TRF1 - 1065506-85.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CEBRASPE em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:36
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
26/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:17
Juntada de impugnação
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18/07/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:46
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:43
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 00:23
Publicado Acórdão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065506-85.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065506-85.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065506-85.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1065506-85.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065506-85.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO Advogado do(a) APELANTE: THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – DEPEN e CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato da administração que o declarou inapto no teste de aptidão física, considerando-o apto por ter atingido a média aritmética de 3 (três) pontos no conjunto de avaliações do referido exame, ou alternativamente, a realização do teste novamente, e, caso seja aprovado, que seja garantida a sua permanência nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive do curso de formação profissional.
O magistrado sentenciante denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que "não houve irregularidade ou erro na aplicação do teste, que possa acarretar a alteração dos resultados apontados na exordial como equivocados", bem como que "sobrevindo a publicação de novo edital, regulando a realização do teste de aptidão física, em que se estabeleceu o uso da máscara, não há que se falar em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, visto que há expressa previsão editalícia quanto à obrigatoriedade do uso de máscara, durante a realização do referido exame de capacidade física." Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo, a ilegalidade da exigência de máscaras de proteção facial para a execução do teste de aptidão física, ante à inexistência de previsão no edital que inaugurou o certame.
Aduz que a divulgação da aludida exigência ocorreu apenas 8 dias antes da aplicação da prova, não tendo sido oportunizado aos candidatos tempo suficiente para se prepararem adequadamente para a execução de atividade física de alto rendimento fazendo uso de máscara, prejudicando, assim o seu desempenho.
Alega que, de acordo com o Edital nº 1 – DEPEN, de 4 de maio de 2020, no seu item 3.2, a média aritmética de 3 (três) pontos no conjunto de avaliações do EAF é o fator primordial que determina a aprovação do candidato nesta fase, sendo que o seu desempenho geral no exame alcança essa média.
Pondera que "possui aptidão física suficiente para exercer o cargo de Agente Federal de Execução Penal, dado que de 4 (quatro) testes, em 3 (três) ele obteve pontuação diferente de zero, as quais, em conjunto, atingem a média aritmética definida no regulamento editalício." Defende que uma flexão a menos no teste de barra fixa não é capaz de determinar que o candidato não reúne o condicionamento físico necessário para desempenhar as atribuições do cargo pretendido.
Requer, assim, o provimento da apelação, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065506-85.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1065506-85.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065506-85.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO Advogado do(a) APELANTE: THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia posta nestes autos gira em torno da legalidade da eliminação do autor do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, regido pelo Edital nº 01 DEPEN, de 4 de maio de 2020, em virtude de ter reprovado no Teste de Aptidão Física.
Em suas razões de apelação, o autor argumenta que o seu desempenho no teste de aptidão física foi prejudicado pelo uso de máscara facial, sendo que tal exigência seria ilegal, eis que não prevista inicialmente no edital de abertura do certame, bem como que apesar de ter sido reprovado no teste de barra fixa, obteve média geral de 3 (três) pontos, considerando os demais testes em que foi aprovado, nota que seria suficiente para sua aprovação no TAF. É sabido que em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
No caso em exame, verifica-se que o edital de abertura do certame estabeleceu que “a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados” e o edital de convocação para o referido teste de aptidão física, publicado em de 29 julho de 2021, estabeleceu, dentre outras medidas de prevenção para evitar a transmissão do coronavírus, a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Em que pesem os argumentos utilizados pelo recorrente, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física em questão, tendo em vista que, além de ter sido prevista em edital, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus, o que revela, na verdade, a prudência da banca examinadora, especialmente considerando o avançado estágio da pandemia na data da aplicação dos testes.
Cabe enfatizar ainda que era de se esperar a exigência do uso de máscaras de proteção facial durante a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que este é um mecanismo amplamente utilizado e exigido em locais públicos como medida para conter a rápida disseminação do vírus, que assola o Brasil e o mundo, de modo que a exigência em questão não deveria causar tanta surpresa aos candidatos.
Ademais, também não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, visto que todos os candidatos tiveram que utilizar máscaras durante a execução do teste.
Este egrégio Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante, decidindo-se pela legalidade da medida em comento: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
STF.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
TESTES FÍSICOS.
USO DE MÁSCARA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 1051579-52.2021.4.01.3400, movida contra a União, pela qual se indeferiu a liminar, em ordem a que fosse considerado aprovado no teste de aptidão física de concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, assegurando-lhe participar das demais fases do certame. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3.
Compete, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal por não ter obtido aprovação nos testes físicos, não tendo comprovado qualquer irregularidade na sua realização, considerando-se que o momento e a forma de o candidato demonstrar que possui aptidão física para o cargo almejado é justamente quando da realização do Exame de Aptidão Física, com observância dos critérios estipulados no edital do certame. 5.
Não há qualquer irregularidade na exigência de uso de máscara durante os testes físicos, por se tratar de uma medida que se impõe a todos os participantes, visando assegurar o bem-estar de todos durante a situação de pandemia por que passa o mundo, por isso não é razoável a alegação de surpresa pela exigência prevista em edital publicado no curso do certame. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(AG 1027124-38.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) Igualmente não merece ser acolhido o argumento do apelante no sentido de que obteve pontuação média suficiente para sua aprovação no teste de aptidão física, uma vez que o subitem 3.2 do edital é claro ao estabelecer que o candidato somente será considerado aprovado no exame se atingir o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada avaliação e média aritmética de 3,00 pontos no conjunto das avaliações, conforme o item 4 do anexo, sendo que, na espécie, o autor obteve zero pontos no teste de flexão em barra fixa, por não ter realizado o número mínimo de flexões exigidas.
Assim posta a questão, verifica-se que a sentença monocrática não merece reformas, na medida em que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidades no momento da avaliação do teste de aptidão física a que o autor foi submetido. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065506-85.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1065506-85.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065506-85.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO Advogado do(a) APELANTE: THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS.
LEGALIDADE.
TESTE DE BARRA FIXA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
II – No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus.
III - Na espécie, o edital do certame é claro ao estabelecer que o candidato somente será considerado aprovado no teste de aptidão física se atingir o desempenho mínimo de 2,00 (dois) pontos em cada avaliação e média aritmética de 3,00 (três) pontos no conjunto das avaliações.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na reprovação do impetrante, pois embora tenha obtido média de três pontos, considerando todos os testes realizados, obteve zero pontos no teste de flexão em barra fixa, por não ter realizado o número mínimo de flexões exigidas.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região- Em 20/04/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
27/04/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:10
Conhecido o recurso de CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELADO), DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *06.***.*82-53 (ADVOGADO), DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN (APELADO), DIRETORA-GE
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22/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/04/2022 20:29
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZANGANELLI NETO , Advogado do(a) APELANTE: THATIANNA CELESTINO DE SOUZA - DF65399-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE , Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1065506-85.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP Observação: -
04/03/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:55
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
02/03/2022 14:08
Juntada de parecer
-
02/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/02/2022 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
23/02/2022 18:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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