TRF1 - 0002263-61.2001.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002263-61.2001.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INACIO PIRES DA CONCEICAO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de INACIO PIRES DA CONCEIÇÃO.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Instada a se manifestar sobre a data da rescisão do parcelamento noticiado nos autos, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 735637954, fl. 54), a exequente informou que o parcelamento da dívida vigorou no período de agosto/2011 a fevereiro/2014 (ID 735637954, fl. 57). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005 e o executado foi citado por meio de mandado (Id 735637954, fl. 19), no entanto, antes da tentativa de localização de bens, o processo foi suspenso em 27/09/2001, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, a requerimento do exequente (Id 735637954, fls. 22/23), com o início da prescrição intercorrente em 27/09/2002.
Por outro lado, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes nos autos.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No caso, os extratos Id 735637954, fls. 58/60, informam três ocorrências de “INCLUSAO PGTO SIEF-MALHA-DEB ARREC” nas datas de 18/12/2005 e 05/08/2006, nos valores de R$ 3.617,78, R$ 2.883,51 e R$ 2.817,42.
No entanto, não se tem conhecimento se essas arrecadações decorreram de eventual parcelamento, vez que inexiste notícia da data do requerimento, bem como que nem sempre os recolhimentos são lançados contemporaneamente ao pagamento realizado.
Além disso, as referidas consultas contêm apenas duas solicitações, a primeira, datada de 02/10/2009, cujo parcelamento não chegou a ser negociado, e a segunda, relativa ao acordo vigido entre agosto/2011 a fevereiro/2014, apontado pela exequente em sua manifestação.
De qualquer modo, mesmo que se considere interrompida a prescrição a partir das datas das arrecadações de 2005 e 2006, bem como em razão dos parcelamentos requeridos posteriormente, resta inequívoco que após a rescisão formal do último acordo (exclusão em fevereiro/2014), a exequente permaneceu inerte nos autos desde então, sem efetuar qualquer diligência para buscar bens penhoráveis, comparecendo apenas em 2019 (Id 735637954, fl. 50) para pugnar pela suspensão do art. 40 da LEF, e em 2021, quando se manifestou sobre a prescrição intercorrente.
Portanto, tendo em vista a inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior a cinco anos, desde a retomada do prazo prescricional, é de se concluir que o fenômeno da prescrição se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC , art. 333 , II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN , art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN , art. 174 , parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013].
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80.
Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
25/02/2022 22:01
Conclusos para decisão
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13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:31
Decorrido prazo de INACIO PIRES DA CONCEICAO em 08/11/2021 23:59.
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21/09/2021 19:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
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21/09/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 08:51
Juntada de manifestação
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002263-61.2001.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: INACIO PIRES DA CONCEICAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INACIO PIRES DA CONCEICAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2021 07:28
Juntada de volume
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28/08/2021 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/06/2021 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2021 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2021 12:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 26/02/2021
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29/10/2020 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2020 14:40
Conclusos para decisão
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26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CURSO DOS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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04/08/2012 09:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CURSO DOS AUTOS SUSPENSOS, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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18/07/2012 11:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/07/2012 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2012 10:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2012 18:39
Conclusos para decisão
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15/05/2012 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/03/2012 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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15/03/2012 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/03/2012
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07/03/2012 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2012 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2012 11:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2012 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/04/2011 12:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.180 DIAS ATÉ OUTUBRO-2011
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03/02/2011 11:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/02/2011 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2011 13:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2011 11:30
Conclusos para despacho - petição do exequente
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12/01/2011 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2010 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2010 15:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ATO ORDINATORIO-PRESCRIÇÃO
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29/11/2010 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/11/2010 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/11/2005 13:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/09/2005 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2005 17:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/08/2005 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2005 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.156 DE 12.08.2005
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05/08/2005 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 05.08.2005
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21/06/2005 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/06/2005 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/06/2005 11:16
Conclusos para decisão
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03/05/2005 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE REQUERENDO A SUSPENSAO DO FEITO
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23/02/2005 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2005 16:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/12/2004 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INT.ARQ.SEM BAIXA
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09/12/2004 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - dj.235 de 07.12.2004
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01/12/2004 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 01.12.2004
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26/10/2004 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/10/2004 09:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2004 09:16
Conclusos para decisão
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25/06/2004 12:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/09/2003 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 25.09.2003
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03/10/2001 11:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSOS ART 40
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28/09/2001 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSAO ART 40
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18/09/2001 10:31
Conclusos para despacho
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18/09/2001 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/09/2001 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
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13/07/2001 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/ MANIFESTACAO
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19/06/2001 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/06/2001 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2001 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2001 10:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2001 13:50
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2001 11:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/04/2001 17:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2a.)
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29/03/2001 09:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG EXPEDICAO DE MANDADO
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29/03/2001 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2001 09:58
Conclusos para despacho
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22/03/2001 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
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19/03/2001 13:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2001
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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