TRF1 - 1008433-22.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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11/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:41
Juntada de Informação
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27/11/2021 15:29
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:57
Juntada de contrarrazões
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12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de DORIVAN LEMOS CUIER em 11/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 00:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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07/10/2021 03:35
Juntada de apelação
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23/09/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008433-22.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORIVAN LEMOS CUIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE SILVA MENEZES - AP2842 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO DORIVAL LEMOS CUIER, já qualificado, propôs a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada e de danos morais em face do IFAP – INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ.
Narra, em síntese, que é servidor público federal lotado no Instituto Federal do Amapá – IFAP, investido no cargo efetivo de Tecnólogo em Gestão Pública e em exercício desde o ano de 2017.
O Governo Federal, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desenvolvimento do Ministério da Economia, lançou processo seletivo para movimentação de servidores, nos termos do edital de regência, da Portaria n.º 193/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e do § 7º do art. 93, da Lei n.º 8.112/90.
Alega que foi aprovado em todas as etapas da referida seleção.
De acordo com a Portaria n.º 193/2018 e a Lei n.º 8.112/90, que a movimentação do servidor deveria ser impositiva pelo órgão superior ao órgão de origem, sem a necessidade de consulta ou anuência.
Contudo, foram realizados consulta e pedido de anuência ao IFAP, em contrariedade às normas administrativas citadas.
Requer a antecipação de tutela para autorizar a sua movimentação para compor força de trabalho na Superintendência de Patrimônio da União na Paraíba; no mérito, requer a anulação do ato administrativo que negou a sua movimentação, bem como indenização por danos morais.
A análise do pedido de tutela foi postergada ante a necessidade de ouvir a parte contrária no prazo de 72 (setenta e duas) horas – Id 380851119.
O IFAP sustentou a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência – Id. 393241882.
O pedido de tutela foi indeferido nos termos da decisão de Id. 401127877.
Contestação apresentada – Id. 425478971.
Réplica à contestação – Id. 435539391.
Inclusão da União no polo passivo da demanda – Id. 438847851.
O IFAP impugnou os documentos juntados em réplica, sustentando a preclusão – Id. 467365387.
Após ser citada, a União apresentou contestação – Id. 484025390.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 523416405.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, que organizou o processo seletivo para movimentação de servidores públicos federais, solicitar anuência do órgão de origem dos referidos servidores para concluir o processo de cessão.
Ao compulsar os autos, nota-se que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Diante disso, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “[...] não se verifica, ao menos em princípio, indevida atuação do IFAP.
Consoante explanado, a Portaria n. 193/2018 estabelece que é irrecusável a alteração de lotação.
Tal fato não significa que a Administração Pública, internamente, não possa perquirir acerca de como a movimentação a afetaria; em tal sentido, vê-se que o Coordenador-Geral de Movimentação de Pessoal Substituto (id 378853965) consignou expressamente que “Em que pese a decisão desta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia não depender de anuência prévia do órgão ou entidade quanto a alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor, a fim de se buscar as melhores práticas administrativas e no sentido de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Federal, seja em caso de necessidade ou interesse público ou por motivos de ordem técnica ou operacional, encaminhe-se o formulário (Documento SEI-5573719) em que será abordada a situação da força de trabalho da unidade na qual o(a) servidor(a) desempenha sua atividade”.
Assim, ao menos a princípio, o “FORMULÁRIO PARA COMPOSIÇAO DA FORÇA DE TRABALHO DE SERVIDOR/EMPREGADO (PORTARIA N°. 193/2018)”, de id 378998346, foi preenchido como resposta a tal ato, não se verificando qualquer ilegalidade nem se mostrando, ao menos neste momento, de qualquer modo, indevido.
Aliás, ainda que irrecusável, não se verifica óbice, ao menos em princípio, que a Administração informe sobre dificuldades em seu âmbito, ressalvado, contudo, que não pode recusar (nem depende de anuência de prévia).
Não houve demonstração de que o IFAP, de fato, tenha recusado a movimentação.” A portaria nº 193, de 3 de julho de 2018, disciplinadora do instituto da movimentação para compor força de trabalho no âmbito do Executivo Federal, previsto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevê que: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do instituto previsto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único.
O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.
Art. 3º A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.
Art. 93.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (...) § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Tal regulamentação tem o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo Federal.
Sendo assim, cabe ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC - analisar se qualquer movimentação é conveniente para todos os órgãos interessados da Administração Federal, e não apenas para aquele que receberá a força de trabalho.
Nesse contexto, a previsão da desnecessidade da anuência revela apenas que, caso o SIPEC entenda que a produção do servidor terá mais utilidade em outro órgão, não será a objeção na origem que impedirá a movimentação (até porque, normalmente, a origem tende a ser desfavorável).
Trata-se, portanto, de decisão exclusiva do Ministério da Economia quanto à autorização da movimentação, o que não impede de reavaliar as prioridades após a manifestação contrária emitida pelos órgãos de origem, normalmente acompanhadas de diagnóstico do quadro de pessoal daquele Órgão ou Entidade.
Nesse caso, a Administração agiu em perfeita consonância com o princípio da supremacia do interesse público.
Ante o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor, que fica também condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, nos patamares mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
16/09/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 13:05
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 20:51
Juntada de réplica
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09/04/2021 14:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 05:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:21
Juntada de contestação
-
05/03/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 21:01
Decorrido prazo de DORIVAN LEMOS CUIER em 03/03/2021 23:59.
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26/02/2021 07:09
Decorrido prazo de DORIVAN LEMOS CUIER em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:52
Decorrido prazo de DORIVAN LEMOS CUIER em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 05:01
Decorrido prazo de DORIVAN LEMOS CUIER em 25/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:04
Decorrido prazo de DORIVAN LEMOS CUIER em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2021 19:13
Outras Decisões
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06/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
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03/02/2021 22:14
Juntada de réplica
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26/01/2021 19:45
Juntada de Certidão
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26/01/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 19:06
Conclusos para despacho
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26/01/2021 17:44
Juntada de contestação
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26/01/2021 02:03
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 02:03
Juntada de diligência
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15/12/2020 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 19:21
Conclusos para decisão
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14/12/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 11:45
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2020 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 12:23
Conclusos para decisão
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04/12/2020 08:02
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 14:43
Mandado devolvido cumprido
-
02/12/2020 14:43
Juntada de diligência
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01/12/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 10:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
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18/11/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/11/2020 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/11/2020 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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