TRF1 - 1000141-21.2021.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 23:47
Baixa Definitiva
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06/09/2022 23:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/11/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 17:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/11/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de ELEIDIANE DE CARVALHO OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2021.
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11/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000141-21.2021.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
V.
C.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA APARECIDA BERNARDES - MG165710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Esther Vitória Carvalho Oliveira, neste ato representada por Eleidiane de Carvalho Oliveira, contra o ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Varginha/MG, objetivando a conclusão de requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (Benefício de Prestação Continuada – BPC do LOAS).
A impetrante se manifestou (ID 456037880), requerendo a desistência da ação.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que o BPC/LOAS fora reativado em 23/02/2021 (ID 463051011 ).
O Ministério Público se manifestou (ID 565649899) pela extinção da ação em decorrência da perda superveniente do objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação da autoridade impetrada (ID 463051011 ), informando a reativação do benefício , no dia 23/02/2021, e, considerando que a solução do litígio ocorreu após o ajuizamento da presente ação (19/01/2021), mas antes da notificação da autoridade impetrada (26/02/2021), observa-se a então ocorrência de perda superveniente do objetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, ante a perda superveniente do interesse processual.
Processo extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 6°, §5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Suspensa, contudo, a execução tendo em vista que a parte está sob o pálio da justiça gratuita (ID 448773379) Honorários advocatícios incabíveis, de acordo com art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG -
09/09/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 14:58
Juntada de manifestação
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02/06/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:48
Decorrido prazo de Chefe da Agência do INSS em Varginha/MG em 18/03/2021 23:59.
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04/03/2021 15:15
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 15:15
Juntada de diligência
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03/03/2021 12:49
Juntada de resposta
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01/03/2021 13:26
Juntada de diligência
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24/02/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 13:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/02/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 18:53
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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19/01/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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