TRF1 - 0001270-72.2011.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE UBALDINO ALVES PINTO em 15/06/2022 23:59.
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09/05/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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06/05/2022 18:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2022 18:47
Juntada de volume
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06/05/2022 18:46
Juntada de volume
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06/05/2022 18:45
Juntada de volume
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28/04/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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22/03/2022 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927905 CONTRA-RAZOES
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22/03/2022 14:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2022 10:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2022 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927277 RECURSO ESPECIAL
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11/03/2022 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927338 PETIÇÃO
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11/03/2022 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/03/2022 10:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/02/2022 14:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 14/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito do art. 168-A, § 1°, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Não houve qualquer prejuízo ao regular andamento do processo, tampouco houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o advogado constituído desde 2018 foi devidamente intimado do julgamento da apelação.
A despeito de não ter havido a análise da petição de adiamento do julgamento aviada pela defesa, no caso, não se pode falar em nulidade, uma vez que o réu já dispunha de advogado constituído nos autos conforme procuração juntada aos autos.
Portanto, houve regular intimação da defesa por meio da publicação oficial. 3.
Além disso, a constituição dos novos advogados não constitui óbice ao andamento do feito, de forma que os advogados recebem o processo no estado em que se encontra, ainda que o processo seja físico.
Portanto, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu estava regularmente representado nos autos antes da contratação dos novos advogados, não havendo motivo suficiente para o adiamento do julgamento do processo. 4.
O acórdão embargado foi suficientemente claro, ao tratar da dosimetria para a fixação da pena-base, ocasião em que a manteve nos termos da sentença.
Não merece ser acolhida a alegação da defesa de omissão a respeito da fixação da pena, uma vez que a Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena, sendo que a dosimetria da pena se submete à discricionariedade do juiz. 5.
Não se pode falar em prescrição, pois o acórdão embargado negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito do art. 168-A, § 1°, I, c/c art. 71, ambos do CP. 6.
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Sendo assim, na hipótese, o lapso prescricional para o delito verifica-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, já excluindo a majoração pela continuidade delitiva. 7.
Não merece ser acolhida a alegação do acusado quanto a aplicação do art. 115 do Código Penal, uma vez que, nascido em 08/07/1946, contava com 67 (sessenta e sete) anos na data da sentença (15/10/2013), e, da mesma forma, ao tempo do crime (2005 a 2007), não era menor de 21 (vinte e um) anos. 8.
Segundo a inicial acusatória, os fatos ocorreram nos anos de 2005 a 2007.
A denúncia foi recebida em 31/05/2011.
A sentença condenatória recorrível foi publicada em 15/10/2013.
O acórdão foi proferido na sessão do dia 14/09/2021.
Portanto, não transcorreu mais de 08 (oito) anos entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/02/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/02/2022 -
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02/02/2022 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/02/2022 18:54
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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25/01/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/01/2022 18:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de janeiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
12/01/2022 15:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/01/2022
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19/10/2021 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2021 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/10/2021 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/10/2021 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921857 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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18/10/2021 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/10/2021 10:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/10/2021 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921345 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/09/2021 15:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOSE UBALDINO ALVES PINTO
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28/09/2021 13:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DJEN EM 28/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A, §1º, I).
PREFEITO MUNICIPAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, I, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2.
Consta dos autos que o réu, na condição de Prefeito do Município de Santa Cruz Cabrália/BA no período de 01/01/2005 a 31/12/2008, teria deixado de repassar à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos empregados da Prefeitura Municipal, nas competências de 03/2005, 05/2005 a 12/2005, 02/2006 a 12/2006 e 02/2007 a 12/2007 (31 meses), o que teria resultado na apropriação indébita da quantia de R$ 1.111.008,86 (um milhão, cento e onze mil, oito reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 02/10/2008. 3.
A materialidade e a autoria dos delitos ficaram comprovadas pela Representação Fiscal para Efeitos Penais 13558.001912/2008-18, pelos Autos de Infração 37.090.158-4 e 37.090.369-2 e pela cópia da Ata de Posse do Prefeito Municipal de Santa Cruz de Cabrália.
O crédito tributário apurado não foi objeto de pagamento ou parcelamento e encontra-se enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança. 4.
O réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que tinha plena consciência da obrigação de repassar as contribuições previdenciárias que estavam sendo descontadas nas folhas de pagamento dos servidores ao INSS, mas que deixou de fazê-lo por priorizar o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais. 5.
A tese de inexigibilidade de conduta diversa ante as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município só pode prevalecer quando existentes elementos sólidos capazes de se confirmar o alegado, o que não ocorreu no presente caso, pois, apesar de o apelante afirmar que houve diminuição da arrecadação que impactaram a receita municipal, não trouxe aos autos qualquer prova hábil a demonstrar que o Município passava por problemas financeiros que o impediam de realizar o repasse à Previdência Social, ou que efetivamente precisou utilizar-se do referido valor para pagamento de pessoal, ônus que lhe competia. 6.
Dosimetria.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter a sentença sopesado desfavoravelmente três circunstâncias judiciais.
Sem agravantes.
Presente a atenuante da confissão, a pena foi reduzida para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Em face da continuidade delitiva, a pena foi majorada em 2/3 (dois terços), resultando na reprimenda definitiva de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinto) dias-multa, à míngua de causas de diminuição a considerar. 7.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantém-se, também, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem assim as modalidades, que, adequadas a pena definitiva do réu, ficam dispostas em prestação de serviços à comunidade e em doação de uma cesta básica mensal, pelo tempo integral da condenação, no valor individual de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em prol de instituição filantrópica. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001725-37.2011.4.01.3601/MT PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA RETROATIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelos réus José Linhares de Oliveira, Luciano Eugênio de Almeida e Lucinei Eugênio de Almeida, contra acórdão que negou provimento às apelações dos embargantes confirmando a sentença que os condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 334 do Código Penal e art. 56, caput, da Lei 9.605/1998. 2.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 3.
Houve o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que cientificado da sentença, em 18/10/2016, o Ministério Público Federal não recorreu.
O acórdão embargado negou provimento às apelações dos embargantes confirmando a sentença que condenou: a) Luciano Eugênio de Almeida pela prática do crime do art. 334, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e a pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do art. 56, caput, da Lei 9.605/98; b) Lucinei Eugênio de Almeida pela prática do crime do art. 334, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do art. 56, caput, da Lei 9.605/98; c) José Linhares de Oliveira pela prática do crime do art. 334, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pela prática do art. 56, caput, da Lei 9.605/98. 4.
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Sendo assim, o lapso prescricional para todos os delitos verifica-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5.
Segundo a inicial acusatória, o fato ocorreu em 22/01/2011.
A denúncia foi recebida em 11/04/2011.
A sentença condenatória recorrível foi proferida em 24/08/2016.
O acórdão foi proferido na sessão do dia 07/07/2020. 6.
Desse modo, é forçoso reconhecer que entre o recebimento da denúncia (11/04/2011) e a publicação da sentença (24/08/2016), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 29, XIV, do Regimento Interno do TRF1. 7.
Embargos de declaração acolhidos para declarar, extinta a punibilidade dos réus José Linhares de Oliveira, Luciano Eugênio de Almeida e Lucinei Eugênio de Almeida, quanto aos crimes previstos nos art. 334 do Código Penal e art. 56, caput, da Lei 9.605/1998, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade dos réus José Linhares de Oliveira, Luciano Eugênio de Almeida e Lucinei Eugênio de Almeida, quanto aos crimes previstos nos art. 334 do Código Penal e art. 56, caput, da Lei 9.605/1998, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
24/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/09/2021 -
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21/09/2021 15:37
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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21/09/2021 11:09
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/09/2021 18:57
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
10/09/2021 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/09/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES/ REVISÃO
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10/09/2021 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920522 PETIÇÃO
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10/09/2021 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2021 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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09/09/2021 11:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/09/2021 12:25
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2021, DISPONIBILIZADA EM 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
31/08/2021 18:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
-
29/10/2018 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/10/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/10/2018 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/10/2018 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/10/2018 21:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
19/10/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/10/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/10/2018 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/10/2018 11:05
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
05/10/2018 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2018 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/10/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/10/2018 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4585703 OFICIO
-
19/09/2018 13:57
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X, N. 174, PÁG. 1211/1236. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/09/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/09/2018
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10/09/2018 11:25
PROCESSO RECEBIDO
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10/09/2018 10:46
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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15/03/2018 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/03/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/03/2018 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4432825 OFICIO
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14/03/2018 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/03/2018 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/05/2017 13:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2017 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2017 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
26/08/2014 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2014 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/08/2014 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/08/2014 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3441850 PARECER (DO MPF)
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26/08/2014 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/08/2014 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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