TRF1 - 1002179-29.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/12/2021 11:34
Juntada de Informação
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15/12/2021 11:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/12/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:55
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002179-29.2018.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: GILSA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS, EVERALDO VELOSO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR - PA14314-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto desta Relatora.
Brasília, JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
15/10/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/10/2021 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2021 01:33
Decorrido prazo de NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002179-29.2018.4.01.3900 Processo de origem: 1002179-29.2018.4.01.3900 Brasília/DF, 30 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: GILSA PINHEIRO RODRIGUES DOS SANTOS, EVERALDO VELOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NEOMIZIO LOBO NOBRE JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA O processo nº 1002179-29.2018.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29 de setembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
30/08/2021 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:13
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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20/04/2020 13:53
Juntada de Parecer
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20/04/2020 13:53
Conclusos para decisão
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17/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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17/04/2020 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2020 14:12
Recebidos os autos
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15/04/2020 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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