TRF6 - 0004478-11.2009.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
03/06/2025 15:21
Juntada de certidão
-
02/06/2025 15:21
Juntada de certidão
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2025 06:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
12/04/2025 18:57
Recurso Especial Admitido
-
03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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03/04/2025 16:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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03/04/2025 16:31
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
14/08/2024 19:50
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
14/08/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2024 18:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/07/2024 15:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
15/11/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 13:54
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
11/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.03.004532-2/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 2.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
10/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 9 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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