TRF1 - 1006002-13.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:23
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
13/02/2023 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2023 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 02:43
Decorrido prazo de Espólio de Antonio Nono Rodrigues em 26/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:24
Juntada de apresentação de quesitos
-
20/05/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:36
Juntada de apresentação de quesitos
-
30/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 22:04
Juntada de alegações/razões finais
-
08/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:25
Outras Decisões
-
03/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 19:31
Juntada de apresentação de quesitos
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA ITELINA RODRIGUES PIMENTA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO NONO RODRIGUES em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006002-13.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO NONO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 e SIVIRINO PAULI - RR101-B DECISÃO Sobre as matérias preliminares apresentadas na contestação (id.
Num. 670416475): a) Rejeito o pedido de extinção do processo sem exame de mérito pelas razões já expostas na decisão id.
Num. 607543858 - Pág. 1.
Acrescento ainda que o espólio contestou e apresentou defesa de mérito, bem como terá amplo acesso ao devido processo legal, motivo pelo qual não se há falar em qualquer prejuízo; “...em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado”. (REsp 1464433/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021). b) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual em razão da pendência de julgamento de processo administrativo, eis que são independentes as instâncias administrativas, civil e penal. c) Rejeito a alegação de extinção da punibilidade porquanto a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1 tem aplicabilidade apenas no curso do processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Na seara civil, a morte do agente não isenta seu patrimônio de responder pelos seus atos praticados em vida (art. 1.997, Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.). d) Rejeito a alegação de nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento do réu por iguais razões lançadas no item “a”. e) Rejeito o argumento a respeito da inépcia da petição inicial porquanto atendidos a todos os requisitos do art. 319 do CPC. f) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva em razão da teoria da asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser realizado à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (STJ, (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). g) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto em matéria ambiental sobre o réu deve recair o ônus de comprovar não ter sido o responsável pela degradação ambiental (súmula nº 618, STJ).
Sobre o pedido de produção de prova pericial e prova testemunhal, defiro-os, pois pertinentes e insertos dentro do direito de produção de prova das partes.
O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre o requerente da dilação probatória.
Especifique o Espólio com qual especialidade técnica (formação acadêmica) pretende que seja efetivado o exame pericial, eis que se encontra sobremodo abstrato o requerimento deduzido (...perícia ambiental a ser realizada por profissional com conhecimentos técnicos especializados na área..., id.
Num. 781163477 - Pág. 1).
Prazo: 15 dias, sob pena de se considerar como consumada a desistência tácita à produção da prova.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, designe-se audiência de instrução.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/11/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2021 18:41
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:57
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA ITELINA RODRIGUES PIMENTA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO NONO RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:33
Publicado Intimação polo passivo em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1006002-13.2020.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ANTONIO NONO RODRIGUES, MARIA ITELINA RODRIGUES PIMENTA, ESPÓLIO DE ANTONIO NONO RODRIGUES INVENTARIANTE: ANGELITA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista à parte ré para especificar provas, nos termos do despacho de ID n. 676355998.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
21/09/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 18:00
Juntada de réplica
-
18/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de ANGELITA RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 19:02
Juntada de contestação
-
15/07/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 17:08
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 18:44
Outras Decisões
-
29/06/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO NONO RODRIGUES em 04/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:22
Mandado devolvido cumprido
-
13/05/2021 18:22
Juntada de diligência
-
17/03/2021 22:28
Juntada de contestação
-
26/02/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA ITELINA RODRIGUES PIMENTA em 25/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 14:21
Mandado devolvido cumprido
-
01/02/2021 14:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/01/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
17/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
04/12/2020 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/12/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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