TRF1 - 0018783-15.2014.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 09:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAR
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20/06/2022 10:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2022 10:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2022 13:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JERONIMO LOPES LUSTOZA
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18/05/2022 15:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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16/05/2022 14:08
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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17/01/2022 20:18
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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15/12/2021 13:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/12/2021 11:33
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - C/ INFORMAÇÃO SECAJ
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14/12/2021 11:33
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA - ...
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22/11/2021 19:22
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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22/11/2021 19:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO CONTADORIA
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22/11/2021 17:37
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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19/08/2021 00:00
Intimação
(...) 4.
O pedido de uniformização de que se cuida não têm razão de ser haja vista que supõe, equivocadamente, a determinação, por esta Turma Recursal, de aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador para a correção monetária das diferenças devidas ao demandante.
No entanto, o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do IPCA-E quanto à correção monetária, adota posicionamento consentâneo ao perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947. 5.
Nesse sentido, os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nessa extensão, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Por outro lado, o dispositivo supracitado foi declarado inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme decidido pela Suprema Corte. 7.
Não houve modulação dos efeitos da aludida decisão quando do julgamento dos Embargos de Declaração pelo STF1, razão pela qual resta prejudicado o pedido de suspensão do processo. 8.
Do exposto, com fundamento no art. 14 da Resolução nº 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 9.
Esgotada a possibilidade de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão impugnado e, observadas as cautelas de praxe, baixe-se o processo ao juizado especial federal de origem.
Publique-se.
Intime-se. _________________________ 1 ¿O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.¿ (ED no Re 870947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, publicado no DJE nº 227, em 18/10/2019) -
28/01/2015 14:38
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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28/01/2015 14:38
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/01/2015 13:44
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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21/01/2015 09:24
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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13/01/2015 09:45
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JERONIMO LOPES LUSTOSA
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09/01/2015 15:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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09/01/2015 15:07
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2015 13:21
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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18/12/2014 03:13
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/12/2014 08:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PARA AGU:Data fim de prazo para o ato processual: 15/01/2015
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05/12/2014 08:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/PI - PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
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03/12/2014 11:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
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03/12/2014 10:59
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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28/11/2014 11:40
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/09/2014 13:51
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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12/09/2014 08:57
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PARA AGU: Data fim de prazo para o ato processual: 24/10/2014
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12/09/2014 08:55
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PU/PI - PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
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10/09/2014 09:59
CitaçãoORDENADA
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10/09/2014 09:59
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO CITAÇÃO
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17/07/2014 11:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/07/2014 10:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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17/07/2014 10:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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