TRF1 - 1005914-72.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2021 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
-
24/04/2021 15:09
Juntada de Informação
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23/04/2021 19:33
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 13:11
Juntada de Informação
-
03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Pro-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Federal de Roraima em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:15
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2021.
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02/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MOREIRA em 01/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 14:11
Juntada de apelação
-
03/02/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005914-72.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SILVA SANTIAGO - RR619 e OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR - RR1280 POLO PASSIVO:Pro-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Federal de Roraima e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência antecipada, impetrado por Mateus Rodrigues Moreira em face de ato reputado ilegal praticado pelo Pro-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Federal de Roraima, no qual se pede a anulação do ato que cancelou a sua matrícula no curso de bacharelado em medicina.
De acordo com o inicial: O impetrante é aluno do curso de medicina da Universidade Federal de Roraima, matriculado sob o nº 2019016170, cursando atualmente o 3º (terceiro) semestre, em fase de conclusão, no qual o período de avaliações está na iminência de se iniciar, a completa 02 (dois) anos de matriculado na respectiva instituição de ensino.
O ingresso do impetrante no respectivo curso de bacharelado se deu pelo processo seletivo do Vestibular 2019, regido pelo Edital nº 024/18, publicado em 20 de junho de 2018 (em anexo), no qual se inscreveu na cota: aluno de escola pública com renda superior a 1,5 salário mínimo, autodeclarado preto, pardo e indígena, sendo aprovado em 9º (nono) lugar (resultado final do vestibular anexo, página 31).
O impetrante se inscreveu no referido processo seletivo utilizando-se de autodeclaração de pardo, fornecida pela própria instituição de ensino, cumprido os requisitos nos termos do item 2.2.9 e 3.17 do Edital nº 024/18, que define o termo autodeclarado e regulamenta o procedimento da inscrição da seguinte maneira: 2.2.9 Autodeclarado: no sistema de cotas, a autodeclaração significa que uma pessoa se considera e se declara como sendo preto, pardo ou indígena, sem necessitar de nenhum documento de comprovação 3.17 Os candidatos às vagas reservadas aos pretos, pardos e indígenas deverão se autodeclarar no ato da inscrição.
Pois bem, o impetrante sempre teve fiel convicção de sua raça (parda), uma vez que genealogicamente a sua família é de origem parda, conforme acervo fotográfico e documentos oficiais da família (certidões de óbito) em anexo, não possuindo o tom de pele escuro o bastante para ser considerado negro e nem claro o bastante para ser considerado branco, conforme sua própria concepção, tendo um tom de pela amarelado.
No dia 14 de outubro de 2020, o impetrante recebeu um e-mail de uma Comissão De Hereroidentificação da UFRR, solicitando o seu comparecimento no Departamento de Registro de Controle Acadêmico da instituição no dia 16 de outubro de 2020, conforme e-mail de convocação anexo.
No dia 16 de outubro de 2020, o impetrante compareceu no referido departamento, no qual foi solicitado para que preenchesse novamente uma autodeclaração étnica, sendo atendido pelo impetrante e liberado logo em seguida.
No dia 18 de novembro de 2020, o impetrante foi surpreendido com um e-mail da Pró-Reitoria de Ensino e Graduação da Universidade Federal de Roraima informando o cancelamento de sua matrícula de nº 2019016170 (e-mail anexo), sendo impossibilitado de frequentar os tutoriais ainda pendentes de finalização do 3º (terceiro) semestre do curso, assim como em realizar as provas das disciplinas previstas para final de novembro e início de dezembro, tendo em vista a tramitação do processo administrativo de nº 23129.009611/2020-14 (em anexo).
Somente por esta comunicação via e-mail do cancelamento da matrícula ocorrida em 18 de novembro de 2020 que o impetrante tomou ciência da existência de um processo administrativo tramitando contra a sua pessoa, ainda mais informando a conclusão do respectivo processo com a aplicação da penalidade de cancelamento de sua matrícula, cuja abertura se deu em 14 de julho de 2020, com base em uma denúncia anônima, acusando o impetrante de utilizar ilegalmente o termo “pardo” para concorrer as vagas disponibilizadas no processo seletivo VESTIBULAR 2019, regido pelo Edital nº 024/18 [...] Ressalta-se que em 12 fevereiro de 2019, foi criada uma comissão para análise de documentação apresentada no ato da matrícula pelos candidatos aprovados no Processo Seletivo Vestibular 2019, processo seletivo este no qual o impetrante foi aprovado e com matrícula deferida pela própria instituição de ensino, conforme Portaria nº 002/2019-PROEG (em anexo) nos termos estabelecidos no Edital nº 024/18.
Ocorre que, com uma simples leitura do Edital nº 024/18, verifica-se a ausência de previsão quanto à necessidade de avaliação por uma comissão de heteroidentificação da instituição de ensino para validação da inscrição de alunos, conforme expressamente disposto nos itens 2.2.9 e 3.17 do edital.
Ademais, a previsão de submissão de alunos por uma Comissão De Heteroidentificação da UFRR passou a ser prevista somente no processo seletivo VESTIBULAR 2020, conforme Edital nº 066/19 (em anexo), publicado em 17 de junho de 2019, conforme item nº 14.2 do respectivo edital, ou seja, processo seletivo do ano seguinte, totalmente distinto do qual o impetrante se submeteu e foi aprovado, sendo esta referida comissão criada em dezembro de 2019, por meio da Portaria nº 068/2019-PROEG, especificamente para auferir as autodeclarações dos candidatos do processo seletivo VESTIBULAR 2020, conforme previsão do Edital nº 066/19, não se aplicando ao impetrante, uma vez que o mesmo se submeteu ao processo seletivo VESTIBULAR 2019, regido pelo Edital nº 024/18, no qual a própria instituição deferiu a sua inscrição e matrícula no curso aprovado por meio da comissão de análise documental criada pela Portaria nº 002/2019-PROEG para tal fim.
Ressalta-se ainda que, conforme cópia integral do Processo Administrativo de nº 23129.009611/2020-14, instaurado em julho/2020 em face do impetrante, não houve obediência ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o mesmo nunca foi notificado quanto à tramitação do respectivo procedimento administrativo, sendo convocado via e-mail em 14 de outubro de 2020 para o comparecimento perante a comissão de heteroidentificação e comunicado do cancelamento imediato de sua matrícula escolar no dia 18 de novembro de 2020 (processo administrativo contendo os e-mails em anexo), impedindo-o em assistir as aulas e realizar as provas previstas para o final de novembro e início de dezembro, período de finalização do 3º semestre do curso, não sendo oportunizado qualquer oportunidade de defesa ou interposição de recurso no próprio administrativo instaurado pela instituição de ensino, desrespeitando princípios administrativos, assim como direitos e garantias fundamentais previstas em nossa Carta Magna.
Diante disto, não resta outra alternativa ao impetrante senão em buscar guarida do Poder Judiciário, como forma de reparar os prejuízos que já vem sofrendo, pois encontra-se com a sua matrícula de nº 2019016170 cancelada em razão da determinação do processo administrativo de nº 23129.009611/2020- 14, impedindo-o de frequentar as últimas aulas e realização de provas para finalizar o 3º (terceiro) semestre do curso. [...] A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (ID Num. 389648897).
O MPF registrou a regularidade formal do feito, mas não emitiu parecer quanto ao mérito, diante da ausência de interesse público primário ou social.
Contra a decisão que deferiu o pedido liminar foi interposto agravo de instrumento pela UFRR (ID Num. 415536871).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, verifico a presença de tais requisitos.
O impetrante pretende obter provimento jurisdicional para suspender o ato que cancelou a sua matrícula no curso de bacharelado em Medicina ofertado pela Universidade Federal de Roraima.
No caso, o cancelamento da matrícula se deu em razão de suposta falsidade na autodeclaração como candidato preto, pardo ou indígena.
A reserva de vagas nos vestibulares promovidos pelas instituições federais de ensino superior é disciplinada pela Lei nº 12.711/2012, que assim dispõe: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita . [...] Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O Edital nº 024/18 – CPV, que regulamentou o processo seletivo no qual aprovado o impetrante (Vestibular 2019), em relação à reserva de vagas estabeleceu o seguinte: 2.2 Para os fins do presente Edital, os conceitos constantes no quadro acima devem ser entendidos da seguinte forma: 2.2.1 (B) – Bacharelado (L) – Licenciatura (T) – Tecnológico. 2.2.2 Pessoa com deficiência (PCD): aquela que se enquadre na definição prevista no Art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme o Decreto Legislativo n.º 186, de 09 de julho de 2008. 2.2.3 Ampla concorrência: vagas destinadas àqueles que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar da reserva legal de vagas. 2.2.4 Escola pública: instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2.2.5 Família: unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. 2.2.6 Renda familiar bruta mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence ao estudante, levando em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data da matrícula do candidato, se aprovado no Processo Seletivo. 2.2.8 Renda familiar bruta mensal per capita: a razão entre a renda familiar bruta mensal e o total de pessoas da família, residentes no mesmo domicílio. 2.2.9 Autodeclarado: no sistema de cotas, a autodeclaração significa que uma pessoa se considera e se declara como sendo preto, pardo ou indígena, sem necessitar de nenhum documento de comprovação. 2.2.9.1 Em caso de declaração falsa ou manifestadamente incongruente com os critérios de cor e raça definidos pelo IBGE, poderá a UFRR proceder à verificação de sua veracidade. [...] 3.17 Os candidatos às vagas reservadas aos pretos, pardos e indígenas deverão se autodeclarar no ato da inscrição.
Pois bem Como visto, tanto a lei quanto o edital supracitados estabelecem que os candidatos podem concorrer às vagas da cota racial, desde que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição.
E, que, todavia, deve-se observar o quesito cor e raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE.
Em que pese ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação (ADI 186/STF), o edital do processo seletivo em questão previu a autodeclaração, com base em critérios de cor e raça definidos pelo IBGE, como único requisito para participação na condição de cotista étnico.
Não houve regulamentação de etapa para submissão de todos os candidatos cotistas à avaliação de suas características fenotípicas por comissão designada para averiguar a veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim.
O edital, em verdade, só trata da verificação da veracidade da declaração em caso de declaração falsa ou manifestamente incongruente.
Nesse passo, é importante diferenciar o sujeito que se reconhece e se autodeclara preto ou pardo daquele que presta falsa declaração, uma vez que a motivação da autodeclaração de ambos, no ato de inscrição, é evidentemente distinta, não cabendo, por conseguinte, nos casos em que seja afastada a autodeclaração, a mesma consequência.
No caso em apreço, verifico que o candidato se reconhece socialmente como pardo, em razão de seu fenotípico e ascendência, conforme documentos que instruem a petição inicial, o que o motivou a se inscrever no aludido certame para concorrer às vagas destinadas à população negra.
Não vislumbro indícios de falsidade na declaração prestada pelo impetrante, sendo relevante anotar que a autodeclaração tem caráter muito subjetivo e depende de vários aspectos próprios da personalidade de cada indivíduo e do meio social em que vive.
Destarte, conquanto não tenha sido considerado negro pela comissão avaliadora designada no âmbito do procedimento administrativo instaurado para fins de verificação da veracidade de sua autodeclaração, em razão de alegada ausência de traços fenotípicos de pessoa preta ou parda, não se pode presumir que o impetrante prestou declaração falsa, especialmente quando não previsto no edital a prevalência do fenótipo sobre o genótipo, de modo que, nesse momento prefacial, entendo que o ato administrativo que cancelou a sua matrícula se reveste de ilegalidade e arbitrariedade.
Ainda, faz-se mister realçar que a eliminação fundada em declaração falsa requer prévio específico procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que foi desrespeitado pela instituição de ensino ao não oportunizar ao ora impetrante prazo para interposição de recurso contra a decisão que determinou o cancelamento de sua matrícula.
Presentes, pois, a probabilidade do direito vindicado, considerando que há comprovação documental passível de detectar que o impetrante atende aos requisitos para ingresso na universidade pelos sistema de cotas, não apenas por suas características fenotípicas, mas também pela sua ancestralidade, e também o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no transcurso do semestre/ano letivo e na perda de aulas Nenhuma questão de fato ou direito foi alegada pela UFRR capaz de alterar o convencimento já manifestado no referido decisum, razão pela qual ficam incorporados a esta sentença os fundamentos supra.
Com efeito, tendo em vista que o edital do processo seletivo em questão previu a autodeclaração como único requisito para participação na condição étnico-racial, reputo ilegal e arbitrária a submissão do candidato ao procedimento de heteroidentificação, pois consubstancia ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre a temática, ressalto as considerações feitas pelo eminente Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, em decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1040495-06.2020.4.01.0000: A autodeclaração é o ponto de partida para se definir a que etnia identitária pertence determinado cidadão, a fim de enquadrá-lo dentro das políticas sociais que resguardam as ações afirmativas, podendo a heteroidentificação atuar, como tarefa complementar, para resguardar a efetividade da autodeclaração, corrigindo eventuais equívocos isonômicos verificados pela comissão, ante a existência de possíveis fraudes pelos candidatos.
Insere-se, pois, na autonomia didático-científica das Universidades o direito de instituir o critério da heteroidentificação aos candidatos – complementar a autodeclaração, por intermédio de comissão que se limita a identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é o beneficiário das ações afirmativas.
Todavia, a Administração, ao publicar o edital do certame, deve previamente estabelecer todo o conteúdo de regras, fases e metodologias para a classificação dos candidatos, pois desperta neles a legítima expectativa de que somente se submeterá aos procedimentos ali previstos, cumprindo com os termos do edital e seguindo todas as suas regras previamente estabelecidas.
No caso, o edital do certame definiu apenas o critério da autodeclaração, tendo a agravante apresentado a autodeclaração no sentido de que se reconhece como parda.
Para a fiscalização das cotas raciais é de fundamental importância enfatizar que os editais dos processos seletivos devem prever expressamente as normas de verificação da autodeclaração racial, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impõe a observância às regras previamente estipuladas no edital, não podendo ser modificada a regra com o certame já em andamento.
Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 59.369/MA, publicado em 21/05/2019, de relatoria do Min.
HERMAN BENJAMIN, decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame (RMS 59.369/MA, Min.
HERMAN BENJAMIN, publicado em 21/05/2019). [...] Por tais razões, e por não vislumbrar indícios de autodeclaração falsa ou manifestamente incongruente, deve ser confirmada a decisão liminar e concedida a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para anular o ato que cancelou a matrícula do impetrante MATEUS RODRIGUES MOREIRA (n. 2019016170, garantindo-lhe o direito de continuar cursando o curso de bacharelado em medicina.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. À míngua de recurso interposto pelas partes, remetam-se os autos ao e.
TRF para fins de remessa necessária, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/02/2021 22:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 22:01
Concedida a Segurança a MATEUS RODRIGUES MOREIRA - CPF: *37.***.*84-78 (IMPETRANTE)
-
29/01/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 04:14
Decorrido prazo de Pro-Reitor de Ensino e Graduação da Universidade Federal de Roraima em 26/01/2021 23:59.
-
14/01/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 11:19
Juntada de manifestação
-
07/12/2020 13:26
Juntada de parecer
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04/12/2020 15:24
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2020 16:11
Juntada de manifestação
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01/12/2020 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:24
Juntada de Certidão.
-
01/12/2020 10:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
30/11/2020 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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