/2017 15:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 466 e 566/2017
-
27/07/2017 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/07/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO: 01.08.17.
-
25/07/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2017 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2017 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/07/2017 19:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/07/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/07/2017 13:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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05/07/2017 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2017 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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27/06/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/06/2017 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2017 15:07
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/06/2017 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFICIO N. 556/2017-COR/SR/PF/AM
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26/06/2017 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL.
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26/06/2017 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF.
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26/06/2017 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N.º 502/2017, DEVOLVIDA POR E-MAIL.
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26/06/2017 11:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIAS DA SJPA.
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26/06/2017 11:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - N.º 465/2017 E 480/2017 - SEC.
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23/06/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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22/06/2017 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 48 HORAS
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22/06/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PRAZO 48 HORAS
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22/06/2017 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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22/06/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF.1617/2017-GAB/IML/DPTC (FLS. 161/162)
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21/06/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/06/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/06/2017 12:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 566/2017-SEC
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14/06/2017 13:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/06/2017 12:33
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - MANDADO DE PRISAO E OFÍCIO JUNTADOS AUTOS AUTOS DO AUTO PRISAO EM FLAGRANTE N. 4804-53.2017.4.01.3200
-
14/06/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMACAO TESTEMUNHA MICHEL FLAVIO DA CUNHA
-
09/06/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/06/2017 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2017 12:22
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 480/2017-SEC
-
30/05/2017 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/05/2017 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 502/2017 ENVIADA JUIZO FEDERAL/PA VIA PAE/SEI
-
30/05/2017 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 12322
-
30/05/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 12223
-
30/05/2017 14:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO N. 466/2017-SEC - GUIA 12322
-
30/05/2017 14:30
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 465/2017-SEC
-
26/05/2017 13:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/05/2017 12:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/05/2017 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/05/2017 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/2017 11:53
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/05/2017 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DE WALTER DE BRAGA BRASÃO.
-
17/05/2017 13:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA - OFÍCIO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS DE MANAUS.
-
17/05/2017 13:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIOS DIRIGIDOS AO DIRETOR DO CDPM E AO SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
-
16/05/2017 15:16
OFICIO EXPEDIDO - 437-2017/SEC
-
16/05/2017 09:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/05/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2017 09:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
-
09/05/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2017 09:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
09/05/2017 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO LOCAL ATUAL DA PRISÃO E MALOTE DIGITAL
-
27/04/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 8983
-
24/04/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/04/2017 13:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL - PLANTÃO DO DIA 23.04.2017
-
24/04/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
24/04/2017 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - PLANTÃO DO DIA 22.04.2017 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
24/04/2017 13:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CUMPRIDO EM 22.04.2017
-
24/04/2017 13:40
PRISAO MANDADO CUMPRIDO - EM 20.04.2017
-
24/04/2017 13:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2017 13:39
OFICIO EXPEDIDO - PRESÍDIO
-
24/04/2017 13:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PLANTÃO DO DIA 21.04.2017
-
22/02/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO UM VOLUME
-
15/02/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/02/2017 08:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/02/2017 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2017 14:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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