TRF1 - 1005891-70.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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17/11/2021 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 19:01
Juntada de Vistos em correição
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08/11/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SANTOS SANTANA em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 08:53
Outras Decisões
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19/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 23:58
Juntada de outras peças
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14/10/2021 23:49
Juntada de outras peças
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12/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS SANTOS SANTANA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 12:16
Juntada de declaração
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29/09/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005891-70.2021.4.01.3302 CLASSE: PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO/REAVALIAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA MEDIDA (12074) POLO ATIVO: ANTONIO MESSIAS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA - BA66396 POLO PASSIVO: Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária da Bahia DECISÃO Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por ANTONIO MESSIAS SANTOS SANTANA, alegando o postulante ser portador de doença grave (hanseníase virchowiana tipo II) e que necessitaria dar continuidade ao seu tratamento fora do estabelecimento prisional.
Intimado para manifestação, o MPF posicionou-se pelo indeferimento da prisão domiciliar e concessão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (ID 737055991).
Brevemente relatados, decido.
No que se refere ao pleito para concessão da prisão domiciliar, apesar de restar comprovada a patologia apontada pelo suplicante (ID 677026455), não há comprovação ou mesmo qualquer informação de que o acompanhamento não possa ser realizado no estabelecimento prisional no qual o custodiado se encontra, cumprindo destacar que não foram especificados nos relatórios médicos acostados quaisquer tratamentos aos quais vem sendo submetido o ora requerente, além de utilização de medicação via oral.
Não é outro o entendimento do STJ acerca do tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE LICITATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADEMAIS ESSE FATO NÃO IMPORTA AUTOMATICAMENTE NA NULIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO AO MEIO SOCIAL E À COLHEITA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão referente à incompetência do Juízo não foi apreciada pela Corte a quo, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, apenas por apego ao argumento, acrescento que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.
Precedentes" (AgRg no REsp 1.758.299/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/5/2019). 2.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, reconheceu com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade concreta dos delitos a demonstrar a periculosidade do paciente, a dificuldade na colheita das provas que poderiam ocorrer com a soltura do mesmo, notadamente pela sugestão da morte de um empresário que denunciou o esquema criminoso, além do fato de o paciente coordenar as fraudes licitatórias, a necessidade de manutenção da prisão cautelar. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/6/2017).
In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação tanto da extrema debilidade do paciente, em razão da doença, quanto da necessidade de tratamento, que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (2019.01.93175-6 Classe RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 114976 Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA TURMA Data 17/12/2019 Data da publicação 19/12/2019 Fonte da publicação DJE 19/12/2019) (GRIFEI) Quanto ao requerimento do Parquet para que seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, verifico que se fundamenta basicamente no fato de que a denúncia ainda não teria sido recebida, mesmo encontrando-se a réu preso há quase dois meses.
Ocorre que, pela análise dos autos do processo principal (1002089-64.2021.4.01.3302), observa-se que já houve o recebimento da denúncia pela decisão de ID 667984474 desde 05.08.2021, não havendo assim que se falar em excesso de prazo por suposta mora do Juízo, mas de lapso temporal decorrido como consequência natural do rito aplicável à espécie.
Ademais, cumpre reforçar que o delito foi cometido na residência do custodiado, não havendo possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar ou outras medidas por conta do evidente risco à proteção da ordem pública, na medida em que poderia continuar acessando livremente computadores e dispositivos móveis conectados à internet, o que lhe permitiria retomar o acesso, compartilhamento e armazenamento de material pornográfico.
Nessa conjuntura, outra solução não resta senão manter a prisão preventiva de ANTONIO MESSIAS SANTOS SANTANA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal -
23/09/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 13:52
Outras Decisões
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23/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:48
Juntada de parecer
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17/09/2021 17:40
Juntada de manifestação
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17/09/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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18/08/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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