TRF6 - 0046364-20.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 06:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
23/05/2025 15:24
Recurso Especial Admitido
-
02/04/2025 15:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
02/04/2025 15:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
02/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
11/06/2024 14:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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11/06/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
20/12/2023 17:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 14:13
Juntada de Petição - Nota Oral
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
04/12/2023 09:09
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
30/10/2023 14:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:32
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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09/02/2023 08:16
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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02/02/2023 12:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/11/2022 13:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/10/2022 14:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/10/2022 15:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 18:45
Recebidos os autos
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17/09/2022 18:45
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2022 10:25
Juntada de Petição - 00463642020174019199_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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11/07/2022 10:09
Juntada de Petição - 00463642020174019199_V001_001
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11/07/2022 09:52
Juntada de Petição - Petição Inicial
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07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
21/09/2021 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCÍLIO DA COSTA REIS, na qual postula a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação de seu benefício de auxílio-doença (em 16/04/1999, fl. 23).
Em primeiro grau de jurisdição o benefício vindicado fora negado, pois em sua redação originária o art. 104, §7º do Decreto 3.048/1999 vedava a concessão de auxílio-acidente a segurados desempregados.
Em que pese isso, a vigência do referido Decreto somente se iniciou em 06/05/1999, ou seja, após a cessação do auxílio-doença e a suposta consolidação das lesões do autor, sendo que o Decreto 2.172/1997, à época vigente, não previa a referida limitação de concessão do benefício a segurados desempregados.
Deste modo, em tese, é possível a concessão de auxílio-acidente ao autor.
Todavia, não há nos autos informações suficientes acerca das lesões do autor.
O laudo de fl. 22 não possui data e não informa com precisão as lesões sofridas pelo segurado e seus efeitos em sua atividade laboral.
Assim, com fim de melhor instruir o feito, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, apresentar exames médicos, laudos periciais, identificação das próteses utilizadas, fotografias e quaisquer outros documentos úteis à compreensão das lesões sofridas.
Ato contínuo abra-se vista, pelo mesmo prazo, ao INSS para ciência e manifestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Belo Horizonte / Brasília, 20 de agosto de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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