TRF1 - 0012578-44.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:03
Juntada de Informação
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16/08/2022 15:34
Juntada de certidão
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04/08/2022 00:07
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:28
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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27/06/2022 14:27
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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08/06/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:52
Recurso Especial não admitido
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03/05/2022 11:23
Juntada de certidão
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23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JANIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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12/01/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/12/2021 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 14:24
Juntada de certidão de processo migrado
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20/12/2021 13:58
Juntada de volume
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20/12/2021 13:58
Juntada de volume
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20/12/2021 13:57
Juntada de volume
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13/12/2021 10:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/12/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/11/2021 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/11/2021 17:03
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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19/11/2021 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923599 CONTRA-RAZOES
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19/11/2021 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/11/2021 15:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/11/2021 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922846 RECURSO ESPECIAL
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20/10/2021 15:46
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 20/10/2021, DISPONIBILIZADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INTERVENÇÃO MÍNIMA E INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
AJUSTES NA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990.
APELAÇÃO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época dos fatos, o acusado não mais figurava como oficial de registro do cartório, por ter sido afastado pelo Decreto Judiciário 525/2008, de vez que os autos dão notícia de que os efeitos do referido decreto foram impugnados pelo réu por meio de mandado de segurança no STF, cuja sentença transitou em julgado somente em 2014, momento em que foi substituído pelo atual tabelião, sendo certo que permaneceu no cargo no período de 13/8/2003 a 4/4/2014, não vingando, assim, a alegação de que não pode ser responsabilizado pelos fatos descritos na denúncia. 2.
No que respeita à deficiência da defesa técnica, tem-se que o acusado nomeou advogado de sua confiança, que o assistiu desde o procedimento administrativo fiscal e durante todo o processo judicial, sendo certo que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie (Súmula 523 STF). 3.
Não socorre ao acusado a alegação de nulidade da decisão proferida em embargos de declaração, ante a ausência de prévia intimação; seja porque o julgamento dos referidos aclaratórios em nada lhe prejudicou, porquanto, embora conhecidos, não foram acolhidos pelo juízo, seja porque vigora no processo penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 CPP). 4.
Desprovida de sustentação a arguição de que a sentença padece de fundamentação, no que respeita às condições da ação e aos pressupostos processuais, de vez que, ao menos em duas situações distintas, tais questões foram devidamente analisadas: no recebimento da denúncia e na prolação da sentença. 5.
Descabe falar em aplicação dos princípios da intervenção mínima e da insignificância, porquanto, para tanto, devem ser atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente, de nenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, vetores não preenchidos diante do vultoso valor sonegado R$ 730.205,83 (setecentos e trinta mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos). 6.
Demonstrada com suficiência a autoria, a materialidade do crime e o elemento subjetivo (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990), credencia-se à confirmação a sentença condenatória, ainda que com ajustes na dosimetria. 7.
Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar equivalência com a privativa de liberdade fixada pelo magistrado.
Se o acusado foi condenado à pena-base de reclusão no mínimo legal, assim também deverá sê-lo na pena de multa. 8.
Não encontra guarida a pretensão do MPF de aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 (ocasionar grave dano à sociedade), de vez que o STJ possui entendimento no sentido de que a aferição do valor a ser considerado como expressivo prejuízo ao erário deve orientar-se pelo disposto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, que atribui acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos feitos cujo valor discutido seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que não corresponde à hipótese dos autos, cujo montante sonegado remonta a R$ 730.205,83 (setecentos e trinta mil duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos).
Precedente do STJ. 9.
Apelação do acusado parcialmente provida e do MPF desprovida.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação do acusado e negar provimento à apelação do MPF, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 14 de setembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
18/10/2021 17:39
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2021 -
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do acusado e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator. -
16/09/2021 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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16/09/2021 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do acusado e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal
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09/09/2021 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2021 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/09/2021 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/09/2021 14:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021, DISPONIBILIZADA EM 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Citação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 14 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). -
01/09/2021 16:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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09/08/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/08/2021 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/08/2021 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/08/2021 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM RELATÓRIO AO REVISOVR
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28/08/2018 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2018 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/08/2018 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/08/2018 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4555705 PARECER (DO MPF)
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21/08/2018 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/08/2018 09:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/08/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/08/2018 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/08/2018 15:14
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/05/2018 12:45
BAIXA DEFINITIVA A - ORIGEM
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08/05/2018 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA...
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08/05/2018 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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08/03/2018 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/03/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/03/2018 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4431315 PETIÇÃO
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07/03/2018 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/03/2018 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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