TRF6 - 0003810-44.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> ST1-PREV
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19/09/2025 16:02
Despacho
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29/11/2024 12:42
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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24/04/2023 09:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 10:44
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 19/07/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 24 de junho de 2022 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT - CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: MARCIA NOLL BARB0ZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 16 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040594-78.2016.4.01.3800 (sinopse Pje 81), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocadas as Juízas Federais Mara Lina Silva do Carmo e Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria da Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo 0005562-67.2016.4.01.3814 (sinopse PJe 33) devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 11 horas e 26 minutos com julgamento de 151(cento e cinquenta e um) processos, sendo 75 eletrônicos e 76 físicos.
Juiz de Fora, 27 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da Relatora. -
24/01/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CARACTERIZADO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO SUBISIDIÁRIO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO DEMONSTRADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
No tocante à alegação de existência de error in procedendo, verifico que não há qualquer nulidade capaz de macular o acórdão embargado, uma vez que, consoante certidão de fl. 302, houve a observância do disposto no art. 942, do CPC, bem como ao art. 68 do Regimento Interno do TRF1, com a ocorrência de votação estendida e convocação dos Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Guilherme Fabiano Julien de Rezende, diante da divergência apresentada, nos exatos termos dos já citados dispositivos. 3.
Razão também não assiste ao autor ao apontar, como contradição e omissão, o não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 23/08/1999 e de 01/06/2000 a 09/02/2010 e consequente necessidade de devolução dos valores percebidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Este órgão recursal foi claro ao apontar que, em ambos os períodos, verificou-se a ausência de habitualidade e permanência quanto à exposição ao agente químico óleo mineral, diante da profissiografia, sendo necessária essa comprovação para enquadramento da atividade como especial, consoante disposição da Lei nº 9.032/95. 5.
Com efeito, a contradição que autoriza o cabimento de embargos é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo.
Estando os fundamentos do acórdão atacado em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 6.
Se o embargante entende que a abordagem foi aquém do pedido e comporta recurso, não é o caso de embargos de declaração, pois não se verifica erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada.
Logo, descabe falar na existência de quaisquer das hipóteses listadas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 7.
No que tange ao pedido subsidiário constante da inicial (item 3.1, de fl. 28) para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que, de fato, houve omissão no acórdão embargado. 8.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessária a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e de 30 (trinta) anos, se mulher. É garantido ao segurado que trabalhar em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física por tempo inferior ao necessário para a obtenção de benefício previdenciário, converter esse período, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, em tempo comum, com um acréscimo estabelecido em regulamento, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Tal possibilidade de conversão encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 20, que manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9.
Conforme disposto no parágrafo 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço especial prestado a qualquer tempo pode ser convertido em tempo de serviço comum, de acordo com os fatores de conversão constantes da tabela do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003. 10.
Quanto ao fator de conversão, conforme disposto no art. 70 do Decreto 3.048/99 e no art. 256 (anexo XXVIII) da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, será de 1,4 para os homens, e de 1,2 para as mulheres, independentemente do período trabalhado. 11.
No caso em apreço, somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 76/77) aos reconhecidos na decisão de 1ª instância (fls. 173/185), e, realizada a conversão dos períodos especiais de 16/08/1976 a 31/10/1977, 01/04/1980 a 24/02/1988 e de 10/02/1993 a 05/03/1997 (reconhecidos administrativamente pelo INSS, fl. 77) em tempo comum pelo fator 1,40, tem-se que, em 30/06/2010 (data do requerimento administrativo ¿ fl. 57), o autor detinha tempo suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 12.
Quanto à correção monetária, há incidência sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não sendo aplicável a TR ¿ atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança ¿ como índice de correção monetária de débitos judiciais, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF. ¿As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91¿ (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 13.
Já os juros moratórios são devidos desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 14.
Diante da sucumbência em relação ao pleito subsidiário, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a presente data, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85 do CPC. 15.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO RELATORA CONVOCADA -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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