TRF1 - 1004109-17.2020.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:38
Baixa Definitiva
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30/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/10/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 02:41
Decorrido prazo de OTALIBA JUNIOR DE MELO em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 03:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004109-17.2020.4.01.3802 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: C A B AGRO PECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALVES CASTEJON - MG133260 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por C A B AGRO PECUARIA LTDA – ME em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e OTALIBA JUNIOR DE MELO, objetivando a desconstituição da constrição efetivada sobre imóvel de matrícula nº18.242 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberaba, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n° 3680-48.2012.4.01.3802, ao argumento de ser o bem de sua propriedade.
Em suma, alega a embargante que: a) consta da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Otaliba Júnior de Melo na qual este último foi condenado por ter obtido repasse do Fundo Nacional da Educação, sem prestar contas; b) em consequência da referida condenação, foi determinada a indisponibilidade de todos os bens do segundo requerido, com inserção junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que recaiu sobre o imóvel rural registrado na matrícula 18.242 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberaba/ Minas Gerais; c) ocorre que a referida propriedade não mais pertence ao devedor, tendo sido vendida em 25 de janeiro de 1990, e posteriormente incorporada ao patrimônio da Embargante em 20 de fevereiro de 1991; d) foram acostados aos autos documentos que comprovam que a Embargante é proprietária e legítima possuidora do Imóvel registrado na matrícula 18.242, do 2º Cartório de Imóvel de Uberaba; e) em vista de toda a argumentação e especialmente da prova cabal da aquisição da propriedade pela ora embargante, bem como do legítimo exercício de sua posse e propriedade ao longo de muitos anos anteriores ao litígio, requer seja determinada a manutenção da posse em seu favor; f) ao final, sejam julgados procedentes os embargos de terceiro.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Intimada para emendar a inicial, atribuindo à causa valor que correspondesse ao real proveito econômico perseguido, bem como para recolher as custas complementares, além de proceder a inclusão de todos os executados na condição de embargados, em razão da natureza desconstitutiva da ação (ID 277773396), a embargante cumpriu o ordenado nos IDs 279032859 e 279032862.
A decisão proferida por este Juízo (ID 306205880), deferiu o pedido liminar, mantendo a embargante na posse do imóvel e suspendendo o curso da ação principal apenas em relação a ele.
Na ocasião, o valor da causa foi fixado em R$1.846.845,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Citado, o MPF apresentou a manifestação de ID 318333356, reconhecendo a procedência parcial do pedido, exclusivamente quanto ao cancelamento da indisponibilidade de bens realizada em 28/02/2019, relativa aos autos 3680-48.2012.4.01.3802, objeto da averbação n° 30, efetivada na margem da matrícula do imóvel rural sob registro n° 18.242, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba, opondo-se, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios.
Citado (ID 382868848 e 382868851), o segundo requerido quedou-se inerte.
Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram não possuírem provas a produzir (IDs 473493406 e 477072381).
No ID 321028888, a embargante se manifestou sobre a petição do embargado, requerendo sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 18.242 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Uberaba.
Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando-se que o embargado OTALIBA JUNIOR DE MELO, apesar de devidamente citado (ID 382868848 e 382868851), não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Do mérito Através da presente ação, a embargante pretende a desconstituição da constrição efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 18.242 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberaba/MG, sob o argumento de se tratar de bem de sua posse e propriedade.
Em sua manifestação, o MPF deixou de apresentar contestação, reconhecendo a parcial procedência do pedido, diante da inegável boa-fé da embargante, restando comprovada a aquisição de partes do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face de OTALIBA JUNIOR DE MELO (ID 274525882, ID 274525881 e ID 274525881), além de demonstrar sua posse por meio do contrato de arrendamento (ID 274525892), declarações de ITR (ID 274536847) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 274536857).
Na ocasião, o órgão ministerial requereu a aplicação do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, in verbis: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Alertou, ainda, se tratar de embargos de terceiro distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública de improbidade administrativa (autos nº 3680-48.2012.4.01.3802), afastando-se sua condenação em honorários de sucumbência.
Constato que, no presente caso, não houve resistência à pretensão deduzida na exordial, restando claro, inclusive, que o embargad0 reconheceu a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, a ver: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III – homologar: a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção (...)”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, ante ao reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo MPF, determinando a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 18.242 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Uberaba, efetivada no bojo dos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº3680-48.2012.4.01.3802.
Condeno o embargado revel OTALIBA JUNIOR DE MELO no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF (alterado pela Resolução CJF 658, de 10 de agosto de 2020).
Deixo de condenar o MPF em custas processuais e honorários advocatícios, em face da isenção legal que lhe foi concedida, visto que "não está sujeito ao adiantamento de despesas, nem à condenação destas custas se perder a demanda, ou ainda, na condenação em honorários advocatícios não só em relação à Ação Civil Pública, mas também na Execução e nos Embargos a ela correspondentes" (TJMG, Apel.
Cív. nº 1.0000.18.014.546-8/001, Comarca de São João Del Rey, Rel.
Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, publ.
Em 18/04/2017).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº3680-48.2012.4.01.3802.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições constantes no art. 1º da Portaria nº 777124, publicada em 14/03/2019, com o posterior arquivamento dos autos, e as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba/MG, data infra.
Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
24/08/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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23/08/2021 13:54
Juntada de Cálculos judiciais
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17/08/2021 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2021 09:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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17/08/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 09:25
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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26/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de C A B AGRO PECUARIA LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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21/06/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 15:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/04/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 18:46
Juntada de parecer
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11/03/2021 15:59
Juntada de manifestação
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11/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 02:06
Decorrido prazo de OTALIBA JUNIOR DE MELO em 27/01/2021 23:59.
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14/12/2020 11:03
Juntada de manifestação
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21/11/2020 09:27
Mandado devolvido cumprido
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21/11/2020 09:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/10/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/09/2020 12:34
Decorrido prazo de C A B AGRO PECUARIA LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 14:48
Juntada de impugnação
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31/08/2020 15:25
Juntada de Contestação
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21/08/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 15:53
Juntada de Certidão
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21/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:55
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 12:57
Conclusos para decisão
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06/08/2020 10:32
Decorrido prazo de C A B AGRO PECUARIA LTDA - ME em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:53
Juntada de aditamento à inicial
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14/07/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:15
Conclusos para despacho
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09/07/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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09/07/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2020 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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