TRF6 - 0000833-03.2017.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Felipe Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
01/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
-
28/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> ST2-CRI
-
28/08/2025 18:21
Despacho
-
25/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho - ST2-CRI -> GAB24
-
25/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB24 -> ST2-CRI
-
08/08/2025 13:17
Despacho
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - ST2-CRI -> GAB24
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição
-
17/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> ST2-CRI
-
16/07/2025 19:20
Despacho
-
14/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - ST2-CRI -> GAB24
-
14/07/2025 18:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG089209
-
14/07/2025 18:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Petição
-
07/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 14:42
Retirada de pauta
-
23/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:44
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
03/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB24 -> ST2-CRI
-
03/06/2025 14:16
Despacho
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>11/06/2025 00:00 a 17/06/2025 16:00</b>
-
21/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/05/2025 09:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2025 00:00 a 17/06/2025 16:00</b><br>Sequencial: 22
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho - ST2-CRI -> GAB24
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/01/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:34
Remetidos os Autos - GAB24 -> ST2-CRI
-
23/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
21/01/2025 17:21
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:56
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
14/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:09
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO LONGOTANO DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
-
09/03/2023 17:47
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
07/03/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 15:39
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
23/02/2023 15:15
Juntada de Petição - Certidão
-
15/02/2023 11:45
Juntada de Petição - Embargos de declaração
-
11/01/2023 17:54
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
10/01/2023 17:32
Juntada de Petição - Certidão
-
02/01/2023 17:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
02/01/2023 17:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
02/01/2023 17:26
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
02/01/2023 17:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
04/10/2022 14:15
Juntada de Petição - Substabelecimento
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição - 00008330320174013801_V002_002
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição - 00008330320174013801_V002_001
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição - 00008330320174013801_V001_001
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição - 00008330320174013801_A001_V001_001
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição - 00008330320174013801_A001_V001_002
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição - 00008330320174013801_A001_V002_001
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição - 00008330320174013801_A001_V003_001
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição - 00008330320174013801_A001_V004_001
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
05/08/2021 00:00
Intimação
O apelante Marcos Barros de Carvalho, condenado pela prática do crime capitulado no art. 1º, inciso I e II, II, da Lei nº 8.137/90 (sonegação tributária) peticionou às folhas 469-471 requerendo o pagamento parcial dos tributos, efetuados por ele em sede de parcelamento, seria suficiente para quitar os tributos e multas relativamente a 16 dos crimes de sonegação tributária pelos quais foi condenado, nos seguintes termos: MARCOS BARROS DE CARVALHO, Apelante, vem, perante V.Exa., expor e requerer o quanto segue.
Um dos principais argumentos do recurso de apelação do Apelante gira em torno do tema ALOCAÇÃO DE PAGAMENTO, que deve ocorrer, a seu ver, da forma que resultar mais benéfica para o Réu.
Essa foi, inclusive a primeira (de duas) tese jurídica prequestionada na apelação: V AS TESES JURÍDICAS PREQUESTIONADAS 35.
O enfrentamento de duas teses jurídicas é crucial para o julgamento deste apelo.
Ei-las: Havendo múltiplos de crimes de sonegação, e pagamento dos tributos suficiente para extinguir a punibilidade de alguns desses crimes, mas não de todos esses crimes, a interpretação correta do art. 9.o. §2.°, da Lei n.° 10.68412003 é de que a alocação dos pagamentos efetuados pelo Réu aos crimes de sonegação fiscal deve ser realizada da forma que resultar mais favorável para o Réu, para extinguir a punibilidade da maior quantidade possível de crimes? Essa questão é fundamental porque extingue a punibilidade de 16 dos 17 crimes pelos quais o Apelante foi condenado em primeiro grau.
O seguinte trecho da apelação esclarece bem essa questão: 09.
Note-se, no destaque do item 07, acima, que a r, sentença afirmou que o valor quitado por MARCOS BARROS (R$ 107,162~89) NÃO ALBERGOU O MONTANTE DEVIDO, porém INCORREU EM ERROR IN JIJDICANDO quando deixou de reconhecer que esse valor foi suficiente para quitar os tributos correspondentes às 16 notas fiscais calçadas. 10.
OU SEJA, O PAGAMENTO DE R$ 107A62~89, no âmbito da REFIS, EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DE 16 dos 17 CRIMES PELOS QUAIS O APLANTE ACHA-SE CONDENADO.
Isto porque o pagamento parcial de R$ 107i62,89 albergou, com enorme folga, o tributo sonegado em decorrência das 16 notas fiscais calçadas pelas quais ele foi condenado. 11.
O pagamento de R$ 107,162,89 não albergou a integralidade do auto de infração (se tivesse albergado, não haveria esta ação penal).
Nem tampouco albergou a integralidade da sonegação decorrente do SUPR1MENTO DE CAIXA (17° fato pelo qual o Apelante foï condenado).
Porém, esse pagamento parcial cobriu, com muita folga, todos os tributos e multas decorrentes da sonegação representada pelas 16 notas fiscais calçadas.
O Apelante tem convicção de que essa c.
Quarta Turma do e.
TRF 1a Região irá reconhecer que a alocação do pagamento parcial deve sempre ser feita da forma mais favorável ao Réu, extinguindo a punibilidade do maior número possível de sonegações fiscais (neste caso, extinguindo 16 das 17 sonegações), porque esse entendimento é coerente com os princípios basilares do direito penal.
Não obstante essa convicção, ad cautelam, o Apelante solicitou laudo pericial contábil (doc. 01) para calcular o valor devido a título de tributos e multas, corrigidos até abrilI2O2l, referente às dezesseis notas calçadas pelas quais foi condenado, e providenciou o depósito judicial dessa quantia em conta judicial vinculada a esta C.
Quarta Tuma, conforme comprovante anexo (doc. 02).
PEDIDO Diante do exposto, o Apelante requer o seguinte: (i) se esta c.
Turma acatar a tese jurídica de que o pagamento efetuado (R$ 107.162,89 referido na r. sentença) deve ser alocado da forma mais benéfica para o Apelante, isto é, extinguindo a punibilidade dos 16 crimes decorrentes de notas fiscais calçadas, e quitando parcialmente o último crime (sonegação fiscal decorrente de suprimentos de caixa), seja o valor do depósito judicial (doc. 02) restituído ao Apelante; (ii) caso contrário, seja o depósito judicial em anexo (doc. 02) utilizado para extinguir a punibilidade dos dezesseis crimes de sonegação fiscal decorrentes de notas fiscais calçadas; (iii) caso o Exmo.
Desembargador Federal Relator entenda necessário e conveniente, seja a Receita Federal, através da D.
PFN, intimada a se manifestar acerca do laudo pericial contábil (doc. 01), devendo, caso discorde. informar quanto deve ser complementado de depósito para garantir o pagamento (e a extinção da punibilidade) dos dezesseis crimes de sonegação fiscal decorrentes de notas fiscais calcadas. Às folhas 486, o Ministério Público Federal se manifestou no seguinte sentido: (...) Para que haja extinção da punibilidade, o acusado deve providenciar a quitação do débito tributário pela via administrativa, com a apuração do valor de cada sonegação tributária pela qual foi condenado.
Note-se que, conforme narrado na denúncia, as sonegações tributárias alcançaram, em valores históricos, 1) quanto ao Simples (IRPJ e contribuições reflexas) R$587.087,14 (quinhentos e oitenta e sete mil, oitenta e sete Reais e catorze Centavos); 2) quanto ao IRPJ (Lucro presumido e contribuições reflexas) RS1.193.487,92 (hum milhão, cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e sete Reais e noventa e dois Centavos).
Tampouco merece acolhimento o pedido para oficiar à Receita Federal para se manifestar sobre laudo pericial e dizer qual o valor necessário para quitação do débito tributário.
Isso porque, caso realmente queira, o próprio acusado pode providenciar, sem necessidade de intervenção judicial, a quitação do débito tributário na seara administrativa.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal reitera integralmente o parecer de fis. 453/459v e promoção de fis. 467/467v, pelo não provimento dos apelos.
Tendo em vista que o apelante nas suas razões de apelação já haver requerido o mesmo pedido, às fls. 382, item III, e a manifestação contrária do Ministério Público Federal frente ao reiterado pedido do apelante Marcos Barros de Carvalho às folhas 469-471, INDEFIRO por hora, deixando para análise quando do julgamento da apelação interposta pelo réu.
Publique-se.
Após, à conclusão.
Brasília, 28 de julho de 2021.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013120-51.2014.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jailson Ramos Moreira
Advogado: Magna Dourado Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00
Processo nº 0011667-80.1998.4.01.3300
Uniao Federal
Luiz Fernando Andrade de Carvalho
Advogado: Thyers Novais de Cerqueira Lima Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/1998 00:00
Processo nº 0000440-11.2018.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Weliton Santos Melo
Advogado: Gregorio Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2018 11:28
Processo nº 0000440-11.2018.4.01.4200
Jose Antonio Fabricio da Silva
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 08:23
Processo nº 0056575-88.2018.4.01.3700
Delci Rocha Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2018 00:00