TRF1 - 0004334-57.2015.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para os executados pagarem o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004334-57.2015.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FERNANDA DE SOUZA SANTOS, FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA - ME Finalidade: Intimação de EXECUTADOS: FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*46-87 e INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-66, com endereço ignorado, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 03:00
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:49
Expedição de Edital.
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22/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0004334-57.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FERNANDA DE SOUZA SANTOS, FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença (id1098843807).
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, sem alteração/inversão dos polos.
Após, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput e §1º do CPC/2015).
Ressalto que a executada/FERNANDA DE SOUZA SANTOS deverá ser intimada por carta, no seguinte endereço: Rua Inhumas, Qd. 12, Lt. 04, Parque Calixtópolis, Anápolis/GO; e os executados FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS e INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA – ME, por edital.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 03:46
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0004334-57.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FERNANDA DE SOUZA SANTOS, FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA - ME DESPACHO 1. À vista da petição id921091174, intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, dizer se realmente desistiu da execução do julgado. 2.
Em caso positivo, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 04:57
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0004334-57.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: FERNANDA DE SOUZA SANTOS, FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA - ME DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados. -
04/02/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de FAUSTINIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 19:54
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2021.
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21/09/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004334-57.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:FERNANDA DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 e BRUNA ARAUJO GUIMARAES - GO37109 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA – ME, FAUSTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e FERNANDA DE SOUZA SANTOS, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 75.350,18 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e dezoito centavos), proveniente de contratos de empréstimo bancário nº 0014.197.0300002770-8 e nº 08.0014.734.0000699-30 e utilização de crédito rotativo cheque especial, estando a dívida atualizada até o dia 08/06/2015.
A inicial veio instruída com procuração e documentos: dados gerais do Contrato nº 08.0014.734.0000699-30 (id 360759890, pág. 04); contrato nº 734-0014.003.00002770-8 (id 360759882, pág. 06/15); demonstrativos de evolução da dívida (id 360759882, pág. 04 e id 360759890, pág. 5); extratos bancários (id 360759878, pág. 12/15 e id 360759882, pág. 1/3) e histórico de extratos (id 360759890, pág. 3).
Devidamente citada (id 360760902, pág. 26), FERNANDA DE SOUZA SANTOS não apresentou contestação.
Citados por meio de edital (id 360760902, pág. 54), INSDUSTRIA E COMERCIO DE MANILHAS E TAMPAS LTDA ME e FAUSTINO RODRIGUES DOS SANTOS apresentaram contestação (id 566730852), por meio de defensora dativa constituída nos autos, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial por carência de provas.
No mérito, alega anatocismo, onerosidade excessiva e requer sejam aplicadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim pugna pela realização de perícia judicial.
Impugnação à contestação, sob id 600536879. É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta linha, indefiro o pedido de produção de prova delineado pelos réus (id 566730852, pág. 7).
A prova pericial revela-se de todo despicienda, não apenas porque os documentos são capazes de comprovar ou rechaçar os fatos deduzidos, mas porque os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Portanto, a produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento.
II.
Da preliminar de inépcia da inicial: A parte ré alega a inépcia da petição inicial ao argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, mormente do contrato nº 0014.197.0300002770-8.
Contudo, diferentemente do que consta na inicial, o contrato nº 0014.003.00002770-8 encontra-se juntado aos autos sob id 360759882, pág. 06/15, estando ausente, na verdade, o contrato nº 08.0014.734.0000699-30.
Rejeito tal alegação, pois a ação foi instruída com os seguintes documentos: dados gerais do Contrato nº 08.0014.734.0000699-30 (id 360759890, pág. 04); contrato nº 734-0014.003.00002770-8 (id 360759882, pág. 06/15); demonstrativo de evolução da dívida (id 360759882, pág. 04 e id 360759890, pág. 5); extratos bancários (id 360759878, pág. 12/15 e id 360759882, pág. 1/3) e histórico de extratos (id 360759890, pág. 3).
Analisando os autos, verifica-se que em 18/01/2013 foi disponibilizado à empresa ré o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por meio da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734 nº 0014.003.00002770-8, conforme contrato juntado aos autos sob id 360759882, pág. 06/15.
Embora o contrato nº 08.0014.734.0000699-30 tenha sido extraviado, é possível constatar, pelos elementos de prova juntados aos autos, notadamente os dados gerais do referido contrato (id 360759890, pág 04) e Sistema de Histórico de Extratos (id 360759890, pág. 03) que, em 18/01/2013, também foi disponibilizado e utilizado pela empresa ré o montante de R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Essa documentação é suficiente à demonstração da utilização do crédito pelo requerido, sendo desnecessária a juntada do referido contrato.
Esse, inclusive, foi o motivo para o ajuizamento de uma ação de cobrança ao invés de ação de execução ou ação monitória.
Jurisprudência mais abalizada também caminha neste sentido.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
JUROS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AFASTAMENTO. (...) V - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da possibilidade de ampla instrução probatória, pela qual é possível constatar a obrigação contratada.
VI - A regra nos contratos bancários é que o instrumento contratual consigne os encargos pactuados, incluindo juros remuneratórios e moratórios praticados.
VII - Na impossibilidade de se aferirem os índices contratados, em razão da ausência de juntada do documento firmado entre as partes, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (AC 0001219- 80.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2015 PAG 6605.)” III.
Do mérito: Analisando os documentos coligidos a este caderno processual, convenço-me a respeito da dívida cuja existência foi alegada na petição inicial.
Com efeito, há farta documentação nos autos comprovando a existência do débito oriundo de dois contratos de empréstimo, tais como: contrato nº 0014.003.00002770-8 (id 360759882, pág. 06/15); dados gerais do contrato nº 08.0014.734.0000699-30; demonstrativos de evolução da dívida (id 360759882, pág. 04 e id 360759890, pág. 5); extratos bancários (id 360759878, pág. 12/15 e id 360759882, pág. 1/3) e histórico de extratos (id 360759890, pág. 3).
Nos documentos acima relacionados estão presentes demonstrativos de débitos a indicar não só que, de fato, os réus são devedores da demandante, mas também que o valor por ele devido é aquele apontado na exordial.
IV.
Da capitalização de juros Sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012 e STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Ainda sobre o tema, o STJ assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se o teor da súmula n° 541 do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, a credora ajuizou ação de cobrança por não ter encontrado um dos contratos (nº 0014.734.0000699-30) celebrado com o mutuário, comprovando a dívida por meio de documentos diversos conforme já dito.
Além disso, no contrato juntado aos autos nº 0014.003.00002770-8 (id 360759882, pág. 06/15) não há previsão expressa de capitalização de juros.
Assim, a par do entendimento do STJ de que a capitalização de juros deve estar expressamente pactuada, a CEF deve apresentar novos cálculos do valor devido com cálculo de juros remuneratórios escoimados de capitalização mensal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte ré ao pagamento da dívida discutida nestes autos, cujo valor deverá ser recalculado pela CEF sem capitalização de juros até a propositura da ação, sendo que, após esse marco, os valores serão devidamente atualizados exclusivamente pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré a pagar em favor dos advogados da autora honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de condenar a CEF em honorários advocatícios, pois foi sucumbente em parte mínima do pedido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/09/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
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10/09/2021 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 15:12
Juntada de réplica
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04/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 19:59
Juntada de contestação
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28/04/2021 17:34
Juntada de e-mail
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04/02/2021 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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30/10/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 15:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2020 15:00
Juntada de volume
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02/09/2020 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2020 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2020 13:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação Dra. Priscilla.
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05/05/2020 11:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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04/05/2020 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/03/2020 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL - no edjf1 nº 219 de 26/11/2019
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25/11/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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25/11/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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20/11/2019 12:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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20/11/2019 12:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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20/11/2019 12:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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18/11/2019 13:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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18/11/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2019 08:48
Conclusos para despacho
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27/08/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
06/08/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/08/2019 12:31
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/08/2019 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 060/2018 - GOIANIRA/GO
-
07/06/2019 08:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/OFÍCIO 093/2019 - ENCAMINHADO GOIANIRA/GO
-
07/06/2019 08:01
OFICIO EXPEDIDO
-
07/06/2019 08:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2019 08:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
06/06/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL - CP 060/2018 - GIOANIRA/GO
-
29/01/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO ACERCA DA CP 060/2018 - GOIANIRA
-
25/10/2018 16:03
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
-
01/08/2018 11:34
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - Informações acerca da Carta Precatória 060/2018
-
01/08/2018 11:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Informações acerca da Carta Precatória 060/2018
-
21/06/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 13:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO - FERNANDA DE SOUZA
-
21/06/2018 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAÇÃO - FAUSTINO RODRIGUES
-
19/06/2018 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA TANIA
-
17/05/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/05/2018 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2018 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/05/2018 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) CITAÇÃO DE FAUSTINO RODRIGUES DOS SANTOS
-
17/05/2018 14:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE FERNANDA DE SOUZA SANTOS
-
17/05/2018 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 60/2018 GOIANIRA/GO
-
16/05/2018 12:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2018 12:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/05/2018 19:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/05/2018 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2018 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
22/01/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/01/2018 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2017 13:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/10/2017 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2017 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS ISABELLA
-
06/07/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/07/2017 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2017 17:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
24/02/2017 16:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/02/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 16:40
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SELMA
-
31/01/2017 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA SELMA
-
18/01/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/01/2017 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2017 15:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/01/2017 15:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/01/2017 14:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/01/2017 13:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/08/2016 13:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/08/2016 13:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/07/2016 13:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/07/2016 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 13:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO TAYRONI
-
28/04/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/04/2016 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2016 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CITAR INDÚSTRIA E COMÉRCIA DE MANILHAS E TAMPAS LTDA, FERNANDA DE SOUZA SANTOS & FAUSTINO RODRIGUES DOS SANTOS
-
01/02/2016 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - citação de Industria e Comércio de Manilhas ..., Fernanda de Souza Santos, Faustino Rodriges dos Santos
-
01/02/2016 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/11/2015 16:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2015 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
25/09/2015 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 28/09/2015 NO EDJF1 Nº 181
-
24/09/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/09/2015 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/09/2015 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2015 15:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2015 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2015 17:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/09/2015 17:43
INICIAL AUTUADA
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07/08/2015 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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