TRF1 - 1001448-77.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/12/2021 22:34
Juntada de Informação
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28/11/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
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21/10/2021 21:03
Juntada de apelação
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30/09/2021 08:04
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO FRANCISCO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO FRANCISCO em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001448-77.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO CONRADO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARDOSO ARAUJO NEIVA - GO45740 e ANNE CAROLINE FERREIRA PEIXOTO MARRA - GO43758 POLO PASSIVO:TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1. ÁLVARO CONRADO FRANCISCO ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do Acórdão TCU nº. 657/2018-SEGUNDA CÂMARA, proferido no Processo nº. 018.398/2015-4 e, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do referido acórdão, a fim de que pudesse concorrer ao pleito municipal de 2020. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição sancionatória, que não teria sido observada quando do julgamento proferido no Acórdão nº. 657/2018-SEGUNDA CÂMARA, no Processo nº. 018.398/2015-4, o qual julgou irregulares as suas contas e imputou-lhe a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) o acórdão se refere à Tomadas de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em decorrência de supostas irregularidades verificadas no Convênio 0509/2009, Siconv 703765/2009, Siafi 703765, celebrado em 18/6/2009 com a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa – GO, que objetivou incentivar o turismo por meio de apoio à realização do evento intitulado “Festividade Junina da Estância Hidrotermal de Lagoa Santa/GO; (iii) na ementa do acórdão proferido pelo TCU ficou consignado que a duração do prazo prescricional é de 10 (dez) anos, cuja data de início da contagem é a data do fato irregular, tendo como causa de interrupção a data em que for ordenada a citação, audiência ou oitiva da parte; (iv) no entanto, o acórdão em questão está em dissonância com a jurisprudência iterativa do STF, do STJ e do TRF1, de sorte que não teve outra alternativa senão valer-se da presente demanda para ver reconhecida a ocorrência da prescrição punitiva. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a manifestação da parte adversa (Id 320602878). 5.
Em sua contestação (Id 374637379), a União sustentou a inexistência da prescrição da pretensão punitiva no caso da multa aplicada ao gestor, alegando que a data do ilícito foi 05/08/2009, iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, estabelecido no Código Civil de 2002, cuja interrupção se deu pelo ato que ordenou a citação do responsável, o qual efetivamente ocorreu em 03/03/2016.
Acrescentou que é defeso ao Judiciário o reexame do mérito da condenação imposta ao requerente pelo TCU.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 6.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 445294418). 7.
A União manifestou desinteresse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (Id 496737349). 8. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia posta em juízo diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão sancionatória do TCU. 10.
Inicialmente, cumpre destacar que as decisões do Tribunal de Contas da União – TCU têm natureza administrativa sui generis, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário apreciar a existência de vícios procedimentais, atrelados à matéria de ordem pública, mas não reapreciar o próprio mérito das decisões, o qual é de competência privativa daquele tribunal. 11.
Consta dos autos (Id 374637380) que o TCU instaurou a Tomada de Contas Especial em decorrência de irregularidades verificadas no Convênio 0509/2009, Siconv 703765/2009, Siafi 703765, celebrado em 18/6/2009 com a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa – GO, com o objetivo de incentivar o turismo por meio de apoio à realização do evento intitulado “Festividade Junina da Estância Hidrotermal de Lagoa Santa/GO”.
Assim, por meio do Acórdão 657/2018-2ª Câmara o TCU julgou irregulares as contas do ex-prefeito de Lagoa Santa, ora autor, e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12.
De acordo com a Consultoria Jurídica do TCU, as datas relevantes para o deslinde da controvérsia são: a) data dos ilícitos: 05/08/2009; b) data do ato que ordenou a citação do autor, ocorrida em 03/03/2016; c) data do acórdão 1533/2014-Plenário, por meio do qual se determinou ao Ministério a reanálise da prestação de contas convênio, exarado em 11/06/2014; e d) data do exercício do poder punitivo ocorrido em 27/02/2018, com prolação do Acórdão 657/2018-TCU-2ª Câmara. 13.
No seu entendimento, o prazo aplicável é o da prescrição geral do Código Civil (20 anos para o CC de 1916 e 10 anos para o CC de 2002) e o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data da ocorrência ilícita, havendo interrupção desse prazo pelo ato que ordenar a citação.
Diante disso, no caso em foco, os atos irregulares foram praticados em 05/08/2009, iniciando-se aí o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, estabelecido no CC de 2002, o qual foi interrompido pelo ato que ordenou a citação, em 03/03/2016. 14.
No entanto, esse posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a prescrição de suas pretensões punitivas e de ressarcimento ao erário tem causado insegurança jurídica frente ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. 15.
Embora o STF já tenha decidido que as pretensões de aplicar sanções e de determinar o ressarcimento ao erário via Tomada de Contas Especial (TCE) se submetem à prescrição quinquenal, o TCU tem insistido em aplicar o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão punitiva, bem como tem entendido ser imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário. 16.
Vale lembrar que a prescrição quinquenal da pretensão punitiva é determinada pelo artigo 1º da lei 9.873/994, conforme já decidiu o STF em diversas decisões, em especial por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 32.201/DF, quando a Primeira Turma da Suprema Corte entendeu que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela lei 9.873/99, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia". 17.
Por outro lado, a pretensão de ressarcimento ao erário visa a reparação de prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos. 18.
Para o STF, que analisou a prescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado pela lei 8.429/92.
Significa dizer que prescreve a pretensão de ressarcimento ao erário em relação a todos os demais atos ilícitos, incluindo os atos de improbidade não dolosos, como já havia decidido o STF por meio do Tema 666 da Repercussão Geral. 19.
Em 2020, o STF enfrentou o Tema 899 da Repercussão Geral, cujo objeto era a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
No julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 em relação a atos de improbidade dolosos não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, já que os processos de tomada de contas especial não perquirem a existência de dolo, limitando-se à análise técnica das contas. 20.
Portanto, não há dúvidas de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU.
E mais: se o STF reconhece a prescritibilidade da adoção de medidas executivas judiciais para levar a efeito imputações de débito promovidas pelos tribunais de contas, é evidente que também prescreve a pretensão dos tribunais de contas de instaurar e conduzir processos de tomada de contas especial para a apuração e imputação de deveres de ressarcimento ao erário. 21.
Em relação ao prazo prescricional, o julgamento do Tema 899 definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da lei de Execução Fiscal (lei 6.830/80) à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas. 22.
Ainda assim, apesar de todo o esforço empenhado pelo Judiciário para uniformizar o entendimento a respeito dos prazos prescricionais, o TCU tem insistido no entendimento de que a pretensão punitiva prescreveria em dez anos, com base no artigo 205 do Código Civil/2002, assim como tem insistido na tese de que seria imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário no âmbito da Corte de Contas. 23. É bem verdade que a lei não prevê prazo específico para a imposição da multa e, em regra, antes de sua constituição, a obrigação se sujeita a prazo decadencial, e não prescricional.
Por esse motivo, o STJ já vem aplicando, há tempo, analogicamente, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 como prazo decadencial para imposição de multa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
OCORRÊNCIA. (...) 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.973/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. (...) (REsp 1480350/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016). 24.
Com isso, uma vez escoado o prazo de 5 (cinco) anos para imposição da multa, consumou-se a decadência do direito de fiscalização mediante processo de tomada de contas especial pelo TCU. 25.
Nesse sentido têm se posicionado os Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO TCU.
TOMADA DE CONTAS.
Decai o direito de imputação de débito pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, transcorrido mais de cinco anos entre o marco de prestação de contas, de modo que deve ser reconhecida a prescrição, a perda da pretensão fiscalizatória/punitiva da União. (TRF4, AC 5004481-74.2017.4.04.7016, Quarta Turma, Relator Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/03/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CNVÊNIO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
REGISTRO NO SIAFI E INABILITAÇÃO NO SALIC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União ser regulada pela Lei 9.873/99.
Nesse sentido, acórdão prolatado pela 1ª Turma no MS 35.940/DF, julgado em 16-6-2020, relator o Sr.
Ministro Luiz Fux. 2.
Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data dos fatos (21-9-2005) e a citação (junho de 2014), opera-se a prescrição administrativa, o que impede a inserção do nome da agravante no cadastro de inadimplentes SIAFI e a sua inabilitação no Sistema Integrado de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC). 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudiciado. (TRF1 – AG: 10187885020184010000, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 28/06/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 30/06/2021, pág.
PJe 30/06/2021). 26.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o ilícito apontado pelo TCU ocorreu em 05/08/2009, sendo que a ordem de citação do responsável se deu em 03/03/2016 e a decisão condenatória foi exarada somente em 27/02/2018 (Acórdão 657/2018-TCU-2ª Câmara). 27.
Sendo assim, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto à multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União ao autor, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativa ao Convênio 0509/2009, Siconv 703765/2009, Siafi 703765, celebrado em 18/6/2009 com a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa – GO; b) declarar nula a decisão proferida no Acórdão TCU nº 657/2018-2ª Câmara do Processo nº 018.398/2015-4, tornando sem efeito as sanções imputadas ao autor; c) condenar a requerida a restituir ao autor as parcelas proventura já pagas a título de sanção aplicada na tomada de contas especial em questão; d) condenar a parte ré a restituir as custas processuais adiantadas pela autora, bem como a pagar os honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 14:28
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 18:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/05/2021 16:45
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 05:23
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO FRANCISCO em 22/03/2021 23:59.
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19/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 19:19
Conclusos para decisão
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11/11/2020 14:13
Juntada de Contestação
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20/10/2020 11:22
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO FRANCISCO em 19/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:29
Conclusos para decisão
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01/09/2020 14:06
Juntada de manifestação
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01/09/2020 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2020 12:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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