TRF1 - 0006038-50.2016.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0006038-50.2016.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006038-50.2016.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EVARISTO FIGUEREDO SA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A e JEFFERSON JOHN LIMA DIAS - MA14225 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar o Dr.
JEFFERSON JOHN LIMA DIAS, OAB MA/14225, advogado da parte EVARISTO FIGUEREDO SA NETO, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 27 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) -
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006038-50.2016.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006038-50.2016.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDERSON BRAZ DA NOBREGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A e JEFFERSON JOHN LIMA DIAS - MA14225 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006038-50.2016.4.01.3703 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANDERSON BRAZ DA NÓBREGA (doc. 152782069), EVARISTO FIGUEREIDO DE SÁ NETO (doc. 152782080), WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (doc. 152782084), FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA (doc. 152782092) e LARISSA CARVALHO (doc. 152782095) à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Bacabal/MA (doc. 152782066), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os ora apelantes, nestes termos (fls. 241-242): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia e CONDENO FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA, LARISSA CARVALHO, EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO e WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA nas penas previstas no artigo 33, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06 e nas penas previstas no artigo 35, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, ambos da Lei no 11.343/06.
CONDENO, ainda, ANDERSON BRAZ DA NOBREGA, nas penas previstas no artigo 33, § 1°, I, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/06, e nas penas previstas no artigo 35, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, ambos da Lei no 11.343/06.
Por meio de embargos de declaração, o magistrado sanou omissão na sentença, para absolver o réu ANDERSON BRAZ DA NÓBREGA em relação à imputação da prática do crime do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06.
Mantem-se íntegra, nos termos da sentença, a condenação do réu pela prática da conduta tipificada no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/06 (doc. 152782071).
Cabe registro de que, quando do recebimento da denúncia, o processo foi desmembrado, com formação de autos apartados, em relação ao corréu EDUARD ALEXANDER DE MONROE, por não constar dos autos o seu endereço nem possuir defensor constituído (doc. 152782063).
As penas foram fixadas no seguinte patamar, após as somas decorrentes do concurso material: FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA: 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.618 (mil, seiscentos e dezoito) dias-multa.
LARISSA CARVALHO: 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.618 (mil, seiscentos e dezoito) dias-multa.
EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO: 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.618 (mil, seiscentos e dezoito) dias-multa.
WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA: 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.618 (mil, seiscentos e dezoito) dias-multa.
ANDERSON BRAZ DA NOBREGA: 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.618 (mil, seiscentos e dezoito) dias-multa.
Em seu recurso, ANDERSON BRAZ DA NÓBREGA alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, ante a ausência de prova da internacionalidade do tráfico, e ainda inépcia da inicial, pois impediu o amplo direito de defesa.
Afirma a ocorrência de bis in idem, porque o parquet denunciou nestes autos fatos apurados em outro processo, no qual o ora apelante respondeu por tráfico de 119kg de cocaína.
Afirma ser totalmente infundada a acusação da prática de tráfico internacional e associação para o tráfico internacional de drogas, pois durante a instrução não se produziu nenhuma prova contra ele, ao contrário, algumas testemunhas afirmaram sua inocência e, assim, deve prevalecer, em observância ao in dúbio pro reo, a palavra do réu, que negou participação nos eventos criminosos.
Aduz não haver prova da estabilidade e da permanência caracterizadoras do crime de associação para o tráfico de drogas; que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006; e que a imputação da prática do crime previsto no art. 2° da Lei n. 12.850/2013 contraria, conforme demonstrado acima, a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Insurge-se, por fim, contra as penas aplicadas, com alegação de que os vetores entendidos como negativos, na primeira fase da dosimetria, devem ser afastados, porque não justificam, por nenhum modo, a exasperação da reprimenda (Doc. 152782069).
Por sua vez, EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO requer o benefício da assistência judiciária gratuita e alega inocência, pois em nenhum momento da investigação foi fotografado, encontrado, e nem negociado drogas no exterior; e que as únicas provas que constam nos autos são escutas telefônicas feitas dentro da nacionalidade Brasileira, e, assim, não há prova de importação de droga e, por conseguinte, de prática de crime.
Diz que a denúncia se baseia somente em escutas telefônicas, não há nenhum depoimento dos policiais qualquer menção que por meio de campana, tenham presenciado o Apelante oferecer, ou vender drogas para alguém.
Alega, ainda, que faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 e também à substituição de pena.
Sustenta a inocorrência do crime de associação para o tráfico, pois não há demonstração de contato com os demais acusados, conforme de verifica nas escutas telefônicas.
Aduz que o Sr.
Evaristo de Sá Neto é um homem com pouca renda, não se constatou em nenhum momento que sua conta bancária tem grandes movimentações, não possui casa própria, morando com sua avo materna e sua tia.
Logo, o mesmo não praticava nenhuma conduta tipificada no artigo 33 da Lei de Drogas (doc. 152782080).
Já WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA sustenta não ter praticado nenhum crime, pois no momento em que fora abordado pelas autoridades policiais, nada de ilícito foi encontrado com este, sendo suas acusações baseadas somente em escutas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal.
Diz que seu grau de proximidade com Francivaldo decorria unicamente de atividade profissional, pelo interesse mútuo na compra e venda de veículos, sendo que o contato com Larissa, esposa de Francivaldo, decorreu apenas de negócios entre eles entabulados.
Afirma, assim, a insuficiência de provas para condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Alega serem exacerbadas as penas aplicadas, que faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 e que a pena de multa deve ser reduzida, porque é pobre.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, defende que não ficou demonstrado o animus associativo, e que houve um acordo, um vínculo de cunho eventual e não estável e duradouro entre o Apelante e os acusados, nem tampouco entre Larissa e Franciyaldo, foi algo oportuno de um dado momento, um rompante de ideação ocorrida num instante qualquer, e não de forma estável e duradoura como consta na sentença combatida.
Pede a concessão da justiça gratuita (doc. 152782084).
Contrarrazões do Ministério Público Federal aos recursos de ANDERSON BRAZ DA NÓBREGA e EVARISTO FIGUEREDO SA NETO (doc. 152782087).
Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso de EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO (doc. 152782089).
Por sua vez, FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA alega ausência de prova da materialidade dos crimes a que foi condenado, pois existem somente transcrições feitas pela polícia e que vem a insurgir que nas conversas se tratava de entorpecente, restando meras e infundadas conjecturas, e, ademais, nada de ilícito ou ilegal foi encontrado com o apelante.
Diz, ainda, que não existiu o cometimento de qualquer crime que ensejasse a transnacionalidade.
Afirma serem exacerbadas as penas aplicadas, tanto para o tráfico internacional quanto para a associação para o tráfico internacional, pois a sentença se utilizou de forma genérica das disposições do art. 42 da Lei 11.343/2006, para majorar a pena-base e que faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
Pede a concessão da justiça gratuita (Doc. 152782092).
LARISSA CARVALHO alega, em seu recurso, ausência de prova da materialidade dos crimes a que foi condenada, pois nada foi encontrado em poder ou sob a guarda da acusada quando de sua prisão, e que a única verdade nos autos é que a apelante trabalhava com a venda de peças autornotivas que eram compradas em leilões na cidade de Goiânia/GO, e eram transportadas para a cidade de Santa Inês/MA onde eram comercializadas na loja de propriedade da denunciada.
Ademais, vê-se das escutas telefônicas que as conversas travadas com o marido não diziam respeito a tráfico de drogas.
Sustenta que a ré não se associou para venda de substância entorpecente ou tirava proveito da venda, inexistindo nos autos qualquer prova de tais acusações, e que não existiu o cometimento de qualquer crime que ensejasse a transnacionalidade, por parte da recorrente.
Diante disso, pede aplicação do in dúbio pro reo Afirma serem exacerbadas as penas aplicadas tanto para o tráfico internacional quanto para a associação para o tráfico internacional, pois a sentença utilizou-se de forma genérica das disposições do art. 42 da Lei 11.343/2006, para majorar a pena-base e que faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 (Doc. 152782095).
Contrarrazões do Ministério Público Federal aos recursos de FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA e LARISSA CARVALHO (doc. 152782097).
Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso de LARISSA CARVALHO (doc. 152782098).
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento dos apelos de Anderson, Francivaldo e Evaristo e pelo parcial provimento de Larissa, para a incidência da atenuante da menoridade (doc. 152782102). É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006038-50.2016.4.01.3703 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Internacionalidade do tráfico O magistrado a quo bem detalhou a transnacionalidade do crime, justificadora da competência da Justiça Federal, nestes termos: In casu, a transnacionalidade do tráfico ilícito de entorpecentes imputado aos corréus é manifesta.
Os corréus integram organização criminosa voltada ao tráfico internacional de substâncias entorpecentes, ingressando a droga no território nacional pela tríplice fronteira, e sendo, posteriormente, distribuída a diversas regiões do Brasil.
O teor das conversas interceptadas na Operação Thunderbolt revela que a substância entorpecente comercializada pela Organização Criminosa era fornecida por ARTURO ALFONSO QUINTERO SILVA, colombiano, residente em Letícia/Colômbia e que ocupa posição hierárquica de destaque, chefiando a ORCRIM.
As substâncias entorpecentes comercializadas ingressavam em território nacional pela tríplice fronteira, sendo transportadas de barco até a cidade de Curuça – PA, de onde era distribuída a diversas regiões do território nacional.
Essa constatação resta comprovada pelo teor das conversas interceptadas, como se vê no índice 7164291, em que os interlocutores, integrantes da ORCRIM, tratam acerca de uma perda financeira sofrida por ARTURO, a qual não ocorreu “para o rumo de cá”, mas sim “para lá”, o que indica estarem referindo-se ao lado de lá da fronteira, Letícia/COL.
Impera destacar que, em mensagens trocadas entre FRANCISCO VIGO e terceiro não identificado, VIGO determina a realização de depósitos em contas de seus parentes no exterior, como, por exemplo, na cidade de Trujillo, no Peru: Omissis Outrossim, outro membro da ORCRIM, FRANCISCO ALEXANDRE FREIRES ITO, em conversa interceptada, afirmou que iria para o aniversário do “PAI”, ARTURO ALFONSO QUINTERO SILVA, ocasião em que tratariam acerca da exportação de “açaí” (Índice nº 6994335), outro forte fator indicativo da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes.
A viagem do referido membro da ORCRIM para a cidade de Letícia, na Colômbia, comprovada documentalmente por imagens de circuito de segurança do aeroporto e de registros fotográficos realizados por agentes da Polícia Federal também comprova e reafirma a transnacionalidade do tráfico ilícito de entorpecentes perpetrado pela ORCRIM.
Em diálogo interceptado entre EDUARD MONROE, outro membro da ORCRIM, e um terceiro, os interlocutores referem que este homem não identificado (que conversa com DUDU) está “no carro” indo para “fora do Brasil”, indicando que a saída do interlocutor do Brasil é corriqueira e guarda relação com a atividade criminosa perpetrada por DUDU, uma vez que este pede que seu interlocutor mantenha contato de lá, ao que esse último responde que ao ligar de lá o número consta como “desconhecido” e por essa razão DUDU poderia não atender a chamada (Índice 6691575).
Ademais, o denunciado FRANCISCO VIGO, em conversa com John acerca de um pagamento, questiona se os valores serão em reais ou pelo valor do câmbio, o que confirma de modo ainda mais categórico o caráter transnacional do tráfico ilícito de entorpecentes (Índice 7183448).
Em diálogos datados do mês de abril de 2016, FRANCISCO VIGO encomendou um carregamento de entorpecente com ARTURO, e a origem estrangeira da substância proscrita é inequívoca, ante o teor das mensagens trocadas, em que ARTURO afirma que a droga demora a chegar para que o “sobrinho” de FRANCISCO VIGO possa recebê-la, pois os “turistas” (transportadores) vão conhecendo as “zonas” do Peru: Omissis Ainda em relação a tal carregamento, no Índice 7158553, FRANCISCO VIGO narra a LEGILSON a apreensão da carga de entorpecente, destinada à ORCRIM ora tratada e revela que a apreensão da droga ocorreu, ainda, no Peru, terra natal de FRANCISCO VIGO, ao afirmar categoricamente que “o nosso amigo lá de cima ele teve um problema aí, o pessoal se acidentou e aí no meio desse acidente tem uma, tinha, umas meninas nossas que se acidentaram também, as loirinhas, que eram nossas, a loira tua, a loira do Camarão tinha também e meu, aí o cara disse que ele vai, tipo assim, vai se responsabilizar, mas que ele tá pensando, ainda, em como ele vai fazer (...) esse daí que aconteceu lá em cima, esse que passou no jornal, esse foi lá do lado de minha terra”.
Após tal evento, novo carregamento foi contratado pelos traficantes, e, os diálogos também comprovam sua origem estrangeira, especificamente do Peru, citando-se até a cidade de Iquitos, cidade que tem o porto fluvial mais importante do Peru e que se comunica, por meio do rio Amazonas, com outra cidade identificada como rota do tráfico internacional de drogas perpetrado pela ORCRIM, qual seja, Letícia, na Colômbia, cidade em que reside ARTURO.
Importa, neste ponto, transcrever com destaques as mensagens trocadas por FRANCISCO VIGO no mês de maio de 2016: Omissis Em conversa interceptada, tem-se que FRANCIVALDO afirma que para conseguir da boa, só viajando lá para cima, em referência à importação de entorpecente de origem estrangeira: Omissis Ademais, em conversa interceptada, ANDERSON afirma que irá “encharcar tudo lá” em nítida menção ao fornecimento de entorpecente em alguma cidade, ressaltando que parte da substância proscrita advém do Peru: Omissis (...) Conforme esmiuçado pela sentença, o modus operandi da empreitada criminosa leva, de fato, à conclusão de se tratar de tráfico transnacional de drogas, com origem e transporte da droga iniciado no exterior, na região da tríplice fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru, e destino, no caso, ao Estado do Maranhão, passando por outros estados da Federação.
Há de se ter em conta que a organização criminosa foi descoberta a partir de trabalho de inteligência da Polícia Federal, que desaguou na operação Thunderbolt.
Os áudios e mensagens de texto interceptados, com autorização judicial, revelam intensa comunicação entre os réus e estrangeiros, especialmente peruanos, e atuação ainda nas cidades de Tabatinga/BRA e Letícia, na Colômbia.
Evidente que a droga proveio do exterior, da região da tríplice fronteira, pois além de as conversas deixarem clara a movimentação dos membros da organização criminosa para aquela região, e referências constantes ao local, se sabe que no Brasil não se produz cocaína, e aqueles outros países são os principais exportadores da substância entorpecente. É comum o transporte dessas cidades fronteiriças para as demais regiões do nosso país, com permanência no mercado interno ou transporte para outros países do mundo, por meio de nossas fronteiras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal, conhecedora dessa realidade, tem se orientado no sentido da desnecessidade de comprovação de transposição de fronteiras, basta que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais: No tocante à configuração da transnacionalidade do delito, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "para a configuração da transnacionalidade do tráfico de drogas não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras." (RHC n. 18.850/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 30/4/2012), sendo suficiente a demonstração do intuito da prática do crime de tráfico de drogas para além do território nacional ou a comprovação de que o réu introduziu ou concorreu para a introdução da droga em território nacional. (STJ, AGRESP 201100590181, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE de 4/11/2013 — sem grifo no original).
Por outro lado, eventual desconhecimento sobre a origem da drogas também não é suficiente para desconstituir a transnacionalidade do crime, uma vez que o tráfico pode ser consumado mediante atuação de vários agentes durante a empreitada, como em regra ocorre, e se concretiza por meio de diversas elementares, como concorrer para a introdução da droga no território nacional.
Assim, do exame dos autos, não restam dúvidas de que os ora apelantes praticaram o crime do art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006 combinado com o art. 40, I, do mesmo diploma legal, razão pela qual não merece reparos a sentença no ponto.
Mérito A sentença, que tem trezentas e nove laudas, e condenou os cinco ora apelantes pela prática do tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas, é exaustiva no exame das provas dos crimes.
Registro, contudo, que, por estarem devidamente citadas e detalhadas no corpo da sentença, não serão transcritas, pela demasiada extensão, as mensagens e conversas travadas entre os membros do grupo criminoso, e captadas nas interceptações.
O magistrado a quo fundamentou as condenações nestes termos: 2.2.1.
MATERIALIDADE A Lei nº 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, e que prevê a tipificação do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que: Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O ato do Poder Executivo, de que trata o referido parágrafo único, é a Portaria nº 344 SVS/MS.
Logo, estando a substância prevista como entorpecente de uso proscrito pela referida Portaria, será ela considerada droga para fins legais e sua comercialização sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar configurará a conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Assim sendo, tem-se que a materialidade do crime restou comprovada pelo laudo de perícia criminal federal (química forense), realizado nas substâncias encontradas dentro do motor enviado por FRANCIVALDO a LARISSA, em evento já supranarrado.
Referido laudo atestou a presença do alcalóide COCAÍNA, sob a forma de pasta base, bem como a presença do fármaco FENACETINA.
A cocaína é substância entorpecente proscrita, estando devidamente incluída no rol estabelecido pela Portaria nº 344 – SVS/MS, em sua lista F1.
Nestes termos, patente a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2.2.2.
DA AUTORIA No tocante à imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a autoria do delito restou fartamente demonstrada pelas provas produzidas durante a instrução.
A instrução processual, tanto em relação às provas irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, como àquelas produzidas na instrução processual, comprovam que os acusados importavam, transportavam, traziam consigo, adquiriam, vendiam e forneciam, sem autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes ilícitas. 2.2.2.1.
DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA FRANCIVALDO praticou de modo contumaz o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, conforme indicado pelo MPF, associando-o a diversos eventos criminosos relacionados ao tráfico de drogas.
O denunciado atuava na distribuição de drogas a traficantes menores, como se vê em diversos diálogos interceptados. É o que se depreende das conversas licitamente interceptadas e a seguir transcritas: Omissis O acusado, submetido a EDUARD no núcleo criminoso que integrava, realizava transferência de valores relacionados ao tráfico de drogas para contas indicadas por EDUARD, como se vê na sequência a seguir de mensagem e conversa interceptadas: Omissis O contato entre FRANCIVALDO e EDUARD era constante e os denunciados tratavam abertamente da comercialização de entorpecente e do repasse de valores advindos do tráfico: Omissis As interceptações telefônicas revelaram, também, diversos diálogos entre FRANCIVALDO e ANDERSON, em que estes negociaram a aquisição de cafeína para manipulação de droga.
No Índice 6661840, FRANCIVALDO pergunta pelas “coisas”, questionando em seguida pela “mistura”, ao que ANDERSON responde que chegará na segunda-feira, ou seja, em 16/11/2015, e que ele irá reservar a parte de FRANCIVALDO.
Na data indicada, ANDERSON avisa que FRANCIVALDO deve se apressar, do contrário ficará sem, demonstrando a intensa velocidade em que se davam as negociações relativas ao tráfico: Omissis Tendo em vista que FRANCIVALDO não foi ao encontro de ANDERSON na véspera, no dia 17/11/2015, ANDERSON pergunta a FRANCIVALDO se não deu para ele ir, ao que este responde que está “inteirando o material” para “fazer quatro” e que estava esperando o “negocio chegar” (Índice 6684938).
FRANCIVALDO, no dia 26/11/2015, negocia com ANDERSON a aquisição de drogas.
No diálogo, verifica-se que inicialmente ANDERSON informa que não está “tendo”, porém, ao ser informado que FRANCIVALDO quer do “misturado”, afirma que desse tem “demais”, o que indica que tal negociação não restringia-se à aquisição de cafeína para manipulação da droga, mas, sim, a compra do próprio entorpecente já manipulado: Omissis No mesmo dia, e em diálogo interceptado entre FRANCIVALDO e EDUARD, os interlocutores tratam da aquisição de cafeína com ANDERSON para manipulação do entorpecente comercializado, prática realizada pelos traficantes para potencializar os lucros advindos da comercialização de drogas: Omissis O grande número de conversas interceptadas relativas a negociações do tráfico em período relativamente curto de tempo indica a intensidade e reiteração com que a conduta delituosa era praticada.
Tal conclusão decorre, também, do teor da conversa interceptada entre FRANCIVALDO e outro interlocutor, em que eles tratam de uma meta semanal do tráfico: Omissis A submissão de FRANCIVALDO a EDUARD é manifesta pelo teor das conversas interceptadas, sendo que FRANCIVALDO era responsável por negociar com outros traficantes o preço de venda do entorpecente a ser entregue a EDUARD: Omissis Em 15/12/2015, foram interceptados diálogos entre FRANCIVALDO e EDUARD, em que este último se irrita com seu subalterno, por ter entregue a cafeína adquirida para outro traficante: Omissis Após as cobranças de EDUARD, FRANCIVALDO negocia com ANDERSON a aquisição de mais cafeína: Omissis Em diálogo interceptado entre FRANCIVALDO e outros traficantes, eles tratam da qualidade da droga fornecida: Omissis Foi interceptada, também, conversa em que o traficante que adquiriu o entorpecente do denunciado, reclamou da pesagem incorreta do produto: Omissis O denunciado realizava, também, a manipulação do entorpecente antes de sua comercialização, como se depreende de diálogos interceptados entre ele e EDUARD, o já transcrito Índice nº 6752017 e o Índice nº 6919563: Omissis FRANCIVALDO, assim como os demais integrantes da associação criminosa, empregam linguagens em código para se referir ao entorpecente, visando disfarçar a prática criminosa.
Entretanto, uma análise sistemática das conversas demonstra de modo inequívoco que os interlocutores tratam de entorpecentes. É o que se tem em conversas travadas no dia 13/02/2016, no Índice nº 6955792 (transcrito no corpo desta sentença no tópico referente ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06), FRANCIVALDO e seu interlocutor mencionam que só AIRÃO SILVA possui droga, mas que não é boa, pois não tem “pânico”.
No mesmo dia, ao tratar de uma suposta venda de “galinha”, FRANCIVALDO refere que não tem e que o que “tem aí” não é boa, em manifesta referência a drogas: Omissis Em diálogo interceptado entre EDUARD e EVARISTO, eles tratam do tráfico ilícito de entorpecentes e da participação de FRANCIVALDO, também fazendo uso de expressões diferentes para tratar da droga comercializada, no caso, empregando a nomenclatura “terreno”: Omissis Idêntica tentativa de simular o caráter ilícito da mercadoria comercializada é verificada no Índice nº 7179504, em que os interlocutores tratam de “frango”, mas FRANCIVALDO, na negociação justifica que essa é “boa” e vem lá do “minério mesmo”: Omissis Os membros do grupo criminoso também utilizam expressões como “roupas” e “calças”: Omissis Em diálogo datado de 03/03/2016, FRANCIVALDO é questionado por um cliente acerca da qualidade do entorpecente fornecido, ao que aquele responde que a droga está adequada para ser utilizada em cachimbo: Omissis Apraz destacar que, no interrogatório do acusado perante a autoridade judicial este primeiro tentou sustentar que se tratava de remédios para emagrecimento, porém, ao não conseguir justificar o uso de cachimbo, referiu não se recordar de tal diálogo.
Em razão da atividade criminosa, os criminosos mantém-se alertas à presença de policiais, para evitar possível prisão e apreensão dos entorpecentes: Omissis Outrossim, em diálogo datado de 07/04/2016, FRANCIVALDO e um interlocutor tratam da venda de “uns meio” para outro traficante, e, ao término da ligação se despedem com o interlocutor solicitando que FRANCIVALDO “tire um pedacinho para ele” (traficante que queria adquirir) – Índice nº 7096581.
FRANCIVALDO, em diversos diálogos, trata abertamente do tráfico de entorpecentes, em manifesta contradição com o alegado em sede judicial, uma vez que é incompatível com a venda de peças de carro análises qualitativas acerca de ser ou não “da boa”, de saber se dá ou não “pânico”, se é ou não apropriada para “uso em cachimbo” ou, ainda, se veio ou não do “minério”.
A versão apresentada em sede judicial pela defesa de FRANCIVALDO é manifestamente inverídica, conforme amplamente comprovado pelo teor das interceptações telefônicas realizadas.
Após a fuga de EDUARD, em razão de um mandado de prisão expedido pela Justiça estadual do Maranhão, FRANCIVALDO passou a atuar de modo mais independente no tráfico ilícito de drogas.
Em 20/03/2016 foi interceptada conversa telefônica em que FRANCIVALDO refere que, para conseguir “da boa” é necessário ir “lá em cima” (Índice nº 7054551).
FRANCIVALDO, então, viajou para buscar in loco o entorpecente na fronteira, afirmando, em 02/05/2016, em diálogo infratranscrito que estava na cidade há mais de 1 (um) mês esperando o carregamento de drogas, referindo, ainda, que estava chegando na “casa do cara”, quando em Cáceres/MT, ligaram para ele.
A cidade de Cáceres/MT é conhecida rota de tráfico internacional de drogas, ante sua proximidade com a fronteira da Bolívia.
Na mesma conversa, travada entre FRANCIVALDO e um presidiário, os interlocutores tratam do tráfico de drogas de forma expressa, referindo-se ao preço do “pó”: Omissis Em julho de 2016, a Polícia Federal identificou o deslocamento de FRANCIVALDO, pela ERB, para o estado de Goiás.
Na ausência do réu, este entrava em constante contato com sua companheira para determinar práticas vinculadas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
A administração à distância do comércio de entorpecentes é comprovada pelo diálogo interceptado de Índice nº 7286021, no qual FRANCIVALDO informa que não estava em casa, mas que sua companheira entregaria as drogas à esposa do interlocutor.
Em seguida, FRANCIVALDO entrou em contato com LARISSA determinando que ela entregasse 15 (quinze) gramas para a mulher do Jhonson (Índice nº 7286225).
Durante o interrogatório perante a autoridade judicial, a denunciada afirmou que as 15g (quinze gramas) mencionadas eram relativas a um cordão de ouro.
Entretanto, a realidade que decorre dos autos é distinta e aponta para que, in casu, os interlocutores tratavam de 15g (quinze gramas) de entorpecente.
Ora, na ligação entre os traficantes (Índice nº 7286021), o interlocutor afirma que sua esposa e “outra menina” estão indo buscar as “peças”, em seguida FRANCIVALDO liga para LARISSA e determina que ela entregue 15g (quinze gramas) para a esposa de Jhonson. É manifesto que a referência a “peças” e a “quinze gramas” é relativo à entorpecentes, sendo fantasiosa e de nula credibilidade a afirmação de que os interlocutores tratavam de peso de ouro, se assim fosse, na ligação anterior os interlocutores não teriam tratado de “peças”, nomenclatura absolutamente incabível na compra e venda de jóias, em especial, considerando-se que os corréus afirmaram tratar-se de um único cordão de ouro, o que inviabilizaria a expressão “peças”, no plural.
Em outro momento, em conversa com um traficante, FRANCIVALDO menciona que chegou “novidade boa” e seu interlocutor menciona que o último lote de entorpecente que adquiriu com FRANCIVALDO estava esfarelando, conversa, portanto, absolutamente incompatível com a venda de peças de carro.
Eis o teor da conversa: Omissis Em 15/07/2016, com a deflagração da Operação Chapadinha Segura II, uma atuação conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar do Maranhão, foram presos alguns traficantes relacionados com FRANCIVALDO, o qual estava indo para a localidade para receber valores do tráfico, o que ensejou conversas entre o denunciado e outros traficantes do grupo criminoso: Omissis Em diálogo registrado sob o Índice nº 7357493, FRANCIVALDO negocia com outro traficante o fornecimento de entorpecente, mencionando que precisa do dinheiro para pagar o “frete” do cara.
Ou seja, o denunciado estava buscando recursos financeiros para poder pagar novo carregamento de entorpecente.
No mesmo diálogo, o traficante reclama da qualidade da droga fornecida por FRANCIVALDO no carregamento anterior, ao que o denunciado ressalta que a que ele está fornecendo agora é melhor e destaca que uma pessoa conhecida por “TONHO” compra 50 de dois em dois dias.
Essa logística ininterrupta do tráfico revela a prática reiterada e de tráfico ilícito de entorpecentes no seio do grupo criminoso.
Após referido diálogo, FRANCIVALDO determina a WILSON que realize o teste da droga para o traficante que está adquirindo, pois conforme mencionado supra, ele estaria desconfiado da qualidade da droga após FRANCIVALDO fornecer entorpecente de baixa qualidade (Índice 7358889).
No dia seguinte, o acusado também oferece cocaína para um outro traficante e os interlocutores negociam a quantidade e valor.
Os interlocutores utilizam expressões como “açúcar” e “neve” para se referir ao entorpecente (Índice nº 7361087).
No Índice nº 7361087 FRANCIVALDO esclarece de modo inequívoco que estava viajando para buscar um carregamento ainda maior do que o anteriormente adquirido, o que demonstra que na primeira viagem ao Mato Grosso, o denunciado adquiriu drogas de origem estrangeira e enviou-as ao estado do Maranhão, onde os corréus LARISSA e WILSON auxiliaram na distribuição da droga.
E, então, no mês de agosto de 2016 já planejava um novo e maior carregamento de drogas de origem estrangeira.
Em conversa com um interlocutor que se encontra preso, FRANCIVALDO confirma que está em viagem para “carregar” um caminhão, o que confirma que o denunciado se deslocou à região de fronteira para aquisição de um grande carregamento de entorpecente de origem estrangeira (Índice nº 7362458). À distância, o denunciado dava orientações à sua companheira, e, em conversa interceptada o réu pediu à ré para que esta informasse quantos pedaços de entorpecente tinha, bem como para que retirasse uma parte e levasse para casa pra tirar metade (Índice nº 7367596).
A versão apontada em sede de interrogatório judicial, no sentido de que a peça seria uma bomba de gasolina e que esta veio quebrada em 4 (quatro) partes é manifestamente falaciosa, diante da indicação de que LARISSA deveria levar uma das peças para casa e tirar metade, não sendo crível que a orientação do réu no sentido de que sua companheira pegasse um pedaço quebrado da bomba de gasolina e quebrasse-o na metade, em especial considerando que o réu se referia a um pedaço específico, exigindo que a interlocutora identificasse de qual pedaço ele tratava, para que ela não pegasse um errado.
Ressalte-se que, um dia após esse diálogo, FRANCIVALDO destaca a seu intelorcutor que LARISSA estava com o “negócio” lá, em referência às substâncias entorpecentes recebidas e distribuídas a outros traficantes pela denunciada (Índice nº 7369873).
As interceptações telefônicas comprovaram, inclusive, que LARISSA e WILSON viajaram pelo interior do Maranhão para distribuir parte do entorpecente enviado por FRANCIVALDO e se depararam, no meio da estrada, com uma blitz policial na saída da cidade de Itapecuru/MA (Índice nº 7377566).
Diante do imprevisto, FRANCIVALDO entrou em contato com o traficante que aguardava a droga para explicar o motivo do atraso (Índice nº 7377797).
No mesmo dia, após a venda do entorpecente, a denunciada e seu companheiro conversaram sobre o valor pelo qual foi vendido o entorpecente (R$ 16.500,00 – dezesseis mil e quinhentos reais) – Índice nº 7378221.
No interrogatório perante a autoridade judicial, os corréus afirmaram que transportavam no carro um revólver e, por essa razão, temiam a abordagem policial.
Ocorre que, a realidade fática comprovada nos autos aponta em sentido oposto ao alegado.
De início, verifica-se que a denunciada faz menção a “guardar as coisas”, no plural, o que indica a existência de mais de um item e não, apenas, de um único revólver, como quer fazer crer a defesa dos denunciados.
Outrossim, o valor de venda do bem comercializado é manifestamente incompatível com o valor de mercado de um revólver calibre 38, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de ser verídica a versão apresentada pelos corréus.
No final do mês de agosto de 2016, FRANCIVALDO e LARISSA conversam acerca do novo carregamento de drogas que o denunciado está adquirindo, bem como do valor do frete e da quantidade de entorpecente adquirido (Índice 7385059): Omissis FRANCIVALDO trata com WILSON também acerca do carregamento, bem como do valor do frete a ser pago, o frete de “lá de dentro”, ou seja, o denunciado trata do frete a ser pago para que os transportadores trouxessem a droga do exterior para o Brasil (Índices 7400611 e 7402619).
No dia 01/09/2016, o acusado informa a sua companheira que vai voltar (Índice nº 7415410).
Entretanto, no mesmo dia, o interlocutor informa que não irá embora no dia seguinte (Índice nº 7416892).
Neste último diálogo, os interlocutores tratam, dentre outros temas, acerca da contabilidade do tráfico, quanto devem a outros traficantes e quanto outros traficantes devem a eles.
No dia 11/09/2016, FRANCIVALDO conversa com um traficante que deseja saber quando chega para poder “levar o carro”, ao que o denunciado informa que o transportador ligou no dia anterior “lá de dentro”, indicando, pois, que o entorpecente ainda não tinha chegado (Índice nº 7434860).
Em diálogo interceptado e registrado sob o Índice nº 7435316, FRANCIVALDO afirma que no dia seguinte vai buscar “o que tiver”, pois quer ir embora.
Em outro diálogo, o denunciado conversa com um traficante que vai depositar um valor para o acusado.
Na mesma ligação, o traficante reclama da qualidade do entorpecente repassado por FRANCIVALDO, que está “empancado” e pede para que ele troque 300g (trezentas gramas) para ele: Omissis Em 14/09/2016, FRANCIVALDO comemora após sua companheira informar que iria depositar “duzentos reais”.
Tal comemoração indicou que FRANCIVALDO tinha obtido dinheiro suficiente para adquirir o carregamento de entorpecente desejado e retornaria ao Maranhão.
Logo após esta ligação, FRANCIVALDO deslocou-se à empresa de transportes Satélite Norte, onde despachou 4 (quatro) rodas de pneu e um motor, dentro do qual encontrava-se um subproduto da cocaína.
Tal encomenda tinha por destinatária sua companheira LARISSA.
Em razão de tal fato, FRANCIVALDO foi preso em flagrante quando se encontrava dentro de um ônibus com destino ao Maranhão.
Após sua prisão, sua companheira entrou em contato com WILSON informando do ocorrido e avisando que “Ronaldo” não deveria aparecer nos dias seguintes (Índice nº 7437433).
Custodiado, FRANCIVALDO continuou mantendo contato telefônico com sua companheira LARISSA e demonstrou preocupação com o caminhão que ficou no Mato Grosso (Índice nº 7438592).
Em outra ligação, o denunciado orienta a denunciada LARISSA para que esta determine a “Marco” que venda o entorpecente que ficou no Mato Grosso e envie o dinheiro para LARISSA (Índice nº 7442322).
Entretanto, “Marco” informou a LARISSA que se vendesse lá no Mato Grosso, o valor não seria bom (Índice nº 7447281), ao que FRANCIVALDO concordou e a denunciada LARISSA informou que ia providenciar para que o carregamento fosse transportado para o Maranhão (Índice nº 7449480), o que revela que, mesmo após a prisão do acusado, os membros da associação criminosa não interromperam as atividades criminosas.
Assim, inequívoca a prática de tráfico ilícito internacional de substâncias entorpecentes.
Verifico, ademais, que as condutas foram praticadas de modo consciente, voluntário, sendo manifesto o dolo do agente de importar, adquirir, vender e fornecer, sem autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes ilícitas, e sem qualquer coação ou diante de presença de qualquer fator que implique na ausência de culpabilidade, restando, satisfeitos, portanto, os requisitos para a punibilidade para o delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, com fulcro nas considerações acima, impõe-se a condenação do réu FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2.2.2.2.
DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA O denunciado WILSON atuava no respectivo núcleo da associação criminosa em auxílio a FRANCIVALDO, sendo responsável por receber, conferir e armazenar o entorpecente enviado por FRANCIVALDO, bem como cobrar e recolher valores relativos à venda do entorpecente para traficantes menores.
Além de auxiliar FRANCIVALDO, o denunciado WILSON mantinha contato diretamente com o líder do núcleo criminoso, EDUARD MONROE, como se vê nas mensagens a seguir reproduzidas, nas quais os interlocutores tratam abertamente do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, da qualidade do entorpecente fornecido por EDUARD e do montante que WILSON deve a ele: Omissis Em diálogo entre WILSON e FRANCIVALDO, os interlocutores negociam o valor do entorpecente: Omissis WILSON distribuía o entorpecente para FRANCIVALDO, buscando compradores e intermediando a negociação, como se depreende do diálogo de Índice nº 7294531, no qual WILSON pede a FRANCIVALDO que envie uma amostra, pois o rapaz que iria comprar “no dinheiro” estava chegando: Omissis Referida conversa afasta a credibilidade das alegações das partes em sede de interrogatório perante a autoridade judicial. É que, o mero vínculo de amizade existente entre os denunciados é incapaz de justificar de qual amostra se trataria entre um suposto vendedor de peças de carro e um suposto vendedor de estofados.
Em verdade, os autos comprovam que os denunciados conversavam acerca da venda de entorpecentes.
Em razão da atividade criminosa, os criminosos mantém-se alertas à presença de policiais, para evitar possível prisão e apreensão dos entorpecentes: Omissis Em diálogo registrado sob o Índice nº 7357493, FRANCIVALDO negociou com outro traficante o fornecimento de entorpecente, mencionando que precisava do dinheiro para pagar o “frete” do cara.
Ou seja, o denunciado estava buscando recursos financeiros para poder pagar novo carregamento de entorpecente.
No mesmo diálogo, o traficante reclama da qualidade da droga fornecida por FRANCIVALDO no carregamento anterior, ao que o denunciado ressalta que a que ele está fornecendo agora é melhor e destaca que uma pessoa conhecida por “TONHO” compra 50 de dois em dois dias.
Após referido diálogo, FRANCIVALDO determinou a WILSON que realizasse o teste da droga para o traficante que está adquirindo, pois conforme mencionado supra, ele estaria desconfiado da qualidade da droga após FRANCIVALDO fornecer entorpecente de baixa qualidade (Índice 7358889).
O denunciado WILSON também mantinha contato com EVARISTO, sendo interceptado diálogo em que este informa que enviou dois “pneus de caminhão” por meio de um taxista, de codinome “Morceguinho” e que referida mercadoria era destinada ao “boca de lata”, também conhecido por “Neno”, o qual, segundo as investigações e confirmado pelo próprio acusado, era o apelido de ANDERSON: Omissis A referida ligação foi interrompida abruptamente, tendo os interlocutores restabelecido o contato, passando WILSON a informar a EVARISTO que assim que FRANCIVALDO retornasse, iria pagar o que deve a EDUARD. À época das conversas interceptadas, FRANCIVALDO estava no Mato Grosso negociando a aquisição de um carregamento de entorpecente de origem estrangeira, conforme esclarecido no tópico referente àquele denunciado e administrava à distância o tráfico ilícito de drogas com o auxílio de LARISSA e WILSON.
As interceptações telefônicas comprovaram, inclusive, que LARISSA e WILSON viajaram pelo interior do Maranhão para distribuir parte do entorpecente enviado por FRANCIVALDO e se depararam, no meio da estrada, com uma blitz policial na saída da cidade de Itapecuru/MA (Índice nº 7377566).
Diante do imprevisto, FRANCIVALDO entrou em contato com o traficante que aguardava a droga para explicar o motivo do atraso (Índice nº 7377797).
No mesmo dia, após a venda do entorpecente, a denunciada e seu companheiro conversaram sobre o valor pelo qual foi vendido o entorpecente (R$ 16.500,00 – dezesseis mil e quinhentos reais) – Índice nº 7378221.
No interrogatório perante a autoridade judicial, os corréus afirmaram que transportavam no carro um revólver e, por essa razão, temiam a abordagem policial.
Ocorre que, a realidade fática comprovada nos autos aponta em sentido oposto ao alegado.
De início, verifica-se que a denunciada faz menção a “guardar as coisas”, no plural, o que indica a existência de mais de um item e não, apenas, de um único revólver, como quer fazer crer a defesa dos denunciados.
Outrossim, o valor de venda do bem comercializado é manifestamente incompatível com o valor de mercado de um revólver calibre 38, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de ser verídica a versão apresentada pelos corréus.
No período em que se encontrava no estado do Mato Grosso FRANCIVALDO tratou com WILSON acerca do carregamento, bem como do valor do frete a ser pago, o frete de “lá de dentro”, ou seja, o frete a ser pago para que os transportadores trouxessem a droga do exterior para o Brasil (Índices 7400611 e 7402619).
WILSON conversava com outros traficantes acerca do referido carregamento negociado por FRANCIVALDO, o que indica a ansiedade dos membros da associação criminosa para a chegada do entorpecente: Omissis Em diálogo interceptado entre WILSON e uma traficante não identificada, os interlocutores tratam abertamente da comercialização de drogas, tendo a traficante afirmado que não tem como vender “bagulho” sem amostra: Omissis Essa logística ininterrupta do tráfico revela a prática reiterada e de tráfico ilícito de entorpecentes no seio do grupo criminoso.
Após a prisão de FRANCIVALDO, o denunciado WILSON queria receber sua parte no entorpecente e, em diálogo com outro traficante, revela que a denunciada LARISSA estaria dificultando “ajeitar o negocio” e que eles precisavam conversar com ela, inclusive porque WILSON já tinha dado sua parte de entrada: Omissis WILSON conversa com ANDERSON acerca de uma dívida que o primeiro tem com este último, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e o denunciado sugere que ANDERSON o acompanhe até Goiania para que eles busquem o entorpecente de origem estrangeira, pois WILSON não tem dinheiro para pagar o frete do transporte da droga: Omissis Assim, restou devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo réu WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA.
Verifico, ademais, que as condutas foram praticadas de modo consciente, voluntário, sendo manifesto o dolo da agente de transportar e trazer consigo, sem autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes ilícitas, e sem qualquer coação ou diante de presença de qualquer fator que implique na ausência de culpabilidade, restando, satisfeitos, portanto, os requisitos para a punibilidade para o delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, com fulcro nas considerações acima, impõe-se a condenação do réu WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2.2.2.3.
DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ LARISSA CARVALHO A denunciada LARISSA atuava no respectivo núcleo da associação criminosa em auxílio a FRANCIVALDO, seu companheiro, sendo responsável por receber, conferir e armazenar o entorpecente enviado por FRANCIVALDO, tudo com a participação intensa e próxima de WILSON.
Na ausência de FRANCIVALDO, LARISSA assumia posição de controle em relação aos traficantes menores que estavam submetidos a FRANCIVALDO, como, por exemplo, WILSON.
Nessas ocasiões, FRANCIVALDO entrava em constante contato com a denunciada para determinar práticas vinculadas ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
A administração á distância do comércio de entorpecentes é também perceptível pelo diálogo interceptado de Índice nº 7286021, no qual FRANCIVALDO informa que não estava em casa, mas que sua companheira entregaria as drogas à esposa do interlocutor.
Em seguida, FRANCIVALDO entrou em contato com LARISSA determinando que ela entregasse 15 (quinze) gramas para a mulher do Jhonson (Índice nº 7286225).
Durante o interrogatório perante a autoridade judicial, a denunciada afirmou que as 15g (quinze gramas) mencionadas eram relativas a um cordão de ouro.
Entretanto, a realidade que decorre dos autos é distinta e aponta para que, in casu, os interlocutores tratavam de 15g (quinze gramas) de entorpecente.
Ora, na ligação entre os traficantes (Índice nº 7286021), o interlocutor afirma que sua esposa e “outra menina” estão indo buscar as “peças”, em seguida FRANCIVALDO liga para LARISSA e determina que ela entregue 15g (quinze gramas) para a esposa de Jhonson. É manifesto que a referência a “peças” e a “quinze gramas” é relativo à entorpecentes, sendo fantasiosa e de nula credibilidade a afirmação de que os interlocutores tratavam de peso de ouro, se assim fosse, na ligação anterior os interlocutores não teriam tratado de “peças”, nomenclatura absolutamente incabível na compra e venda de jóias, em especial, considerando-se que os corréus afirmaram tratar-se de um único cordão de ouro, o que inviabilizaria a expressão “peças”, no plural.
Ademais, em conversa interceptada, FRANCIVALDO pediu à ré para que esta informasse quantos pedaços de entorpecente tinha, bem como para que retirasse uma parte e levasse para casa pra tirar metade (Índice nº 7367596).
A versão apontada em sede de interrogatório judicial, no sentido de que a peça seria uma bomba de gasolina e que esta veio quebrada em 4 (quatro) partes é manifestamente falaciosa, diante da indicação de que LARISSA deveria levar uma das peças para casa e tirar metade, não sendo crível que a orientação do réu no sentido de que sua companheira pegasse um pedaço quebrado da bomba de gasolina e quebrasse-o na metade, em especial considerando que o réu se referia a um pedaço específico, exigindo que a interlocutora identificasse de qual pedaço ele tratava, para que ela não pegasse um errado.
Ressalte-se que, um dia após esse diálogo, FRANCIVALDO destaca a seu intelorcutor que LARISSA estava com o “negócio” lá, em referência às substâncias entorpecentes recebidas e distribuídas a outros traficantes pela denunciada (Índice nº 7369873).
As interceptações telefônicas comprovaram, inclusive, que LARISSA e WILSON viajaram pelo interior do Maranhão para distribuir parte do entorpecente enviado por FRANCIVALDO e se depararam, no meio da estrada, com uma blitz policial na saída da cidade de Itapecuru/MA (Índice nº 7377566).
Diante do imprevisto, FRANCIVALDO entrou em contato com o traficante que aguardava a droga para explicar o motivo do atraso (Índice nº 7377797).
No mesmo dia, após a venda do entorpecente, a denunciada e seu companheiro conversaram sobre o valor pelo qual foi vendido o entorpecente (R$ 16.500,00 – dezesseis mil e quinhentos reais) – Índice nº 7378221.
No interrogatório perante a autoridade judicial, os corréus afirmaram que transportavam no carro um revólver e, por essa razão, temiam a abordagem policial.
Ocorre que, a realidade fática comprovada nos autos aponta em sentido oposto ao alegado.
De início, verifica-se que a denunciada faz menção a “guardar as coisas”, no plural, o que indica a existência de mais de um item e não, apenas, de um único revólver, como quer fazer crer a defesa dos denunciados.
Outrossim, o valor de venda do bem comercializado é manifestamente incompatível com o valor de mercado de um revólver calibre 38, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de ser verídica a versão apresentada pelos corréus.
Em razão da atividade criminosa, os criminosos mantém-se alertas à presença de policiais, para evitar possível prisão e apreensão dos entorpecentes: Omissis No final do mês de agosto de 2016, FRANCIVALDO e LARISSA conversam acerca do novo carregamento de drogas que o denunciado está adquirindo, bem como do valor do frete e da quantidade de entorpecente adquirido (Índice 7385059): Omissis A denunciada mantinha contato direto com outros traficantes, como se vê no Índice nº 7389496, em que a acusada cobra de um traficante se ele retirou 100g (cem gramas) do entorpecente, sendo afirmativa a resposta do interlocutor, que destaca que pegou o montante para experimentar e “mostrar para os caras”.
Durante a conversa, a traficante destaca o valor que o interlocutor está devendo e informa que no sábado irá encontrar com ele: Omissis A denunciada tratava abertamente do tráfico de drogas em conversas com seu companheiro, e corréu nos presentes autos, discutindo valores, qualidade e contabilidade do tráfico: Omissis No dia 01/09/2016, FRANCIVALDO informa à denunciada que vai voltar (Índice nº 7415410).
Entretanto, no mesmo dia, o interlocutor informa que não irá embora no dia seguinte (Índice nº 7416892).
Neste último diálogo, os interlocutores tratam, dentre outros temas, acerca da contabilidade do tráfico, quanto devem a outros traficantes e quanto outros traficantes devem a eles, em clara demonstração do total conhecimento e envolvimento de LARISSA com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não sendo possível verificar-se uma participação de menor importância.
Em diálogo catalogado sob o Índice nº 7435054, o interlocutor de FRANCIVALDO, refere-se a conversa que manteve com LARISSA e que ela teria indicado que o depósito de valores do tráfico deveria ser feito em sua conta bancária (Índice já transcrito no tópico referente ao denunciado FRANCIVALDO).
Em 14/09/2016, FRANCIVALDO comemora após sua companheira informar que iria depositar “duzentos reais”.
Tal comemoração indicou que FRANCIVALDO tinha obtido dinheiro suficiente para adquirir o carregamento de entorpecente desejado e retornaria ao Maranhão.
Logo após esta ligação, FRANCIVALDO deslocou-se à empresa de transportes Satélite Norte, onde despachou 4 (quatro) rodas de pneu e um motor, dentro do qual encontrava-se um subproduto da cocaína.
Tal encomenda tinha por destinatária a denunciada.
Em razão de tal fato, FRANCIVALDO foi preso em flagrante quando se encontrava dentro de um ônibus com destino ao Maranhão.
Após sua prisão, a denunciada entrou em contato com WILSON informando do ocorrido e avisando que “Ronaldo” não deveria aparecer nos dias seguintes (Índice nº 7437433).
Custodiado, FRANCIVALDO continuou mantendo contato telefônico com a acusada e demonstrou preocupação com o caminhão que ficou no Mato Grosso (Índice nº 7438592).
Em outra ligação, FRANCIVALDO orienta a denunciada para que esta determine a “Marco” que venda o entorpecente que ficou no Mato Grosso e envie o dinheiro para ela (Índice nº 7442322).
Entretanto, “Marco” a informou que se vendesse lá no Mato Grosso, o valor não seria bom (Índice nº 7447281), ao que FRANCIVALDO concordou e a denunciada informou, então, que iria providenciar para que o carregamento fosse transportado para o Maranhão (Índice nº 7449480), o que revela que, mesmo após a prisão do acusado, os membros da associação criminosa não interromperam as atividades criminosas.
Em uma postura proativa e incompatível com o alegado desconhecimento do envolvimento de seu companheiro em qualquer atividade criminosa, LARISSA entrou em contato com traficante de outro estado para saber se o carregamento de drogas contratado por FRANCIVALDO ainda estava no mesmo local: Omissis Assim, restou devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pela ré LARISSA CARVALHO.
Verifico, ademais, que as condutas foram praticadas de modo consciente, voluntário, sendo manifesto o dolo da agente de transportar e trazer consigo, sem autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes ilícitas, e sem qualquer coação ou diante de presença de qualquer fator que implique na ausência de culpabilidade, restando, satisfeitos, portanto, os requisitos para a punibilidade para o delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, com fulcro nas considerações acima, impõe-se a condenação da ré LARISSA CARVALHO pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2.2.2.4.
DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO O réu EVARISTO praticava tráfico ilícito de substâncias entorpecentes atuando no município de Vitorino Freire – MA e, nas ausências de EDUARD assumia o comando do tráfico na região.
EVARISTO era responsável, ainda, por armazenar as drogas e recolher valores relativos ao tráfico.
As interceptações telefônicas realizadas durante o período de investigação revelaram diversos diálogos entre EVARISTO e seu chefe EDUARD, no qual os interlocutores tratavam abertamente do tráfico ilícito de entorpecentes, como se vê nos diálogos a seguir transcritos: Omissis Outrossim, em trocas de mensagens entre EDUARD e outro traficante, a menção à atuação de EVARISTO no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes também é comentada pelos interlocutores: Omissis À semelhança dos demais membros do grupo criminoso, EVARISTO emprega termos diversos para disfarçar o objeto das negociações, visando prejudicar uma possível investigação criminal. É o que se verifica no diálogo a seguir transcrito, em que EVARISTO e EDUARD tratam da comercialização de drogas, referindo-se a um “terreno”: Omissis Durante seu interrogatório perante a autoridade policial, EVARISTO confirmou que a referência a “terreno de um e meio” em verdade versava sobre 1,5kg (um quilo e quinhentos gramas) de crack.
Em que pese em sede judicial o denunciado tenha negado tais fatos, alegando não ter feito referidas afirmações perante a autoridade policial, tem-se que sua negativa carece de credibilidade, uma vez que assinou o auto de qualificação e interrogatório e não se trata de réu analfabeto, que teria assinado em desconhecimento dos termos redigidos.
Ademais, os esclarecimentos prestados em sede policial revelam maior credibilidade e consonância com os fatos apurados pela investigação conduzida pela Polícia Federal do que a fantasiosa versão retratada em juízo.
O receio de uma atuação policial, além de levar os criminosos ao emprego de expressões diversas para se referirem às substâncias entorpecentes comercializadas, também os mantinha em constante estado de alerta, como se depreende das mensagens trocadas entre EDUARD e EVARISTO: Omissis Assim, restou devidamente comprovada a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelo réu EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO.
Verifico, ademais, que as condutas foram praticadas de modo consciente, voluntário, sendo manifesto o dolo do agente de adquirir, vender e ter em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes ilícitas, e sem qualquer coação ou diante de presença de qualquer fator que implique na ausência de culpabilidade, restando, satisfeitos, portanto, os requisitos para a punibilidade para o delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, com fulcro nas considerações acima, impõe-se a condenação do réu EVARISTO FIGUEREDO SÁ NETO pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06. 2.3 – CONDUTA DO ART. 33, § 1º, I, DA LEI Nº 11.343/06 Em relação ao réu ANDERSON BRAZ DA NOBREGA, tem-se que o Ministério Público Federal ofertou denúncia, relativa à prática do crime do art. 33, caput e § 1º, I, da Lei nº 11.343/06.
Verifico que o processo se desenvolveu em conformidade com o rito processual previsto, não havendo nulidade a ser declarada.
Este Juízo é competente para julgar a demanda.
A pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição, considerando o máximo das penas previstas em abstrato.
A instrução processual, tanto em relação às provas irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, como àquelas produzidas na instrução processual, comprovam que o acusado vendia, oferecia, fornecia, sem autorização, matéria-prima e produto químico destinado à preparação de drogas.
O réu ANDERSON atuava no fornecimento de fármaco para a adulteração do entorpecente a ser comercializado, bem como praticava tráfico ilícito de substâncias entorpecentes no Município de Pinheiro/MA.
ANDERSON fornecia fármacos aos demais traficantes do grupo criminoso para adulteração do entorpecente a ser comercializado, como meio de elevar exponencialmente os lucros advindos do tráfico.
Em diálogo travado entre EDUARD e FRANCIVALDO os interlocutores referem à aquisição com computador de substância para realizar a mistura: Omissis As interceptações telefônicas revelaram, também, diversos diálogos entre FRANCIVALDO e ANDERSON, em que estes negociaram a aquisição de cafeína para manipulação de droga.
No Índice 6661840, FRANCIVALDO pergunta pelas “coisas”, questionando em seguida pela “mistura”, ao que ANDERSON responde que chegará na segunda-feira, ou seja, em 16/11/2015, e que ele irá reservar a parte de FRANCIVALDO.
Na data indicada, ANDERSON avisa que FRANCIVALDO deve se apressar, do contrário ficará sem, demonstrando a intensa velocidade em que se davam as negociações relativas ao tráfico (Índice 6677330 já transcrito no corpo desta sentença).
Tendo em vista que FRANCIVALDO não foi ao encontro de ANDERSON na véspera, no dia 17/11/2015, ANDERSON pergunta a FRANCIVALDO se não deu para ele ir, ao que este responde que está “inteirando o material” para “fazer quatro” e que estava esperando o “negocio chegar” (Índice 6684938).
FRANCIVALDO, no dia 26/11/2015, negocia com ANDERSON a aquisição de drogas.
No diálogo, verifica-se que inicialmente ANDERSON informa que não está “tendo”, porém, ao ser informado que FRANCIVALDO quer do “misturado”, afirma que desse tem “demais”, o que indica que tal negociação não restringia-se à aquisição de cafeína para manipulação da droga, mas, sim, a compra do próprio entorpecente já manipulado (Índice 6750657 cuja transcrição já consta do corpo desta sentença).
No mesmo dia, e em diálogo interceptado entre FRANCIVALDO e EDUARD, os interlocutores tratam da aquisição de cafeína com ANDERSON para manipulação do entorpecente comercializado (Índice 6752017 já transcrito).
O grande número de conversas interceptadas relativas a negociações do tráfico em período relativamente curto de tempo indica a intensidade e reiteração com que a conduta delituosa era praticada.
Conforme já narrado no tópico relativo aos fatos imputados a FRANCIVALDO, em 15/12/2015, EDUARD se irrita com FRANCIVALDO por ter entregue a cafeína adquirida para outro traficante (Índices 6807219 e 6807286 já supratranscritos), o que levou FRANCIVALDO a negociar a aquisição de mais cafeína com ANDERSON: Omissis Em diversos diálogos, ANDERSON trata acerca de negociações relativas ao tráfico de drogas, indicando a intensidade com que se dava a comercialização de insumo para o tráfico: Omissis A alegação do réu, no sentido de que não chegou a concretizar a venda da cafeína, não encontra respaldo no acervo probatório colacionado nos autos.
Em diálogo entre ANDERSON e FRANCIVALDO, os interlocutores tratam de cocaína e de cafeína, ressaltando que “Visconde” fornece o fármaco, trazendo-o de Fortaleza-CE.
Após, em diálogo interceptado (Índice 7435723), ANDERSON afirma que tem 8 kg (oito quilogramas) de “minério” para vender, que comprou de Visconde, o que demonstra inequivocamente o seu fornecimento do fármaco para adulteração da substância entorpecente pelo grupo criminoso: Omissis Em diálogo interceptado entre ANDERSON e um outro traficante, ANDERSON informa que o entorpecente está chegando e que é “original, 99% de pureza”.
No mesmo diálogo, o acusado esclarece que a “mistura” chega antes (Índice 7097415), em referência ao fármaco empregado para adulteração do entorpecente.
Ademais, ANDERSON em conversa interceptada realizou negociações do tráfico com um homem não identificado, informando o valor e indicando que, em relação àquela mercadoria especificamente, era mero atravessador, o que reforça que em relação a outras negociações, o produto era diretamente seu: Omissis A concretização da comercialização de insumo do tráfico pelo réu ANDERSON é demonstrada, também -
30/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANDERSON BRAZ DA NOBREGA, FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA, LARISSA CARVALHO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ANDERSON BRAZ DA NOBREGA, FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA, LARISSA CARVALHO, EVARISTO FIGUEREDO SA NETO Advogado do(a) APELANTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925-A Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON JOHN LIMA DIAS - MA14225 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0006038-50.2016.4.01.3703 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/10/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCIVALDO FROSINO DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON BRAZ DA NOBREGA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:43
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:41
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:40
Decorrido prazo de EVARISTO FIGUEREDO SA NETO em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006038-50.2016.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006038-50.2016.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANDERSON BRAZ DA NOBREGA e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA7925 Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON JOHN LIMA DIAS - MA14225 Advogado do(a) APELANTE: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620 POLO PASSIVO: JUSTICA PUBLICA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EVARISTO FIGUEREDO SA NETO JEFFERSON JOHN LIMA DIAS - (OAB: MA14225) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/08/2021 13:59
Juntada de volume
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31/08/2021 13:54
Juntada de documentos diversos migração
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31/08/2021 13:53
Juntada de documentos diversos migração
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31/08/2021 13:52
Juntada de documentos diversos migração
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28/07/2021 18:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/04/2020 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2020 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - TRANSFERENCIA DE ACERVO
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23/04/2020 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
07/12/2018 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2018 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/05/2018 10:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/05/2018 09:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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15/05/2018 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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15/05/2018 08:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4483624 PARECER (DO MPF)
-
14/05/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/04/2018 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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