TRF1 - 0007266-59.2009.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/09/2022 01:09
Decorrido prazo de AVENIR GOMES RODRIGUES JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de WALBER BROM VIEIRA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:53
Desentranhado o documento
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12/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 18:39
Juntada de manifestação
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09/08/2022 03:33
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:07
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:34
Juntada de pedido de suspensão do processo
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13/06/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 10:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:06
Juntada de termo
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11/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:07
Juntada de termo
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02/02/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 01:27
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:17
Decorrido prazo de AVENIR GOMES RODRIGUES JUNIOR em 11/10/2021 23:59.
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01/10/2021 20:03
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de PUMA COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NEVES GOMES em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 16:04
Juntada de documento comprobatório
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23/09/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0007266-59.2009.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:PUMA COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAUANNY KARINI SANTOS BROM VIEIRA - GO41549, THAYS SANTOS BROM VIEIRA - GO52386 e REINALDO PIRES MOREIRA - DF62816 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta WALBER BROM VEIRA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, alegando, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica executada, sob o fundamento de que a dívida cobrada não possui natureza tributária, sendo afastada a incidência da regra prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, desautorizando-se, assim, o redirecionamento.
Afirma que o simples receio da Administração ou o fato de a empresa executada não ter sido localizada no endereço constantes nos registros da Secretaria da Receita Federal, mesmo que devidamente atestados por certidão do Oficial de Justiça, por si sós, não legitimam o redirecionamento; Aduz que a multa aplicada é desproporcional ao tamanho da empresa autuada, sendo no valor de quase metade do seu capital social, e requer a sua redução.
Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, justificando que é verba alimentar e que se referem a honorários advocatícios recebidos em razão do seu trabalho.
Requer a suspensão do processo até o julgamento do TEMA 981 do STJ.
Intimada, a ANP apresentou impugnação à exceção, defendendo a regularidade do redirecionamento da execução, a legalidade da multa aplicada, bem como a penhorabilidade dos valores bloqueados ante a ausência de comprovação pelo excipiente de que seja verba alimentar. (ID 478302866). É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é criação pretoriana que possibilita o manejo de defesa pelo devedor, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, desde que atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória atribuível ao executado (cf.
REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009).
Da regularidade do redirecionamento Não merece prosperar a alegação do excipiente de ilegalidade no redirecionamento da execução, em razão da dívida cobrada não possuir natureza tributária.
O STJ, ao julgar o REsp 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese nº630, segundo a qual: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” No presente caso, a empresa executada teve a sua citação por oficial de justiça frustrada a partir da constatação do meirinho de que a mesma não mais tinha funcionamento em seu endereço cadastrado.
Dessa forma, conforme ampla jurisprudência, a não localização da empresa no endereço que consta nos cadastros públicos é considerada como presunção de encerramento irregular, suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios.
Esse entendimento foi consolidado na súmula 435 do STJ.
Com efeito, nessa situação, caberia ao excipiente demonstrar que o encerramento irregular não foi causado por dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, o que não ocorreu.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO. 1.
A certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes. 2.
A não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Possível, assim, a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1344414/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
Assim, tendo em vista que no caso concreto, não há comprovação de que houve a regular liquidação da empresa executada, considera-se que a dissolução se deu de forma irregular, na medida em que não houve a quitação total dos débitos para com o fisco, sendo legítima a responsabilização dos sócios.
Do valor da multa fixada Insurge-se o excipiente em face da penalidade aplicada, sustentando que a multa foi fixada em valor excessivo de quase metade do seu capital social.
Requer a redução da multa para um patamar razoável com o estabelecimento comercial a época dos fatos.
O art. 4º da Lei nº 9.847/99 prescreve que a multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes, ao passo que o art. 25 do Decreto nº 2.953/99 determina que na fixação do valor da multa a autoridade responsável pelo julgamento levará em conta, fundamentadamente, a gravidade da infração, as consequências dela decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os consumidores, a vantagem indevidamente auferida pelo infrator, os seus antecedentes no exercício da atividade e sua condição econômica.
Na situação em análise, em que pese a alegação do excipiente de que o valor da multa não é razoável, tal fato não restou comprovado nos autos, já que não anexou cópia do processo administrativo de constituição da dívida, prova fundamental para a análise de suas alegações.
Ademais, de acordo com cópia do contrato social juntado às fls.178/182 do ID 224030356, verifica-se que o capital integralizado da empresa executada em 22/03/2001- época dos fatos- era de R$900.000,00, não se mostrando discrepante da situação econômica da empresa a multa original fixada em R$20.000,00.
Insta mencionar que o manejo da exceção de pré-executividade não prescinde da prova pré-constituída, ou seja, a inicial deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a comprovação dos fatos articulados, sendo descabida a chamada dilação probatória, devendo o direito a ser amparado estar demonstrado de plano.
Portanto, havendo necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada nesse ponto.
Da penhorabilidade dos valores bloqueados No que se refere à liberação dos valores bloqueados, vale lembrar que ao executado é atribuído o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas constritas.
Dispõe o art.833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, pelos documentos juntados aos autos não é possível se inferir que os valores bloqueados (R$ 4.455,47) se revestem de impenhorabilidade, eis que, pela analise dos extratos, percebe-se a existência de diversos créditos em sua conta bancária, cuja origem não foi comprovada.
Em que pese a alegação de que a quantia constrita se refere a honorários advocatícios, tal fato não restou comprovado.
Portanto, ante a ausência de demonstração que o valor constrito é verba insuscetível de penhora, indefiro o pedido de desbloqueio.
Da suspensão do processo TEMA 981/STJ Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 981 do STJ, os documentos juntados fls.178/182 do ID 224030356 informam que o excipiente era sócio administrador da empresa executada desde a época dos fatos geradores e também quando da dissolução irregular.
Assim, afigura-se possível o redirecionamento da execução, sendo inaplicável ao caso a determinação de suspensão contida no Tema Repetitivo 981.
No que diz respeito às petições ID 714035971 e ID 688480495 em que o executado requer a suspensão da execução em razão de pedido de parcelamento, conforme esclarecido pela ANTT (ID 705740960), o pedido formulado em nome da empresa executada na esfera administrativa foi rejeitado.
Inobstante o executado tenha realizado novo requerimento em nome próprio, ainda não restou comprovado o deferimento do aludido parcelamento, razão pela qual rejeito a pretensão de suspensão do processo, sem prejuízo de reanálise futura da questão uma vez comprovada a regularidade do parcelamento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Defiro a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme requerido no ID 229643900.
No mais, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do registro.
DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal -
07/09/2021 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2021 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2021 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 16:39
Juntada de outras peças
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26/08/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 10:31
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:00
Juntada de substabelecimento
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16/03/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 03:46
Decorrido prazo de WALBER BROM VIEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:46
Decorrido prazo de PUMA COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NEVES GOMES em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:46
Decorrido prazo de AVENIR GOMES RODRIGUES JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:58
Decorrido prazo de AVENIR GOMES RODRIGUES JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:58
Decorrido prazo de WALBER BROM VIEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:11
Juntada de exceção de pré-executividade
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25/05/2020 10:05
Juntada de procuração/habilitação
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05/05/2020 14:21
Juntada de Petição intercorrente
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04/05/2020 00:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 14:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/04/2020 14:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2020 18:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/04/2020 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/03/2020 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/03/2020 15:44
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
-
10/03/2020 17:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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06/03/2020 14:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
06/02/2020 14:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/02/2020 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 17:41
CARGA: RETIRADOS PGF - MOVIMENTAÇÃO PARA O DIA 05/11/19
-
30/10/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/10/2019 11:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2019 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 09:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/10/2017 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2017 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/05/2017 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2017 16:42
Conclusos para despacho
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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04/08/2016 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
04/08/2016 11:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - VERIFICADO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
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03/08/2016 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2016 12:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
09/03/2016 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/02/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2016 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2016 11:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 05/02/2016
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27/11/2015 13:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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27/11/2015 13:34
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁIRA DE GOIAS.
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25/11/2015 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2015 17:53
Conclusos para despacho
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10/09/2015 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/07/2015 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2015 17:27
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 03/07/2015
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01/07/2015 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2015 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
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17/06/2015 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL
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22/05/2015 14:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/05/2015 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL
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19/05/2015 15:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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19/05/2015 15:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITADA INFORMAÇAO AO JUIZO DEPRECADO
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19/05/2015 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2015 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/03/2015 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 Nº 52 DE 18/03/2015
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12/03/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 12/03/2015
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10/02/2015 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2015 13:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/11/2014 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2014 16:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/10/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
-
15/10/2014 14:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/10/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL
-
10/10/2014 18:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA
-
30/09/2014 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2014 18:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2014 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2014 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2014 16:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 13:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/04/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2014 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/03/2014 17:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2009.7266-8/01/14 (PRAZO: 120 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS)
-
14/02/2014 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2014 17:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2014 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 08:10
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
28/11/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2013 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2013 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2013 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 17:48
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 11/10/2013
-
10/10/2013 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2013 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
12/08/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2013 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/07/2013 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2013 17:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/06/2013 11:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/06/2013 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2013 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2013 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/05/2013 17:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - (3ª)
-
20/03/2013 15:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
21/02/2013 16:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/12/2012 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2012 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/11/2012 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2012 16:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2012 15:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
15/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2012 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/08/2012 12:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
23/07/2012 13:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/06/2012 13:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/06/2012 17:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/04/2012 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2012 09:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/01/2012 16:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/01/2012 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2012 10:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/01/2012 10:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA PAGAR A DÍVIDA OU GARANTIR A EXECUÇÃO
-
16/11/2011 15:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/10/2011 15:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/08/2011 11:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/08/2011 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2011 17:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/07/2011 17:04
OFICIO EXPEDIDO
-
14/07/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
-
06/07/2011 11:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/07/2011 10:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA ENDEREÇO REALIZADA
-
08/06/2011 14:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/06/2011 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2011 15:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
01/04/2011 11:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/03/2011 10:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/12/2010 07:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/10/2010 12:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/10/2010 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 28395-TRE/GO PRESTA INFORMAÇÕES
-
21/10/2010 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 28394-TRE/GO PRESTA INFORMAÇÕES
-
24/09/2010 11:47
OFICIO EXPEDIDO
-
14/09/2010 12:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA PARA A CENTRAL DE REPROGRAFIA
-
09/09/2010 17:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/05/2010 14:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/05/2010 14:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/05/2010 11:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/05/2010 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2010 11:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2010 10:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/02/2010 15:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/01/2010 10:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/12/2009 13:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/12/2009 13:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/11/2009 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2009 14:45
CitaçãoORDENADA
-
17/11/2009 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2009 08:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2009 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2009 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/11/2009 13:02
INICIAL AUTUADA
-
05/11/2009 12:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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