TRF1 - 0000681-75.2004.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 03:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de COMERCIAL ACRE LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000681-75.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COMERCIAL ACRE LTDA - ME, ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra COMERCIAL ACRE LTDA - ME, ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente na presente demanda executiva.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda, conforme requerido.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
10/05/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:24
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2022 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 09:38
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 03:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/02/2022 23:59.
-
14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL ACRE LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000681-75.2004.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: COMERCIAL ACRE LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL ACRE LTDA - ME ANTONIO JOSE LOPES SAMPAIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2021 07:15
Juntada de volume
-
12/01/2021 14:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/10/2020 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2020 10:21
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
13/10/2020 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 15:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
13/01/2014 15:22
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - CONFORME ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 119
-
08/01/2014 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
-
18/12/2013 12:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2013 09:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2013 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. 2 - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO...
-
10/12/2013 17:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
16/05/2013 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos conclusos
-
16/05/2013 15:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2013 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN
-
06/02/2013 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
23/01/2013 07:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2013 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
21/01/2013 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ARQUIVO
-
19/04/2010 14:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
30/03/2010 13:26
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
22/03/2010 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2009 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
11/11/2009 12:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/11/2009 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2009 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se.
-
09/11/2009 12:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2009 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
12/08/2009 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
29/07/2009 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2009 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2009 09:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/10/2008 10:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
16/09/2008 13:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES BACENJUD-CONFIRMAÇÃO
-
27/08/2008 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DA SOLICITACAO DE DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD
-
02/07/2008 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
13/06/2008 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
06/06/2008 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/05/2008 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exeqüente nos valores bloqueados às fls. 82/83 (R$0,69 e R$1,04), conforme se depreende de sua manifestação (fl. 85), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referidos valo
-
28/05/2008 10:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2008 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
24/04/2008 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
09/04/2008 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/03/2008 13:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
14/03/2008 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
-
25/02/2008 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
17/12/2007 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
-
05/12/2007 13:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2007 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2007 20:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO ATRAVES BACEN. ANTES, INTIMAR EXEQ PARA APRESENTAR CALCULO ATUALIZADO DA DIVIDA
-
05/10/2007 09:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
-
16/08/2007 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
08/08/2007 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2007 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/08/2007 08:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
05/07/2007 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUB. NO DOE NO DIA 22/06/2007, COM CIRC, DIA 27/06/2007.
-
19/06/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/05/2007 13:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
30/04/2007 11:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
01/03/2007 13:08
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/02/2007 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRTO CITAÇÃO EDITALICIA...
-
31/01/2007 17:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2006 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
-
25/10/2006 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
30/06/2006 11:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/05/2006 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2006 16:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/03/2006 11:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/03/2006 10:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/02/2006 15:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/12/2005 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUIR CO-RESP. POLO PASSIVO. EXPEDIR MANDADO
-
01/12/2005 16:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2005 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
12/09/2005 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2005 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2005 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2005 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQ A FAZER PROVA DA GERENCIA...
-
23/05/2005 17:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2005 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2005 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2005 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2004 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2004 15:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2004 11:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/08/2004 11:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/07/2004 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE (ART. E SS. DA LEI Nº 6.830/80)
-
22/06/2004 16:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2004 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2004 11:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/05/2004 11:34
INICIAL AUTUADA
-
18/05/2004 08:33
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2004
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000978-43.2014.4.01.4002
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Antonio Carlos Araujo Silva
Advogado: Kercia Karenina Camarco Batista Rodrigue...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:34
Processo nº 0002362-35.2014.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Alex de Oliveira Vigilato
Advogado: Cleodimar Balbinot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2014 17:22
Processo nº 0023702-98.2019.4.01.3700
Tercilia Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 0001460-51.2015.4.01.3906
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Aecio de Miranda Lima
Advogado: Fabiano Vieira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2015 10:56
Processo nº 0004069-41.2009.4.01.3801
Ministerio Publico Federal
Alexandre Jose de Souza Pinheiro
Advogado: Paulo Gomes Ferreira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:33