TRF1 - 1060748-72.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 19:04
Juntada de contestação
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/05/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:27
Juntada de outras peças
-
11/04/2022 15:12
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 08:36
Juntada de documentos diversos
-
13/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:35
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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16/09/2021 18:29
Juntada de outras peças
-
24/08/2021 08:36
Juntada de contestação
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:41
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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14/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1060748-72.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRINA CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES - BA66581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO 1.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para cessação de descontos em seu benefício previdenciário NB 195.871.177-0, a título de empréstimo consignado.
Afirma que fora surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não contratado, junto ao BANCO SANTANDER (n° 475150441), feito em seu nome - valor de R R$ 42.000,00, para pagamento em 84 parcelas R$ 966,36.
Por fim, destaca que já foram descontadas parcelas desde 02/2021, sobre as quais pleiteia restituição. 2.
Para concessão da referida tutela (art. 300 c/c 497, ambos do CPC) deve o autor carrear aos autos prova inequívoca capaz de convencer o Juiz da verossimilhança de suas alegações, devendo estar presente, também, o fundado receio de dano irreparável.
No caso em tela, os valores percebidos pela autora possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte de sua remuneração, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família.
A relevância dos fundamentos é caracterizada pela suspeita de fraude na contratação do empréstimo que gerou os descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício.
Vislumbro a verossimilhança das alegações.
Com efeito, é firme a jurisprudência do TRF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPEITA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 1.
Os valores percebidos a título de aposentadoria pelo agravante possuem caráter alimentar e os descontos efetuados consomem parte considerável da verba, a qual é indispensável para seu sustento e de sua família. 2.
A relevância dos fundamentos é caracterizada pela suspeita de fraude na contratação do empréstimo que gerou os descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria. 3.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tratando-se de benefício previdenciário, percebido por hipossuficiente, deve ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos na aposentadoria do agravante. (TRF-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, data de Julgamento: 21/01/2009, TURMA SUPLEMENTAR) O periculum in mora, por sua vez, resta patente, vez que as verbas discutidas nesta demanda possuem nítido caráter alimentar.
Os fatos negativos relatados pela autora, cuja prova ou indício, por evidente, não pode ser exigida neste momento processual, são passíveis de causar à mesma, dano de difícil e incerta reparação, mormente porque os descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
Diante do exposto, defiro a medida de urgência pleiteada para determinar que o banco BANCO SANTANDER, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora (NB 195.871.177-0), a título do empréstimo consignado n° 475150441, bem como o INSS suspenda os referidos descontos, até que venham aos autos as informações prestadas em contestação, as quais poderão trazer melhores elementos para a apreciação da controvérsia.
Além disso, deverá se abster de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e similares), referente ao contrato de empréstimo consignado, ora questionado, sob pena de ficar sujeita a multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). 4.
No prazo para resposta a empresa ré deverá informar se tem interesse na composição consensual (art. 334, §4º, I do CPC), bem como colacionar os documentos relacionados, como cópia do contrato de empréstimo em comento, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 373, §1º do CPC). 5.
Citem-se.
Intime-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
12/08/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/08/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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