TRF1 - 1005466-14.2020.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:54
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:54
Decorrido prazo de NICOLAU CARVALHO ESTEVES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 29/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1005466-14.2020.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
M.
B.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX NIGER LOPES RAMOS - PI7298 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA e outros S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res.
CJF nº 535/2006) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.
M.
B.
R.
A., representada por sua mãe, LUCILIA DE FÁTIMA FERREIRA BARROSO DE ANDRADE, contra ato imputado ao DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUAL DA FAHESPÍ - IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA, NICOLAU CARVALHO ESTEVES, objetivando obter decisão que determine a efetivação de matrícula no semestre letivo 2020.2 do curso de Medicina da FAHESP/IESVAP.
Intimada a se manifestar sobre possível litispendência com processo n. 1021532-75.2020.4.01.4000, o qual tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a impetrante manteve-se inerte.
Diante desse quadro, é inevitável concluir pela ocorrência, no caso, de litispendência, cuja verificação deve ser feita, inclusive, de ofício pelo juízo, independentemente de alegação das partes (art. 485, § 3º, CPC/2015).
Em contrapartida, seu acolhimento dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, a teor do disposto no artigo 485, caput, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com as regras dos §§ 2º e 3º do artigo 337 do mesmo estatuto.
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
02/09/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 01:19
Decorrido prazo de GLORIA MARIA BARROSO RODRIGUES ANDRADE em 25/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 16:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
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04/02/2021 04:04
Decorrido prazo de GLORIA MARIA BARROSO RODRIGUES ANDRADE em 02/02/2021 23:59.
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18/11/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:39
Conclusos para decisão
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29/10/2020 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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29/10/2020 19:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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