TRF1 - 0001263-07.2016.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2022 14:48
Juntada de volume
-
08/02/2022 17:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
08/02/2022 17:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
08/02/2022 17:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/02/2022 17:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/02/2022 17:07
TRANSITO EM JULGADO EM
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08/02/2022 17:07
RECEBIDOS DO TRF
-
06/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PERDIMENTO DOS BENS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
HABITUALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do tipo descrito no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a qual fora substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos. 2.
De acordo com a denúncia, no dia 18 de julho de 2015, por volta das 15h, na Rodovia BR 070, em Cáceres/MT, o acusado, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento do imposto de importação (II) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI), no valor estimado de R$ 4.666,44 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidos pela entrada no país de diversas mercadorias. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela Representação Fiscal para Fins Penais; pelos Autos de Infração e Termos de Retenção de Mercadorias; pelo Demonstrativo Presumido de Tributos e pelo Boletim de Ocorrência, onde se infere a aquisição, pelo denunciado, de mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal, que comprove sua regular importação; bem como pelo depoimento da testemunha e confissão do acusado em juízo. 4.
A reiteração criminosa deve servir de parâmetro para a não aplicação do princípio da insignificância, pois, se admitida, bastará ao contumaz dessa modalidade praticar sucessivas condutas e internalizar no território nacional mercadorias de origem estrangeira permitidas, tendo o cuidado de não superar, em termos de tributos devidos, o limite previsto em lei para caracterização da atipicidade material e alcançar, via de consequência, a absolvição.
Precedentes STJ e TRF/1ª Região. 5.
A pena administrativa de perdimento de bens e a apreensão de mercadorias não ensejam, por si sós, a extinção da punibilidade penal, eis que não há previsão legal nesse sentido. 6.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base do réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, haja vista ter considerado os antecedentes e a culpabilidade do réu desfavoráveis.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Reconheceu a atenuante da confissão espontânea e fixou a pena 01 (um) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição, a pena ficou definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 7.
Merece reforma a dosimetria, pois os fundamentos adotados para agravamento da pena na primeira fase foram os antecedentes em razão dos inúmeros processos administrativos e ações em curso contra o acusado e a culpabilidade em razão da prática da conduta de forma reiterada, diante dos inúmeros procedimentos fiscais para fins penais instaurados contra o acusado.
Além disso, verifica-se que o acusado transportava, por ocasião de sua abordagem, grande quantidade de mercadorias, as quais, ao serem lançadas no comércio, constituiriam manifesta concorrência desleal junto aos demais comerciantes, que pagam rigorosamente seus tributos. 8.
A jurisprudência de nossos tribunais veda a utilização inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos do enunciado da Súmula 444 do STJ, portanto, certamente inúmero processos administrativos e ações em curso não podem ser utilizados para majorar a pena.
Assim, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 9.
Muito embora o réu tenha confessado, na hipótese aplica-se a súmula 231 do STJ, segundo a qual A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por não comportar outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim causas de aumento ou diminuição da pena, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
O regime é o aberto. 10.
Presentes os requisitos do art. 44, § 2º do Código Penal, e observando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. 11.
Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação do réu pela prática do tipo descrito no art. 334, caput, do Código Penal, reduzir sua pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do tipo descrito no art. 334, caput, do Código Penal, reduzir sua pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do tipo descrito no art. 334, caput, do Código Penal, reduzir sua pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, nos termos do voto do relator. -
01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de setembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
06/06/2018 15:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/05/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 15:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/05/2018 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/05/2018 18:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/05/2018 18:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 186/2018
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18/04/2018 16:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 186/2018/SEXEC
-
17/04/2018 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 186/2018/SEXEC
-
16/04/2018 17:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/04/2018 16:06
PARECER MPF: APRESENTADO
-
06/04/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2018 10:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/03/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/03/2018 14:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
-
23/02/2018 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2018 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/02/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO INTIMAÇÃO 020/2018/SEXEC
-
02/02/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/02/2018 13:42
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
30/01/2018 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/12/2017 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/12/2017 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 16:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
10/11/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/11/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/10/2017 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O ACUSADO JOSÉ LINHARES DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, VENDEDOR, NASCIDO EM 10/03/1977, NATURAL DE BREJO DA CRUZ/PB, PO
-
30/08/2017 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/08/2017 13:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEG FIN DPU
-
15/08/2017 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 14:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/07/2017 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/07/2017 16:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
06/07/2017 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2017 14:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2017 17:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/06/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/06/2017 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/06/2017 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 12:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/06/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
02/06/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2017 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2017 17:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/05/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2017 17:44
OFICIO EXPEDIDO - 286 E 287/2017
-
22/05/2017 18:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/05/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2017 16:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2017 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/02/2017 19:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/02/2017 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O DENUNCIADO RESPONDER À ACUSAÇÃO
-
25/10/2016 17:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/10/2016 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2016 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 290-2016
-
29/09/2016 14:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/09/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2016 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2016 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/08/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/07/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2016 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/06/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/06/2016 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/06/2016 16:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/06/2016 12:25
OFICIO EXPEDIDO - OF. 302/2016
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06/06/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/06/2016 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 148/2016
-
12/05/2016 18:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/05/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 15:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/05/2016 15:42
INICIAL AUTUADA
-
28/04/2016 19:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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