TRF1 - 1000110-40.2017.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 13:29
Juntada de parecer
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29/11/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 19:52
Recebidos os autos
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08/09/2022 19:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/08/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/08/2022 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2022 08:48
Juntada de Informação
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09/12/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:10
Juntada de apelação
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13/09/2021 07:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 13/09/2021.
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11/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLÁVIO MARCELOSÉRVIO BORGES Juiz Substituto : CAMILA DE PAULA DORNELAS Dir.
Secret. : JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000110-40.2017.4.01.4003 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO CASTELO BRANCO NUNES SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Esse o quadro, julgo procedente o pedido para o fim de condenar Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes Silva e Luzicleide Costa Lima Cardoso pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, IX e XI, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92[2].
Por outro lado, julgo improcedente o pedido formulado contra o acusado Carlos Alberto de Sousa.
Passo a aplicar a pena das rés.
Determino que Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes Silva e Luzicleide Costa Lima Cardoso promovam, solidariamente, o ressarcimento do valor de R$ 1.165.786,12 (decorrente da atualização de R$ 845.910,36, pelo IPCA, a contar de dezembro/2010 até dezembro/2017), em favor do FUNDEB, do FMS e do FMAS, em rateio a ser especificado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à ré Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes Silva, decreto a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos (ante a gravidade e a quantidade dos atos praticados) e a proibição de que contratem com o poder público e de que receba benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por meio de pessoa jurídica interposta da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Já quanto à ré Luzicleide Costa Lima Cardoso, tendo em vista que seus ilícitos se circunscreveram apenas ao FMS, decreto a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos e a proibição de que contrate com o poder público e de que receba benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por meio de pessoa jurídica interposta da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos..." -
09/09/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 19:56
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/09/2020 09:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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07/07/2020 12:35
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 11:27
Juntada de manifestação
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20/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 14:56
Juntada de Petição intercorrente
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17/01/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 17:35
Juntada de contestação
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02/10/2019 08:53
Juntada de Certidão
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01/10/2019 14:54
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2019 16:29
Recebida a denúncia
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15/05/2019 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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05/02/2019 11:09
Conclusos para decisão
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26/11/2018 15:56
Juntada de Certidão
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18/09/2018 11:55
Juntada de Certidão
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26/04/2018 14:06
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2018 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2017 16:25
Conclusos para decisão
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13/12/2017 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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13/12/2017 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2017 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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